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ID
3329263
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No contexto da proteção do direito à moradia e da dignidade da pessoa humana " (...) a Lei n.8.009/90 não está dirigida a um número de pessoas . Ao contrário - à pessoa. Solteira , casada , viúva , desquitada , divorciada , pouco importa . O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa . Só essa finalidade , data venia , põe sobre a mesa a exata extensão da lei .Caso contrário , sacrificar-se- á a interpretação teológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal " .( REsp.182223/SP , Relator Min . Luiz Vicente Cernicchiaro ) . Acerca da legislação que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de família , considerando a posição dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) . assinale a alternativa correta :

Alternativas
Comentários
  • A - Renda precisa ser revertida

    B - Não constitui bem de família

    D - Não é oponível

    -

    Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: Súmula Nº 486/STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    LETRA B: Súmula 449/STJ: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora"

    LETRA C: Realmente, a impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar: “1. A jurisprudência desta Corte orienta que a exceção prevista no artigo 3º, V, da Lei n. 8009/90 não se aplica aos casos em que a hipoteca é dada como garantia de empréstimo contraído em favor de terceiro, somente quando garante empréstimo tomado diretamente em favor do próprio devedor, o que ocorreu no caso em exame. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp 665.233/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

    LETRA D: A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal. (REsp 1021440/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 02/05/2013,DJE 20/05/2013)

  • Há duas são as formas de bem de família previstas no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam:

    1-Bem de família voluntário ou convencional, previsto nos artigos 1.711 a 1.722 do CC, pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição – o limite estabelecido pela legislação visa proteger eventuais credores (art. 1.711 do CC); e

    2-Bem de família Legal ou Obrigatório, que é tratado pela Lei 8009/90: determina a impenhorabilidade do imóvel residencial, independentemente da instituição do bem de família convencional. O bem de família legal é instituído sem uma série de formalidades que o convencional possui, por exemplo, não depende de escritura, de registro, e também não torna o imóvel inalienável.

    O Bem de família obrigatório, disciplinado na Lei 8009/1990, dispõe em seu artigo 1º que "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei."

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Entretanto, a súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça aduz que "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de família para efeito de penhora". Ainda, segundo o art. 2º, lei 8.009/90, excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Ainda, a súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça afirma que "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

    Súmula 364, STJ. O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras, viúvas e separadas.

  • A - INCORRETA - Súmula 486, STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    B - INCORRETA - Súmula 449, STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    C - CORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 44 - A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.

    D - INCORRETA - Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 44 - A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal.

  • Em regra, o bem de família não pode ser penhorado (art. 1º da Lei nº 8.009/90).

    O inciso V do art. 3º diz, contudo, que o bem de família pode ser penhorado se o imóvel foi oferecido em hipoteca como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    A hipoteca é uma espécie de direito real de garantia, disciplinada nos arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil. Se a parte que deu o bem em hipoteca não cumprir a sua obrigação, o credor poderá executar a hipoteca, hipótese na qual o imóvel dado em garantia será alienado e o valor obtido utilizado para pagar o débito.

    Assim, em regra, é possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    O STJ, contudo, ao interpretar esse inciso, faz a seguinte observação: a penhora do bem de família somente será admitida se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou o casal ou entidade familiar.

    Desse modo, a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 não se aplica aos casos em que a hipoteca é dada como garantia de empréstimo contraído em favor de terceiro, somente quando garante empréstimo tomado diretamente em favor do próprio devedor.

    STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 665.233/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/02/2018.

  • em regra, o bem de família não pode ser penhorado (art. 1º da Lei nº 8.009/90).

    Esse inciso V diz, contudo, que o bem de família pode ser penhorado se o imóvel foi oferecido em hipoteca como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    A hipoteca é uma espécie de direito real de garantia, disciplinada nos arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil. Se a parte que deu o bem em hipoteca não cumprir a sua obrigação, o credor poderá executar a hipoteca, hipótese na qual o imóvel dado em garantia será alienado e o valor obtido utilizado para pagar o débito.

    Assim, em regra, é possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

    Fonte: DOD.

  • Alguém pode pode me explicar melhor o item D, Por favor!

  • a) Súmula 486, STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    b) Súmula 449, STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    c) Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 44 - A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.

    d) Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.nº 44 - A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal.

  • É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial. Essa foi a tese fixada, por 7 votos a 4, pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta terça-feira (8/3/22), sob o Tema 1.127 da repercussão geral.