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ID
3329284
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os atos processuais, a partir das disposições do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A: Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. 

    LETRA B: Como regra, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento (art. 229 do CPC) O erro da questão é dizer que isso ocorrerá sempre, pois tal regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos (art. 229, § 2°, do CPC).

    LETRA C: O art. 278 do CPC preconiza que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão” Todavia, o parágrafo único do referido dispositivo ressalva tal sistemática para as nulidades que o juiz deva decretar de ofício, estabelecendo, ainda, que “nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento”.

    LETRA D: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.

  • Complementando o ótimo comentário do colega Lucas Barreto

    Vale lembrar que não haverá contagem prazo em dobro mesmo quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos:

    1- Se autos eletrônicos (como já mencionado)

    2- No oferecimento de Embargos à execução (art. 915, §3º CPC- pegadinha recorrente em provas.)

  • Nulidades absolutas ou relativas

    Em ambas, há inobservância de forma prescrita em lei. A diferença é que , na absoluta, a forma terá sido imposta em observância ao interesse público, e na relativa, aos das próprias partes. Disso resultam diferentes consequências:

    1) só a nulidade absoluta pode ser declarada, de ofício, pelo juiz; enquanto que a relativa tem que ser alegada pela parte a quem interessa;

    2) a relativa preclui, se não alegada na primeira oportunidade; a absoluta não, podendo ser conhecida a qualquer tempo no curso do processo (salvo recurso especial ou extraordinário, que exigem prequestionamento) e, eventualmente, até mesmo depois do seu encerrament, por meio de ação rescisória. Até as nulidades absolutas precluirão em determinado momento, o do encerramento do processo (ou da possibilidade de interpor os recursos ordinários), ou quando muito, o da ação rescisória;

    3) a nulidade relativa só pode ser arguida por quem tem interesse, por ter sofrido algum prejuízo em decorrência do ato; a absoluta pode ser arguida por qualquer dos participantes do processo, ainda que não sofra prejuízo, já que pode ser conhecida até mesmo de ofício. Mas também essa regra há exceções. Há casos de nulidades absolutas que só ´pderão ser invocadas por aqueles que tiveram prejuízo. É o caso das decorrentes da falta de internvenção do Ministério Público, quando atua como auxiliar da parte, ou do curador especial, quando atua em favor de um dos litigantes. Entende-se que só poderá ser alegada se a parte em favor de quem intervém o MP ou o curador especial tiver sucumbido. Senão tiver sofrido prejuízo, inexistirá a nulidade.

  • QUANTO À APLICAÇÃO OU NÃO DO ARTIGO 229 DO CPC:

    - APLÍCA-SE na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.)

    - APLICA-SE aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.)

    - NÃO se aplica aos EMBARGOS À EXECUÇÃO: (Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do . § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.)

    QUANTO AO INÍCIO DO PRAZO (APROFUNDAMENTO):

    Na CONTESTAÇÃO: o art. 231, que disciplina o dia do começo do prazo para as diferentes formas de citação e intimação, dispõe, em seu parágrafo 1º, que o prazo tem início na última das datas.

    Art. 231. § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para CONTESTAR corresponderá à ÚLTIMA das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    Na CONTESTAÇÃO, no caso específico de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO: para cada um dos réus, a data de apresentação do respectivo pedido.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do ; III - prevista no , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para CADA um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Nos EMBARGOS À EXECUÇÃO: para cada um dos executados, a data de juntada do respectivo comprovante de citação.

    Art. 915. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do RESPECTIVO comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    Se houver qualquer equívoco, por favor avise.

    Bons estudos!

  • Nossa QC, tá difícil transcrever as questões sem faltar letra ou com erro material? Difícil hein

  • GABARITO D

    A - Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

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    B - Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

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    C - Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    _____________________________________

    D - Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

  • A - Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    _____________________________________

    B - Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    _____________________________________

    C - Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofícionem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    _____________________________________

    D - Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

  • Assim, quando acabar o prazo para ciência da citação por edital (20 a 60 dias/ art. 257,"iii" CPC), começa a contar os 15 dias para contestação.

  • Fiquei com dúvida

    "Todas as nulidades dos atos, se não alegadas na primeira na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, serão consideradas preclusas."

    C - Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofícionem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Gabarito: D

    ✏️Salvo disposição em sentido contrário, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.

    Achou ruim que eu copiei e colei?

    Foque em ler de novo até gravar essa joça.

  • CPC FACILITADO!

    A renúncia ao prazo estabelecido exclusivamente a favor de uma das partes deve ser expresso, pois se for tácito é a preclusão comum! (Art. 225, CPC/2015)

    Se for processo de papel o prazo é em dobro para advogados distintos (ou escritório de advocacia distintos). Eletrônico não tem essa regalia não! (art. 229, CPC/2015)

    "Camarão que dorme a onda leva", não alegou nulidade relativa dançou! (art. 278, CPC/2015)

    Citou/intimou por edital, é o dia seguinte do prazo final dado pelo Juiz que começa a correr. (art. 231, IV, CPC/2015)

  • FUNDAMENTO CPC:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    (...)

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

  • Sobre os atos processuais, a partir das disposições do Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Salvo disposição em sentido contrário, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.

  • letra D observar que na letra B fala.sempte. tem casos que não tem prazo em dobro para litisconsortrs como em processo eletrônico
  •  

    RENÚNCIA DE PRAZO – Art. 225, CPC. 

    - COM PETIÇÃO NOS AUTOS

    - SOMENTE É POSSÍVEL RENUNCAIR QUANDO É PRAZO EXCLUSIVO SEU. 

  • Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

  • DOS PRAZOS

     Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

     Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, seja expressa ou tacitamente

    Somente expressamente.

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    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, sempre terão prazo em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Em caso de processo eletrônico não será em dobro.

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    Todas as nulidades dos atos, se não alegadas na primeira na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, serão consideradas preclusas.

    Não são todas.

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    Salvo disposição em sentido contrário, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.

    Ok.

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