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Depósito ou em Aplicação Financeira
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Abraços
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GABARITO: LETRA A
LETRA A: Art. 854, § 2o, do CPC: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
LETRA B: Art. 854 do CPC: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
LETRA C: Art. 844 do CPC: Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
LETRA D: Art. 846 do CPC: Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
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– A PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA PODE SER DETERMINADA DE OFÍCIO?
– De acordo com o CPC, não!
– Vejamos a redação do Art. 854, CPC:
– Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".
– Sobre o tema é importante ressaltar que a INDISPONIBILIDADE, no caso em tela, será efetivada sem dar ciência prévia ao executado.
– De acordo com Lênio Streck e Leonardo da Cunha:
– O dispositivo conjuga, nesse ponto, a preocupação com a satisfatividade da execução, estabelecendo que o bloqueio se dê sem prévia ciência do executado, já que é sabido que o conhecimento, pelo devedor, da iminência da constrição pode levá-lo a inutilizar a eficácia da medida (art. 854, caput) com a proteção do direito ao contraditório e ampla defesa (arts. 7.º, 9.º e 10, CPC/2015, e art. 5.º, LV, da CF), explicitando o direito do executado de ser intimado da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado (art. 854, § 2.º, CPC/2015), e garantindo a sua impugnação em caso de IMPENHORABILIDADE OU DE EXCESSO DA MEDIDA (art. 854, § 3.º, CPC/2015).
– É ônus do executado provar qualquer uma das hipóteses que obstem a penhora".
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NCPC:
Da Penhora de Dinheiro em Depósito
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.
§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
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§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
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A alternativa "A" não pode estar certa. Ela condiciona a penhora à intimação do executado.
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Achei a alternativa mal redigida. Sei lá , dá a impressão de que é uma condicionante.
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GABARITO - LETRA A
Letra A: Embora tenha ficado confusa a redação da alternativa A, entendo o seguinte: "indisponibilidade de ativos" e "penhora de ativos" são coisas distintas. A indisponibilidade precede à penhora. Assim, conforme a redação do caput do art. 854, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia ao executado tornará indisponíveis os ativos financeiros. Até aqui, os valores estão somente "bloqueados" na conta do executado (ainda não foram penhorados).
Em seguida, o juiz intima o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º). Somente depois dessa intimação e de eventual manifestação do executado conforme §3º é que o magistrado determina a penhora, se for o caso. Logo, a penhora realmente está condicionada à prévia intimação do executado (a indisponibilidade de ativos que não depende de ciência prévia - caput).
Redação da alternativa: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tornados indisponíveis os ativos financeiros (1º ato - indisponibilidade na forma do caput) existentes em nome do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (2º ato - intimar o executado antes de proceder à penhora do valor anteriormente tornado indisponível pelo juiz).
1º Ato - Tornar indisponível ("bloqueia"), sem dar ciência ao executado (caput);
2º Ato - Intimar o executado para se manifestar (§2º);
3º Ato - A indisponibilidade converte-se em penhora, se for o caso (§5º)
Havendo necessidade de correção, favor mandar inbox.
Bons estudos!
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CPC:
a) b) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 2º. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
c) Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
d) Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
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REDAÇÃO PÉSSIMA, SÓ PARA CONFUNDIR.
GABARITO LETRA 'A'
A Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. CORRETA
Art. 854, § 2o, do CPC: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
B Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, de ofício ou a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinar· ás instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. INCORRETA
Art. 854 do CPC: Não cabe de ofício, APENAS a requerimento da Parte.
C Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiro, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, após a expedição de mandado judicial para tal fim. INCORRETA
Art. 844 do CPC: independentemente de mandado judicial.
D Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça, imediatamente, requisitará força policial. INCORRETA
Art. 846 do CPC: ...o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
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REDAÇÃO PÉSSIMA, SÓ PARA CONFUNDIR.
GABARITO LETRA 'A'
A Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. CORRETA
Art. 854, § 2o, do CPC: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
B Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, de ofício ou a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinar· ás instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. INCORRETA
Art. 854 do CPC: Não cabe de ofício, APENAS a requerimento da Parte.
C Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiro, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, após a expedição de mandado judicial para tal fim. INCORRETA
Art. 844 do CPC: independentemente de mandado judicial.
D Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça, imediatamente, requisitará força policial. INCORRETA
Art. 846 do CPC: ...o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
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A) Art. 854, § 2o, do CPC: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
B) Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
C) Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
D) Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
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Saiu de contexto e misturou dois parágrafos: Como está redigido dá a entender que só poderá penhorar se o executado for intimado..
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Posso estar equivocado, mas as questões da maioria das provas do MP tendem a ser extremamente mal redigidas.
Parece que tentam criar um "ar de complexidade" por meio de uma redação sofrível.
Bons estudos a todos!
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A presente questão deveria ser anulada por má redação.
O gabarito "A" diz que : Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Acontece que o CPC diz o contrário, vide art. 854. Para possibilitar a penhora ... sem dar ciência prévia do ato ao executado.....
Já a parte final da assertiva, refere-se ao §2º do mesmo artigo, estando correta a parte final. Além disso, tornados indisponíveis os ativos, daí é que se dará ciência do ato ao executado por meio de advogado ou pessoalmente.
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Faltou técnica na redação da assertiva correta. Primeiro você torna indisponíveis (art. 854, caput). Rejeitada a impugnação apresentada pelo devedor, aí sim é que haverá a penhora (conversão da indisponibilidade em penhora - §5º do art. 854).
Quando todas as assertivas estão errada, aí tem que começar a procurar a menor pior.
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parece, ao ler a alternativa A, que para que haja a penhora é necessária a intimação...
a prova já é difícil o suficiente, não precisa o examinador escrever a alternativa de maneira porca
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Acredito que não foi lida de forma correta.
A questão é escorreita, mas se for lida de forma inversa.
Vou realocar as frases.
Original "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente."
Versão fácil. Tornados indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira.
É o que vaticina o artigo Art. 854, caput e § 2o, do CPC.
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indisponibilidade do ativo financeiro é por meio de requerimento do exequente
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Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira
854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
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Questão mal redigida.