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A) Nos termos da Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção - a personalidade jurídica da pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos na referida lei ou para provocar confusão patrimonial, quando serão estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração.
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
B) Quando houver inércia ou omissão do órgão administrativo competente para a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção -, poderão referidas sanções ser aplicadas judicialmente, em ação civil pública, para a qual, nos termos do que estabelece a Lei n. 12.846/2013, o ˙nico legitimado ativo é o Ministério Público.
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
C) As sanções administrativas previstas na Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção - poderão ser aplicadas cumulativamente com as sanções previstas na Lei n. 8.666/93, relativamente aos fatos definidos como ilícitos em ambos os estatutos
Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
D) Por integrarem a Administração Indireta, as empresas estatais não estão sujeitas ás sanções administrativas e civis previstas na Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
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Todo mundo está sujeito "ás sanções administrativas e civis previstas na Lei n. 12.846/2013 - Lei Anticorrupção.", ainda mais entidades ou empresas estatais!
Abraços
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Adicionando sobre a letra A: A referida lei previu hipótese de desconsideração da personalidade jurídica na forma administrativa.
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Achei que a b não poderia estar correta pois menciona a legitimidade exclusivamente do MP... ele é exclusivo?
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Sobre a alternativa B:
A ação judicial pode ser proposta pelas Advocacias Públicas ou pelo Ministério Púnlico, conforme o art. 19 da lei.
Mas as sanções administrativas somente podem ser aplicadas no âmbito judicial se a ação tiver sido proposta pelo Ministério Público.
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Não me atentei para o "INCORRETA". Li a primeira alternativa e já fui na fome kkkk.
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Esse INCORRETO aí....é tenso!!!!!
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Atualmente o entendimento é de que:
Responsabilidade Civil: é objetiva.
Responsabilidade Penal: é subjetiva.
Responsabilidade Administrativa: é subjetiva.
E como fica a lei 12.846/2013?
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A justificativa da erro da letra D está na Lei 13.303/16 (Lei das Estatais): Art. 94. Aplicam-se à empresa pública, à sociedade de economia mista e às suas subsidiárias as sanções previstas na Lei nº 12.846 (LEI ANTICORRUPÇÃO), de 1º de agosto de 2013 , salvo as previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 19 da referida Lei.
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INCORRETA A QUESTAO QUER A INCORRETAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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SOBRE A LETRA B:
Ação de responsabilização judicial proposta pelo MP e omissão do ente público na responsabilização administrativa:
Como vimos acima, se a pessoa jurídica praticar algum dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei 12.846/2013, o ente público deverá:
1) instaurar um processo interno para impor as sanções administrativas previstas no art. 6º da Lei (responsabilização administrativa); e
2) propor uma ação judicial contra a pessoa jurídica infratora pedindo a aplicação das sanções judiciais trazidas pelo art. 19 da Lei.
A instauração do processo administrativo é de competência da autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 8º da Lei). A ação judicial, por sua vez, pode ser proposta pelo ente prejudicado ou, então, pelo Ministério Público.
O que o Ministério Público poderá fazer caso constate que o ente público está sendo omisso e que não instaurou o processo para a responsabilização administrativa da pessoa jurídica?
Neste caso, o Ministério Público, na ação de responsabilização judicial, deverá requerer a aplicação não apenas das sanções previstas no art. 19, mas também das punições administrativas elencadas no art. 6º. Veja o que diz o texto legal:
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Fonte: Dizer o Direito.
Por uma leitura do DOD e da Legislação me parece que a ação judicial pode ser proposta tanto pelo MP quanto pelo ente prejudicado. No entanto, no caso de omissão do ente público em instaurar o processo de responsabilização administrativa, apenas o MP tem legitimidade para na ação de responsabilização judicial pedir também a aplicação das sanções administrativas.
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TODOS EMPRESAS ESTÃO SUJEITAS, INCLUSIVE AS ESTATAIS.
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hooooooo miseravi
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Sobre a alternativa B:
A ação judicial pode ser proposta pelas Advocacias Públicas ou pelo Ministério Púnlico, conforme o art. 19 da lei.
Mas as sanções administrativas somente podem ser aplicadas no âmbito judicial se a ação tiver sido proposta pelo Ministério Público.
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A ação judicial pode ser proposta tanto pelo MP quanto pelo ente prejudicado. No entanto, caso haja omissão do ente público em instaurar o processo de responsabilização administrativa, apenas o MP tem legitimidade para na ação de responsabilização judicial pedir também a aplicação das sanções administrativas.
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Olha que legal. Comecei de baixo pra cima sem ler que a questão queria a incorreta.
De cara risquei o gabarito (E) e marquei a próxima, alternativa (D).
Sou um estrume, mas com discernimento do certo e errado.
Presta atenção, animal.