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ID
3329311
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Assinalar a alternativa que não corresponde á jurisprudência do STJ:

Alternativas
Comentários
  • Mesmo que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de seu despejo, é legal a cobrança da tarifa de esgoto. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da Companhia de Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro.

    Abraços

  • GABARITO B

    LETRA A: O STJ, quando do julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”

    LETRA B - ERRADO: Na verdade, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou a tese de que “Mesmo que não haja tratamento sanitário do esgoto antes de seu despejo, é legal a cobrança da tarifa de esgoto”. (STJ, REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 12/6/2013). 

    LETRA C: É o teor da 378 do STJ, segundo a qual “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

    LETRA D: Cuida-se matéria já consolidada no STJ como tese. A título exemplificativo, veja-se o seguinte precedente: (...) 2. Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes. (STJ, REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). 

  • Atenção: a questão manda assinalar a assertiva que NÃO corresponde à jurisprudência do STJ.

    A) Não é possível a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. CORRETA

    Informativo 495 do STJ

    "Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei"

    Segundo o STJ quando a administração pública efetua o pagamento ao servidor, mediante interpretação errônea da lei, cria uma falsa expectativa ao servidor de boa-fé. Assevera que o caput do art. 46 da Lei 8.112/90, que trata da reposição ao erário, tem de ser interpretado com temperamento.

    B) É ilegal a cobrança da taxa de esgoto quando não realizado o tratamento final dos dejetos. ERRADA

    Informativo 514 do STJ

    "É legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária realize apenas uma - e não todas - das quatro etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de dejetos)."

    O STJ entende que o serviço de esgotamento sanitário é composto por um complexo de atividades, subsumindo-se o tratamento final dos dejetos como apenas uma das etapas, nos termos dos arts. 3º, I, "b", da Lei 11.445/2007 e 9º do Decreto 7.217/2010. Portanto, a execução de qualquer uma das etapas é suficiente para gerar o dever de pagar tarifa.

    C) Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. CORRETO

    súmula 378 do STJ

    Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

    D) A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.

    AgInt no REsp 1438704 / SE

    [...] Esta Corte já reconheceu que o exercício do poder de polícia e a executoriedade dos atos administrativos não retira da Administração Pública o interesse de provocar o Poder Judiciário em busca de provimento jurisdicional (REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público. Precedentes citados do STF: MS 25641, DJe 22/2/2008 ; do STJ: EDcl no RMS 32.706-SP, DJe 9/11/2011; AgRg no Ag 1.397.671-RS, DJe 15/8/2011; AgRg no REsp 1.266.592-RS, DJe 13/9/2011; REsp 1.190.740-MG, DJe 12/8/2010; AgRg no Ag 1.030.125-MA, DJe 1º/9/2008; AgRg nos EDcl no Ag 785.552-RS, DJ 5/2/2007; MS 10.740-DF, DJ 12/3/2007, e EDcl no RMS 12.393-PR, DJ 6/6/2005. , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012.

  • A concessionária de água e esgoto pode cobrar “tarifa de esgotamento sanitário” mesmo na hipótese em que realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos sanitários, sem fazer o tratamento final dos efluentes.

    Assim, é legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária realize apenas uma – e não todas – das quatro etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de dejetos).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.330.195-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/12/2012 (Info 514).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo) (Info 530).

  • Comentário Letra "C":

    SÚMULA N. 378 -STJ.

    "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."

    A súmula em questão, trata dos casos em que servidor público desempenhou função alheia ao cargo para o qual foi originalmente provido, em virtude de desvio funcional. Razão pela qual, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse período, sob pena de haver locupletamento indevido por parte da Administração.

  • Quanto a assertiva A), é importante fazer uma pequena reflexão, à luz da lei º 13.846, de 2019 que modificou a lei 8213 Lei de beneficios. Foi fruto da conversão da Medida Provisória nº 871, de 2019.

    A lei º 13.846, de 2019 trouxe a seguinte previsão:

    O art. 115 § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da  , para a execução judicial.  

    e

    O art. 115 § 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização.   

    Ou seja, colegas, vemos aqui uma inovação legislativa que coexiste com o entendimento do STJ, firmando no  REsp 1.244.182/PB, fruto de uma inovação do Paulo Guedes, Ministro da Economia, na MP 871.

  • A jurisprudência do STJ fala em “exigência de devolução”, e não em simples “devolução”. O STJ proíbe a Administração de exigir a devolução, mas isso não quer dizer que o servidor não possa devolver. Essa não é a jurisprudência do STJ; e se não é a jurisprudência do STJ, deve ser assinalada como alternativa “que não corresponde à jurisprudência do STJ”.