SóProvas


ID
3329317
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (artigo 14 da Constituição Federal de 1988). Sobre os direitos políticos, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    LEI 9709/98

    Art. 2 Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1 O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2 O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    b) O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. VIDE LETRA A

    c) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    ART. 61, CF

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    d) O projeto de iniciativa popular dever· restringir-se a um ˙nico assunto e poder· ser rejeitado por vício de forma.

    LEI 9709/98

    Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    § 1 O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

    § 2 O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

  • Projeto de iniciativa popular

    Não pode ser rejeitado por vício de forma

    Abraços

  • Sobre o modelo de DEMOCRACIA SEMIDIRETA ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, e os instrumentos de participação política por ela incorporados:

    o PLEBISCITO permite a consulta prévia aos cidadãos acerca de matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa;

    o REFERENDO autoriza os cidadãos a ratificar ou rejeitar decisão emanada do Congresso Nacional;

    a INICIATIVA POPULAR possibilita que cidadãos apresentem Projeto de Lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    -----------

    INICIATIVA POPULAR.

    Na democracia representativa, o processo de elaboração de uma lei é iniciado por um projeto apresentado por um representante (membro do Poder Legislativo, chefe do Poder Executivo e, excepcionalmente, do Judiciário).

    A INICIATIVA POPULAR é um instrumento de democracia semidireta pelo qual o processo legislativo pode ser iniciado por parte do povo, cabendo ao Poder Legislativo discutir e aprovar, ou não, o projeto.

    Exige-se que um número relevante de eleitores (1% do eleitorado, no Brasil) assine o projeto. Ex.: a Lei da Ficha Limpa, vigente nestas eleições.  

    ------------

    PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR – 1503.

    1 - 1% do eleitorado nacional.

    5 - distribuído pelo menos por 5 estados.

    03 – 0,3% dos eleitores dos 5 estados.

    -----------

    O PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR PODE SER REJEITADO POR VÍCIO DE FORMA?

    NÃO!

    De acordo com a Lei nº 9.709/98, caso o projeto de lei de iniciativa popular apresente algum vício de natureza formal, a Câmara dos Deputados deve providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação (Art. 13, § 2º).

    Também é importante ressaltar que o projeto de lei deverá circunscrever-se a um só assunto (Art. 13, § 1º) e deve ser apresentado à Câmara dos Deputados (Art. 13).

    OS REQUISITOS DO PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR SÃO:

    a) 1% do eleitorado nacional;

    b) distribuído pelo menos por cinco Estados e

    c) com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Por fim, a doutrina majoritária não admite a proposta popular de emenda constitucional, em virtude de ausência de previsão no artigo 60 da CRFB. (POSSIBILIDADE NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS,  STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).)

  • Gab.D

  • Prébiscito

  • Não pode ser rejeitado por vício de forma.

  • Parabéns pela aula Alan SC.

  • Iniciativa popular de leis

    Da leitura do texto constitucional, observa-se que a soberania se realiza, também, por meio da iniciativa popular para apresentação de projetos de lei (ordinárias ou complementares), o que é possível nas 3 esferas da federação, ou seja, em âmbito federal (art.61, §2º, CF), em âmbito estadual (art.27, §4º, CF) ou mesmo em âmbito municipal (art.29, XIII, CF).

    CF, Art.61, §2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

    Mencione-se que, em razão das determinações da Lei nº 9.709/1998, o projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto e não poderá ser rejeitado por vício de forma.

    No Estados, deve-se editar uma lei estadual que regulamente o direito; e, quanto à iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, exige-se a manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado. 

  • Complementando.. Pontos estratégicos para prova:

    1) As duas formas de participação popular, leia-se; Referendo e Plebiscito são autorizas pelo Congresso nacional na forma do art. 49, XV.

    2) O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenda sido submetido. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição (M. Alexandrino e V. Paulo, 304)

    C)

    Esquematizando para questões densas:

    I) Iniciativa popular Federal: no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    II) Iniciativa popular no âmbito estadual:§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    III) Iniciativa popular no âmbito Municipal: 5% do eleitorado. Art. 29, XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

    D) Como foi salientado não dá para revogar por vício de forma.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Tecnicamente existe erro também na alternativa B, haja vista que o referendo é AUTORIZADO pelo Congresso, e o plebiscito CONVOCADO pelo Congresso, em fim, acredito que a banca tenha utilizado a palavra "convocado" para sugerir o ato de ser "requisitado".

  • LEI No 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.

    Art. 13, § 2o: "O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação".

  • Gosto de lembrar assim: o Plebiscito é pré, e o Referendo refere-se a algo já feito. :)

    Bons estudos!

  • Com relação ao processo de iniciativa popular, ela não poderá ser rejeitada em decorrência de vício de forma.

  • gb d- A lei estabelece que "o projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação." Quanto ao processamento, uma vez constado o "cumprimento das exigências", a Câmara dará seguimento à iniciativa popular, consoante às normas do Regimento Interno. Em tal documento, artigos 252, X estabelece "a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao PL de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto."

    O referendo constitui consulta posterior à aprovação de projeto de lei ou de emenda constitucional, para ratificação ou rejeição, configurando instrumento de exercício da soberania.

    O plebiscito não é destinado às matérias de cunho político ou institucional. Pode até ser que elas sejam tratadas em um eventual plebiscito, mas não porque este seja o intuito do ato em si (que é prévio), mas porque elas podem significar matéria de acentuada relevância. Desde que seja considerada de acentuada relevância a matéria poderá ser versada, seja ela de natureza constitucional, legislativa ou administrativa

    Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei. (LEI Nº 9.709)

  • LEI 9709/98

    Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    § 1 O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

    § 2 O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

  • GABARITO D

    DAS ESPÉCIES DE DIREITOS POLÍTICOS:

    1.      São espécies de direitos políticos estabelecidos pela normatividade constitucional:

    a.      Direito ao sufrágio – com seus correlatos de:

                                                                  i.     Alistabilidade – direito de votar:

    1.      Eleições;

    2.      Plebiscito (Congresso o convoca) – consulta previa aos cidadãos, no gozo dos direitos políticos, sobre determinada matéria a ser posteriormente discutida pelo Congresso Nacional. Sobre este tema, ressalta-se que nos termos da lei (Lei 9.709/98), o plebiscito só será convocado mediante proposta de no mínimo de 1/3 dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional (Câmara ou Senado);

    3.      Referendo (Congresso o autoriza) – diferente do plebiscito, a consulta se faz posterior à elaboração da lei ou ato normativo, para que o povo o ratifique ou não (seja legislativo ou administrativo).

                                                                ii.     Elegibilidade – direto de ser votado.

    b.     Iniciativa popular – trata-se da possibilidade de o povo apresentar projeto de lei para deflagrar o processo legislativo (art. 61, § 2º, CR/88). É regulamentada pela Lei 9.709/98. Ressalta-se que o mesmo não pode ser rejeitado por vício de forma, deve ser corrigido pela casa iniciadora (Câmara dos Deputados);

    c.      Ação popular – previsto no art. 5º, LXXIII, da CR/88 e regulamentada pela Lei 4.717/65, trata-se de uma ação constitucional que visa a invalidar ato lesivo ao patrimônio público ou lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural. Permite ao cidadão a participação ativa na gestão e da fiscalização do patrimônio público;

    d.     Direito de organização e participação de partidos políticos – valoroso meio para o desenvolver democrático, haja vista que, no Brasil, não há a permissão a candidaturas avulsas.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • Nononinonono, o projeto de lei movido pela Iniciativa Popular não poderá ser rejeitado por motivos de forma; retificá-lo cabe à Câmara dos Depravados...ops....dos Degenerados...ops...dos Debochados...ops...como é mesmo o nome daquela cambada de gente q fica lá em Brasília surripiando tudo o q pode?

  • Gabarito D para os não assinantes.

  • O referendo é AUTORIZADO e não convocado, a letra B usa o termo errado...

  • da serie para não zerar

  • Lei 9784/99

    Art.2º§1º e 2º, artigo 13 caput e artigo 13, §2º.

    Todas as palavras utilizadas estão idênticas a da lei!

  • Amados e amadas: a maioria das questões sobre plebiscito, referendo, iniciativa popular e fusão/desmembramento/incorporação/cisão de território são extraídas da Lei n. 9.709/1998. Em sendo assim, sugiro a leitura da mesma. É bem pequena, tem cerca de 13 artigos e a leitura é bem rápida.

    A) Plebiscito: O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

                      B) Referendo: O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

                      O plebiscito e o referendo cabem nas questões de relevância nacional de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo. Ambos são convocados por DECRETO LEGISLATIVO, por proposta de, no mínimo, um terço dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.

                      C) Iniciativa Popular: a iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

                      O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

    Gays também podem ser caveiras!

  • O projeto de iniciativa popular não pode ser rejeitado por vício de forma.

  • Corrigindo a colega abaixo, o referendo é tanto autorizado quanto convocado pelo CN, conforme redação do art.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos direitos políticos. Vejamos cada uma das alternativas:

    A. CERTO. Conforme transcrição do art. 2º, §1º, Lei 9709/98. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Um exemplo é o plebiscito realizado no Brasil em 1993, quando os cidadãos brasileiros foram consultados se o Brasil deveria adotar a monarquia ou a república e se deveria adotar o presidencialismo ou o parlamentarismo.

    B. CERTO. Conforme transcrição do art. 2º, §2º, Lei 9709/98. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. Exemplo: referendo realizado no Brasil que sujeitou o art. 35 do Estatuto do Desarmamento à aprovação da população.

    C. CERTO. Conforme transcrição do art. 61, §2º, CF. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    D. ERRADO. O projeto de iniciativa popular deverá restringir-se a um único assunto e poderá ser rejeitado por vício de forma. Erro encontra-se na segunda parte da afirmação, vejamos: Art. 13, Lei 9790/98. §1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto. § 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

    Gabarito: ALTERNATIVA D.

  • Plebiscito é a consulta convocada com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido (art. 2º, §1º, da lei 9.709/98). Doutrinariamente, é conceituado como a manifestação extraordinária e excepcional que exprime a decisão popular sobre medidas de base ou de princípio, tais como a forma de Estado ou de governo, modificação das formas políticas ou territoriais (FERREIRA FILHO).

    Referendo é a consulta convocada com posterioridade a atos legislativos ou administrativos, a fim de que o povo decida ratificá-los ou rejeitá-los (art. 2º, §2º, da lei 9.709/98). Na forma do art. 11 da lei 9.709/98, pode ser convocado no prazo de 30 dias contados a partir da promulgação da lei ou da adoção de medida administrativa que se relacione de maneira direta com a consulta.

    Espécies de Referendo (FERREIRA FILHO):

    1. constituinte: apreciação popular de emenda constitucional/ legislativo: apreciação de leis;

    2. de efeito constitutivo: quando aprova a medida legislativa/ de efeito ab-rogativo: quando rejeita;

    3. obrigatório: quando a constituição o exige/ facultativo: quando a constituição outorga a algum órgão a prerrogativa de consulta;

    4. ante legem: antes da edição da lei (prejudicado, no Brasil, pela Lei 9.709/98)/ post legem: após aprovação do projeto de lei.

    A iniciativa popular é o poder conferido a uma parcela do eleitorado para propor direito novo, mediante a apresentação de projetos de lei.

    Iniciativa Popular no processo legislativo federal: em matérias da competência da União, a iniciativa popular é exercida perante a Câmara dos Deputados e está condicionada à subscrição do projeto por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 Estados (leia-se: Unidades da Federação), com não menos de três décimos por cento (0,3%) dos eleitores de cada um deles (art. 61, §2º, CF e art. 13 da lei 9.709/98). Porém, a iniciativa popular só pode ser exercida quanto a projetos de lei ordinária ou complementar (art. 61, caput, e §2º).

    ATENÇÃO: o projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto (art. 13, §1º, lei 9.709/98) e não poderá ser rejeitada por vícios formais (tais como defeitos de ordem técnico-legislativa ou de redação), cabendo à Câmara dos Deputados providenciar a correção de eventuais impropriedades desse tipo.

    Fonte: Santo Graal TRFs

  • #Dica que peguei aqui no QC#

    Congresso Nacional:

    -- Convocar Plebiscito: vem antes – consulta prévia

    -- Autorizar Referendo: vem depois – posterior

    PLEBISCITO:

    - Consulta popular;

    - Convocado pelo Congresso Nacional

    - Decreto Legislativo;

    - Iniciativa 1\3 de parlamentares;

    - Consulta o povo, depois faz a lei ou ato administrativo

    REFERENDO:

    - Consulta Popular;

    - Autorizado pelo Congresso Nacional

    - Decreto Legislativo

    - Iniciativa de 1\3 dos parlamentares

    - Primeiro faz a lei ou o ato administrativo depois consulta o povo

    LEI 9709/98

    Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    § 1 O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

    § 2 O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação

  • Pessoal, apenas complementando por lógica:

    1) Plebe, povo, antes.

    2) Referendo, verbo referendar, assinar, depois.

  • Comentário da Questão:

    a) Correto. Lei 9.709/98: Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    b) Correto. Lei 9.709/98: Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

    § 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

    § 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

    c) Correto. Lei 9.709/98: Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    d) Errado. Lei 9.709/98: Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    § 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

    § 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

    Gabarito: [Letra D]

  • Complementando:

    L9709/98, q regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

    (...)

    Art. 4 A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.

    § 1 Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    § 2 À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.

    § 3 Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.

    § 4 O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.

    Saudações!

  • GAB: D

    Iniciativa popular

    ·     FEDERAL – CF/88 Art. 61, §2º: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (BIZU: 1503)

    *O Congresso Nacional não tem prazo para votar esse projeto de Lei.

    *Esse projeto só pode versar sobre um tema.

    *O Congresso não pode rejeitar esse projeto por vício de forma.

    ·     ESTADUAL – CF/88 não diz.

    A Constituição Estadual é que dirá os requisitos.

    Art. 27, §4º: A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. (norma de eficácia limitada)

    ·     MUNICIPAL – CF/88 Art. 29, XIII: iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • A – Alternativa correta. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, de forma que o povo aprove ou denegue o que foi proposto;

    B – Alternativa correta. O referendo é convocado posteriormente a ato legislativo ou administrativo, de forma que o povo ratifique ou rejeite o que foi proposto;

    C – Alternativa correta. O art. 61, §2º da CF estabelece de igual forma o que se apresenta nesse item;

    D – Alternativa INCORRETA. A iniciativa popular trata-se de uma iniciativa geral, ou seja, pode-se tratar de sobre qualquer matéria, exceto aquelas restringidas à iniciativa reservada;

    PORTANTO, a assertiva D está INCORRETA.

  • CF/88 Art. 61, §2º: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles

  • Não pode ser rejeitada por vício de forma...

  • O projeto de iniciativa popular não pode ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados realizar a respectiva adequação técnica.