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Art. 15 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
[...]
XII - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
Não há atribuição ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 18, para rever essa decisão.
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Conflito, negativo e positivo, de atribuições é com o PGR. STF. (Info 851).STF.(Info 835).STF. (Info 826)
Abraços
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GABARITO C (para não assinantes)
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Art. 31. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
I - por seu Pleno:
a) em sessão solene, dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, ao ViceProcurador-Geral de Justiça, ao seu Órgão Especial, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor–Geral
do Ministério Público e ao Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público, ao Conselho
Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de
Justiça de Entrância Inicial;
b) decidir, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, ou de 1/3 (um
terço) dos seus integrantes ou dos integrantes do Órgão Especial, sobre matéria
relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre direitos e relevantes
questões de interesse institucional;
c) propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de
Justiça, na forma do art. 23 desta Lei;
d) julgar recurso, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data
da intimação do interessado ou publicação no órgão oficial, contra decisão
condenatória ou absolutória, em procedimento administrativo disciplinar de membro
do Ministério Público;
e) eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público, em votação aberta;
f) destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de 2/3
(dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível
ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de
Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
g) deliberar, por iniciativa da maioria absoluta de seus membros, dos
membros do Órgão Especial, ou ainda por proposta do Procurador-Geral de Justiça,
que este ajuíze ação declaratória de decretação de perda de cargo ou de cassação
de aposentadoria e de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nos
casos previstos em lei;.....
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ATUALIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PARA DIRIMIR CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MP do Estado 1 x MP do Estado 1: Procurador-Geral de Justiça do Estado 1 (LONMP, art. 10, X)
MPF x MPF: Câmara de Coordenação e Revisão (LOMPU, art. 62, VII)
MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2): Procurador-Geral da República (LONMPU, art. 26, VII)
MPE x MPF: Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, §2º, CF)
MP do Estado 1 x MP do Estado 2: Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, §2º, CF)
Fonte: Prof. Landolfo Andrade (Promotor de Justiça MP SP)
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Questão desatualizada!!!
Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais.
STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.
Vale ressaltar que o caso apreciado pelo STF dizia respeito a um conflito de atribuições entre um Procurador da República e um Promotor de Justiça. No entanto, pelos debates entre os Ministros, percebe-se que a solução adotada vale também para os conflitos envolvendo Promotores de Justiça de Estados-membros diferentes.
Se dois Promotores de Justiça de Estados diferentes divergirem quanto à atuação em um caso, este conflito de atribuições será dirimido pelo CNMP.
Resumindo:
QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
SITUAÇÃO
QUEM IRÁ DIRIMIR
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1 - Procurador-Geral de Justiça do Estado 1
MPF x MPF - CCR, com recurso ao PGR
MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2) - Procurador-Geral da República
MPE x MPF - CNMP
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2 - CNMP
Fonte: Dizer o Direito
Piscou, surge nova jurisprudência!!!
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QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1
Procurador-Geral de Justiça do Estado 1
MPF x MPF
CCR, com recurso ao PGR
MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)
Procurador-Geral da República
MPE x MPF
CNMP
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2
CNMP
Vale ressaltar que inexiste vinculação do Poder Judiciário, o qual pode suscitar conflito de competência a ser dirimido pelo STJ (Art. 105, I "d" da CF 88).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/conflito-de-atribuicoes-entre-mpf-e-mpe.html
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CASO HAJA UM CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MP, QUEM IRÁ DECIDIR QUAL DOS ÓRGÃOS IRÁ ATUAR?
Resposta: Depende. Podemos identificar 04 situações diferentes:
> SITUAÇÃO 1: Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça do MP de um mesmo Estado (ex.: Promotor de Justiça de Iranduba/AM e Promotor de Justiça de Manaus/AM): neste caso, a divergência será dirimida pelo respectivo PGJ (art. 10, X, Lei 8.625/93).
> SITUAÇÃO 2: Se o conflito se dá entre Procuradores da República (ex.: um Procurador da República que oficia em Manaus/AM e um Procurador da República que atua em Boa Vista/RR): nesta hipótese, o conflito será resolvido pela CCR (órgão colegiado do MPF), havendo possibilidade de recurso para o PGR (art. 62, VII, LC 75/93).
> SITUAÇÃO 3: Se o conflito se dá entre integrantes de ramos diferentes do MPU (ex.: um Procurador da República e um Procurador do Trabalho): o conflito será resolvido pelo PGR (art. 26, VII, LC 75/93).
> SITUAÇÃO 4: Se o conflito se dá entre Promotores de Justiça de Estados diferentes (ex.: Promotor de Justiça do Amazonas e Promotor de Justiça do Acre)? OU Se o conflito se dá entre um Promotor de Justiça e um Procurador da República (ex.: Promotor de Justiça do Amazonas e Procurador da República que oficia em Manaus/AM)? Quem irá dirimir o conflito nesses casos?
- Até 2016 era o STF.
- De 2016 até junho de 2020 era o PGR.
- Agora é o CNMP. Isso porque o Plenário do STF decidiu na ACO 924/SP, em julgamento realizado em 05/06/2020 que "COMPETE AO CNMP DIRIMIR CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MPF E DE MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS".