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A antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão).
FONTE:fláviotartuce.jusbrasil.com.br
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GABARITO : B
Antinomia jurídica é a "situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade" (Noberto Bobbio, Teoria do Ordenamento Jurídico, 6ª ed., Brasília, UnB, 1995, p. 88).
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Gabarito - "B". Ratificando e complementando o ilustre colega Rodrigo Cipriano realizei essa prova e na ocasião errei essa questão (na dúvida entre A e B, errei) e recorri, segue resposta da banca ao recurso:
"A fundamentação do recurso pressupõe que o caso hipotético do enunciado envolve ordenamentos distintos, como se cada município tivesse seu próprio direito. Antes de serem entidades independentes, porém, os municípios são apenas entes da federação brasileira. A produção normativa municipal não gera ordenamento independente, mas se integra à estrutura federal do ordenamento jurídico brasileiro, submetendo-se a normas superiores como a Constituição e as decisões dos tribunais. A assertiva A é falsa porque afirma que as normas não pertencem ao mesmo ORDENAMENTO JURÍDICO, isto é, ao direito brasileiro. Não se deve, portanto, "dizer que uma norma pertence ao ordenamento jurídico do Município Y, localidade na qual irá produzir os respectivos efeitos (plano da eficácia), enquanto que a outra pertence ao ordenamento jurídico do Município Z, localidade diversa da primeira e na qual irá produzir seus respectivos efeitos (plano da eficácia)". Ambas as normas pertencem ao mesmo ordenamento, apenas valem para municípios distintos, isto é, não têm o mesmo âmbito de validade. A noção de validade sustentada por Marcos Bernardes de Mello e invocada no recurso não é a mesma empregada na assertiva B, na linha do Bobbio de Teoria geral do direito, no capítulo sobre a coerência do ordenamento jurídico. Para o teórico italiano, são condições para que haja antinomia: 1) as normas serem contraditórias; 2) pertencerem ao mesmo ordenamento jurídico; 3) terem o mesmo âmbito de validade (temporal, pessoal, espacial...). As normas mencionadas no enunciado da questão são logicamente contraditórias, pertencem ao mesmo ordenamento (direito brasileiro), mas não têm o mesmo âmbito espacial de validade, isto é, não valem para o mesmo município e, por isso, não caracterizam uma antinomia. A citação da teoria do fato jurídico de Marcos Bernardes de Mello, por fim, não tem a ver com o que a questão cobra. Como o próprio nome diz, a teoria trata de fatos jurídicos, não de normas ou antinomias. Portanto mantém-se o gabarito divulgado para esta questão".
Analisando atualmente, parece que me faltou maturidade para responder a questão na ocasião da efetiva aplicação da prova.
Enfim, sigamos firmes e resilientes!
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GABARITO LETRA 'B'
ORDENAMENTO JURÍDICO → direito brasileiro
ÂMBITO DE VALIDADE → temporal, pessoal, espacial...
Resumo comentário bastante pertinente de GDL
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No caso em apreço, quando se estuda Normas Processuais de Direito Civil, sabe-se que a matéria exclusiva da União dentro desta seara se limita à criação de normas, de recursos e de juízos de valores. Nada porém impede que outros entes (no caso os Municipais) editem normas que tratam do simples MODO e FORMALIDADES procedimentais dentro de cada âmbito.
Com esse entendimento fica fácil resolver essa questão, visto que cada âmbito tem essa possibilidade normativa, ambas se reservando apenas a regras de formalidades, e podem coexistir nos limites de suas respectivas circunscrições.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Antinomia, também denominada de lacunas de conflito, pode ser conceituada como “a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p.70).
Para a solução dos conflitos, são utilizados três critérios. Vejamos: critério cronológico (art. 2º da LINDB), em que a norma posterior prevalece sobre norma anterior; critério da especialidade, onde a norma especial prevalece sobre norma geral; e critério hierárquico, em que a norma superior prevalece sobre norma inferior.
De fato, não estamos diante da hipótese de antinomia, mas as normas pertencem, sim, ao mesmo ordenamento jurídico, por conta da UNIDADE, uma de suas características, de acordo com Noberto Bobbio.
Como bem explica o autor, os ordenamentos são compostos por uma infinidade de normas e, como estrelas no céu, impossíveis de contar. Essa complexidade não afasta a unidade.
Explica, ainda, que em um ordenamento complexo as normas não estão em um mesmo plano, havendo, pois, as superiores e as inferiores, sendo a norma suprema a norma fundamental, responsável por dar unidade a todas as outras, considerada o termo unificador das normas que compõem um ordenamento jurídico (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. trad. Maria Celeste C. J. Santos; apres. Tercio Sampaio Ferraz Júnior. 6ª. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995. p. 34-35).
Incorreta;
B) Conforme explicado na assertiva anterior, não estamos diante da antinomia. Ambas as normas são válidas, já que foram criadas por autoridades com poder legítimo para estabelecê-las. Acontece que a autoridade que criou a Lei Orgânica do Município Y não tem competência para estabelecer e criar normas para o Município Z. Assim, a norma do Município Y não é válida no Município Z. Correta;
C) Não se trata de antinomia, conforme outrora explicado.
Incorreta;
D) Não se trata de antinomia, conforme outrora explicado.
Incorreta;
E) Não se trata de antinomia, conforme outrora explicado.
Incorreta.
Resposta: B
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Gabarito Letra B
Três critérios devem ser utilizados para a solução do conflito de leis no tempo (antinomias)
I) Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior. (Fraco).
II) Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a geral. (Intermediário).
III) Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior. (Forte).
Antinomia de primeiro grau: choque de normas válidas que envolve apenas um dos critérios expostos.
Antinomia de segundo grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios.
Antinomia aparente: situação em que há critério para a solução do conflito.
Antinomia real: NÃO há critério para a solução do conflito, pelo menos inicial.
Neste caso, utiliza-se a LINDB - ACP
Analogia,
Costumes e
Princípios gerais de direito na solução da antinomia
EQUIDADE SÓ NOS CASOS PREVISTOS EM LEI -