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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre as diferentes normas jurídicas. Senão vejamos:
Existem diferentes tipos de normas que regulam a vida em sociedade. Para diferenciar normas jurídicas de outras normas, Kelsen adota o critério da validade. São exemplos de normas que podem ser válidas no direito brasileiro, EXCETO:
A) Constituição Federal.
Vide comentário alternativa "E".
B) Decisão judicial.
Vide comentário alternativa "E".
C) Contrato entre privados.
Vide comentário alternativa "E".
D) Código de Defesa do Consumidor.
Vide comentário alternativa "E".
E) Manual de Direito Civil.
A concepção de norma fundamental, defendia
por Hans Kelsen, imprime o requisito de validade tanto das normas jurídicas
individualmente consideradas, como do ordenamento jurídico como um todo.
Tais normas possuem um ato específico de
criação, sendo postas, positivas, fruto de um processo consciente do Direito, o
processo legislativo.
Assim, sob a condição da norma fundamental
ser pressuposta, há o dever dos indivíduos de se conduzirem conforme a
Constituição jurídico-positiva prescreve, em que a premissa maior é uma norma
considerada objetivamente válida e a premissa menor é a prescrição contida na
norma, das quais decorre a conclusão de que devemos nos conduzir de certa
maneira, levando a um ato de vontade dirigido à conduta de outrem. E o que
atribui a conotação jurídica é justamente a previsão deste ato de vontade em
uma norma superior, que foi anteriormente posta.
A validade então, consiste em um critério de
pertinência de uma norma dentro de um ordenamento jurídico, o qual é visto como
um sistema normativo completo.
Neste passo, são exemplos de normas que podem
ser válidas no direito brasileiro, a Constituição Federal, uma decisão judicial, o código de Defesa do Consumidor e um contrato entre
privados. Quanto a este último, ratifica-se que estabelece obrigações e
deveres entre as partes, regulados pelos princípios gerais dos Contratos e
normas relativas a esse, o que define a conduta dos contratantes.
Quanto aos Manuais de Direito Civil, pode-se dizer que são construções de ideias e ensinamento que servem de base para o Direito. É fonte utilizada
também para a interpretação das leis, fixando as diretrizes gerais das normas
jurídicas, sem no entanto, terem, por si só, força normativa.
Gabarito do Professor: letra "E".
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Questão para que a gente fique atento.
Primeiro, a decisão judicial encontra fundamento de validade na legislação que trata da decisão judicial e em última instância, na CF, que encontra seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental.
O contrato entre privados é "lei entre as partes" e encontra seu fundamento de validade no Código Civil, que encontra seu fundamento de validade na Constituição (compete à União legislar sobre Direito Civil), que encontra fundamento de validade na norma hipotética fundamental.
Por fim, percebam que "Manual de Direito Civil" não é uma norma jurídica.
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A interpretação jurídica sob a ótica kelseniana deve ser analisada dentro do contexto em que inserida conhecida como Teoria Pura do Direito. KELSEN diferencia a interpretação das normas jurídicas em duas dimensões: autêntica, aquela é interpretada pelo órgão com competência para aplicá-la e não autêntica, interpretação realizada por pessoas estranhas ao órgão jurídico, como doutrinadores. Agora é ó matar a questão.
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Eu pensei assim: todas as demais alternativas geram algum tipo de norma (obrigação), nem que seja apenas lei entre as partes.
A única que não tem força normativa nenhuma é a doutrina (manual do código civil).
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Eu fui por exclusão.
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GAB E.
Para HANS KELSEN a validade é representada pela “existência específica da norma".
E a existência específica está na prescrição de uma sanção a ser aplicada quando do não cumprimento da norma.
A teoria pura do Direito confunde, de maneira enfática, existência e validade da norma".
FONTE: Curso de direito constitucional / André Ramos Tavares. – 18. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
Para ele, norma válida é aquela que tem existência específica, com uma sanção, o que pode constar de lei, contrato e decisão, mas não de alguma doutrina(assertiva e), por ser esta meramente interpretativa, sem qualquer caráter coercitivo.
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HÁ YE YE
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eu acertei...e só digo que
"essa era da boa, hein. põe dessa pra mim"
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Imaginem se os manuais tivessem força normativa, já temos que estudar milhares de leis, teríamos que estudar todos os manuais de direito civil para uma prova, até por que não poderíamos excluir nenhum deles, já que todos teriam força normativa.
A doutrina é fonte do direito, sem eficácia normativa, vejamos:
Doutrina: Maria Helena DINIZ (2008) tratando A DOUTRINA como fonte formal indireta a conceitua como fonte decorrente da atividade científico-jurídica, isto é, dos estudos científicos realizados pelos juristas, na análise e sistematização, interpretação, elaboração das normas jurídicas, facilitando e orientando a tarefa de aplicar o direito, e na apreciação da justiça ou conveniência dos dispositivos legais, adequando-os aos fins que o direito deve perseguir.
A Doutrina, assim, exerce função de relevância na elaboração, reforma e aplicação do Direito, influenciando a legislação e a jurisprudência, bem como o ensino ministrado nos cursos jurídicos.
Por outro lado, Miguel Reale (2003) e Paulo de Barros Carvalho entendem que a doutrina não altera a estrutura do direito apenas ajuda a compreende-lo e portanto seria uma forma de interpretação do direito e não uma fonte.
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Que loucuraaa!
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Manual de Direito Civil
Não havia visto questões assim ainda, kkkkk
Bons estudos a todos!
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Kelsen é positivista por excelência; ele jamais atribuiria qualquer força cogente a um livro doutrinário.
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No caso, esse Manual só teria força normativa se fosse do grande mestre "Flávio Tartuce". kkk