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ID
3329683
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Matinhos - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos dispositivos do Código de Processo Civil sobre jurisdição e ação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Questão estranha kkk

  • a) INCORRETA, pois para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (Art. 17 do CPC).

    b) CORRETA, pois a regra é que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, mas poderá haver hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico. (Art. 18 do CPC).

    c) INCORRETA, pois é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. (Art. 20 do CPC).

    d) INCORRETA, pois havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial (Art. 18, parágrafo único do CPC).

    e) INCORRETA, pois o interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento (Art. 19, inciso II do CPC).

  • GABARITO B

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  •  

      Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Se trata da legitimidade ordinária, que é a regra no CPC. A legitimidade extraordinária só é possível quando o ordenamento jurídico autorizar.

  • GAB. B

    A O Código de Processo Civil não mais exige que o postulante em juízo tenha interesse e legitimidade. INCORRETA

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    B Em regra, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. CORRETA

    Art. 18. ... SALVO, quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    C É inadmissível a ação meramente declaratória quando haja ocorrido a violação de direito. INCORRETA

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    D Não se admite que o substituído, no caso de substituição processual, intervenha como assistente litisconsorcial. INCORRETA

    Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    E Não é possível que o interesse do autor limite-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento. INCORRETA

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    (...) II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • O CPC/73 já trazia a regra:

    Art. 6 Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    A regra foi replicada no art. 18 do CPC/2015:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Associação age por meio de representação, daí porque precisa de autorização dos associados.

    Sindicato age por meio do instituto da substituição própria, daí porque prescinde da autorização dos sindicalizados.

    ressalva: associação pode impetrar ms coletivo sem a autorização.

  • Quanto aos dispositivos do Código de Processo Civil sobre jurisdição e ação, é correto afirmar que: Em regra, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio.

  • Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • O Código de Processo Civil estabelece como regra a chamada legitimidade ordinária (podemos chamar de comum), que consiste nas situações em que o sujeito atua em nome próprio, pleiteando direito próprio. A legitimade extraordinário ou substituição processual é a exceção em nosso ordenamento jurídico.

  • não á pec32

  • Questão muito semelhante Q960541, até as alternativas são parecidas

  • Item B - correto

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial..