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Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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Questão estranha kkk
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a) INCORRETA, pois para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (Art. 17 do CPC).
b) CORRETA, pois a regra é que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, mas poderá haver hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico. (Art. 18 do CPC).
c) INCORRETA, pois é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. (Art. 20 do CPC).
d) INCORRETA, pois havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial (Art. 18, parágrafo único do CPC).
e) INCORRETA, pois o interesse do autor pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento (Art. 19, inciso II do CPC).
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GABARITO B
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
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Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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Se trata da legitimidade ordinária, que é a regra no CPC. A legitimidade extraordinária só é possível quando o ordenamento jurídico autorizar.
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GAB. B
A O Código de Processo Civil não mais exige que o postulante em juízo tenha interesse e legitimidade. INCORRETA
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
B Em regra, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio. CORRETA
Art. 18. ... SALVO, quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
C É inadmissível a ação meramente declaratória quando haja ocorrido a violação de direito. INCORRETA
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
D Não se admite que o substituído, no caso de substituição processual, intervenha como assistente litisconsorcial. INCORRETA
Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
E Não é possível que o interesse do autor limite-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento. INCORRETA
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
(...) II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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O CPC/73 já trazia a regra:
Art. 6 Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A regra foi replicada no art. 18 do CPC/2015:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
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Associação age por meio de representação, daí porque precisa de autorização dos associados.
Sindicato age por meio do instituto da substituição própria, daí porque prescinde da autorização dos sindicalizados.
ressalva: associação pode impetrar ms coletivo sem a autorização.
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Quanto aos dispositivos do Código de Processo Civil sobre jurisdição e ação, é correto afirmar que: Em regra, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio.
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Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
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O Código de Processo Civil estabelece como regra a chamada legitimidade ordinária (podemos chamar de comum), que consiste nas situações em que o sujeito atua em nome próprio, pleiteando direito próprio. A legitimade extraordinário ou substituição processual é a exceção em nosso ordenamento jurídico.
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não á pec32
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Questão muito semelhante Q960541, até as alternativas são parecidas
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Item B - correto
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial..