SóProvas


ID
3329695
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Matinhos - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre controle de constitucionalidade no Brasil, considere as afirmativas abaixo:


1. Há controle de constitucionalidade difuso.

2. Há controle de constitucionalidade concentrado.

3. Juízes de primeiro grau não fazem controle de constitucionalidade.

4. O poder executivo faz controle de constitucionalidade.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O poder executivo faz controle de constitucionalidade prévio ou preventivo.

    Segundo Lenza "(...) caso o Chefe do Executivo entenda ser inconstitucional o projeto de lei poderá vetá-lo, exercendo, desta feita, o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE prévio ou preventivo, antes de o projeto de lei transformar-se em lei".

  • Segundo Novelino, também é possível a realização de controle de constitucionalidade repressivo por parte do Chefe do Executivo, que pode negar cumprimento à lei que considere inconstitucional. Todavia, ainda segundo o autor, há controvérsia sobre o tema, especialmente após o advento da CRFB/88, na medida em que o rol de legitimados para a propositura de ADI foi bastante ampliado. Em tal contexto, segundo Gilmar Mendes, ainda é possível a negativa de cumprimento da lei pelo Chefe do Executivo, mas, por uma questão de coerência, é salutar que tal medida seja acompanhada da propositura de ADI, com pedido de liminar.

  • Lembrando que o veto presidencial pode ser tanto jurídico quanto político. O controle preventivo de constitucionalidade feito pelo poder executivo reside no veto JURÍDICO.

    O poder executivo tbm realiza controle repressivo de constitucionalidade qnd os chefes do executivo afastam leis ou atos normativos inconstitucionais, situação em que o efeito irradia por toda adm pública.

    Não é demais lembrar que o poder executivo não declara a inconstitucionalidade de normas ou atos. Essa atribuição é monopólio do poder judiciário.

    Bons estudos!

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    O controle difuso ou concreto é exercido por qualquer juiz ou tribunal, todas as esferas normativas (leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais) estão sujeitas a este controle respeitada a competência do órgão jurisdicional, evidentemente. Também conhecido como controle por via de exceção, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição. Caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. A declaração de inconstitucionalidade, nesse caso, é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois objeto principal da ação.

    Já no  controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação.

    Além disso, o Executivo também pode fazer o controle como podemos notar na Lei no 11.417/06 (disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal).

     Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União; (não possui legitimidade para propor ADI/ADC)

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. (não possuem legitimidade para propor ADI/ADC)

    -

    Fonte:

    Direito Constitucional Esquematizado. LENZA, Pedro.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/306633425/breve-resumo-de-controle-de-constitucionalidade-abstrato-e-difuso

  • Gabarito: Letra D!

    Art. 3º - São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União; (não possui legitimidade para propor ADI/ADC)

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. 

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    I e II - CORRETA. Nesse sentido, o prof. Padilha elucida que "o sistema de controle de constitucionalidade adotado pelo Brasil é único, porque une criações do próprio País, com institutos de diversos países como França (bloco de constitucionalidade), EUA (controle difuso de constitucionalidade), Áustria (controle concentrado de constitucionalidade), Alemanha (ação declaratória de constitucionalidade), Portugal (ação direta de inconstitucionalidade por omissão), além de diversos outros." (2020, p. 214).

    Fonte: PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

    III - INCORRETA. Juízes de primeiro grau podem realizar o controle difuso e em concreto de constitucionalidade. "os juízes de primeiro grau, os diversos tribunais do País, todos têm aptidão para decidir, no âmbito de sua competência, sobre a constitucionalidade das leis no controle difuso." (ALEXANDRINO, 2017, p. 759)

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

    IV - CORRETA. O poder executivo pode realizar controle preventivo de constitucionalidade, por meio do veto jurídico. Sobre a possibilidade do controle repressivo, a doutrina não é pacífica.

  • Essa foi uma questão simples sobre o tema “controle de constitucionalidade”. A primeira assertiva é verdadeira, pois adotamos o controle difuso de constitucionalidade. A segunda também está correta, vez que a via concentrada também é adotada. A terceira assertiva é falsa, pois juízes de primeiro grau podem atuar no controle difuso. O item quatro, por fim, é verdadeiro, já que existe controle político realizado pelo Poder Executivo (exemplo: o veto presidencial baseado na inconstitucionalidade da proposição legislativa, nos termos do art. 66, § 1º, CF/88). Como as afirmativas 1, 2 e 4 são verdadeiras, nossa resposta está na letra ‘d’.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO REALIZADO PELO EXECUTIVO.

    "... o Chefe do Executivo, aprovado o projeto de lei, poderá sancioná-lo (caso concorde) ou vetá-lo. O veto dar-se-á quando o Chefe do Executivo considerar o projeto de INCONSTITUCIONAL ou CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO. O primeiro veto é VETO JURÍDICO, sendo o segundo conhecido como VETO POLÍTICO."

    Fonte: Lenza, Pedro - Direito Consitucional esquematizado/Pedro Lenza - coleção esquematizado@ / coordenador Pedro Lenza - 24. ed. - São Paulo: Saraiva Educação 2020, p.279.

  • CONTROLE DIFUSO:

    OU CONCRETO

    OU ABERTO;

    OU POR VIA DE EXCEÇÃO;

    OU POR VIA DE DEFESA OU

    INCIDENTAL

    CONTROLE CONCENTRADO:

    OU ABSTRATO;

    OU DIRETO;

    OU POR VIA DE AÇÃO;

    OU PRINCIPAL.

    Obs: somente ADI interventiva é instrumento do controle abstrato que faz também controle concreto de constitucionalidade, porque se destina a um fato concreto.

  • O Executivo faz o controle de constitucionalidade com o veto do presidente (veto jurídico, inconstitucionalidade).

    Não confunda controle de constitucionalidade com legitimados para propor edição, a revisão ...

    O pessoal da Lei no 11.417/06 ,  Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, não faz controle de nada não, só propõem.

  • O controle de constitucionalidade é exercido pelos três poderes tanto de forma preventiva quanto repressiva. O poder executivo, por exemplo, exerce o controle de constitucionalidade quando, de forma preventiva, veta projeto de lei. Já o poder legislativo, na forma repressiva, exerce o controle quando, por exemplo, susta atos do Presidente da República. O poder judiciário excepcionalmente exerce o controle na forma preventiva quando julga Mandado de Segurança impetrado por parlamentar contra projeto de lei.

  • O item três é o único errado, pois o judiciário atua sim no controle de constitucionalidade.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre o controle de constitucionalidade.

    2) Base doutrinária (Pedro Lenza)

    O controle difuso, repressivo ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. O controle difuso verifica-se em um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental, prejudicialmente ao exame do mérito, isto é, não é o objeto principal da lide.

    O controle concentrado recebe este nome pelo fato de concentrar-se em um único tribunal. É o controle do ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva. P 146-158).

    3) Exame dos itens e identificação da resposta

    I. CORRETO. Nos termos da doutrina e jurisprudência pátrias, há, no Brasil, controle de constitucionalidade difuso que é realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário.

    II. CORRETO. Conforme doutrina e jurisprudência, há controle de constitucionalidade concentrado que é realizado por um único tribunal (STF / TJ) e é marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração.

    III. INCORRETO. Juízes de primeiro grau fazem controle de constitucionalidade difuso, isto é, aquele que é realizado em um caso concreto e a declaração de inconstitucionalidade ocorre via incidental. No controle constitucionalidade difuso, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo não é o objeto principal da lide, uma vez que ele ocorre de forma incidental. Na verdade, pede-se algo em juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade da lei, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir processual.

    IV. CORRETO. Conforme doutrina e jurisprudência, o poder executivo faz controle de constitucionalidade, previamente e repressivamente. O controle preventivo ocorre via veto jurídico. O repressivo ocorre de forma excepcional quando o Executivo não aplica a lei que repute maculada de inconstitucionalidade.

    Resposta: LETRA D. Somente as afirmativas 1,2 e 4 são verdadeiras.

  • conceitos da questão:  

    Controle difuso: todos os juízes analisam se as leis contrariam ou não a Constituição.

    Controle concentrado: feito pelo tribunal ou corte. 

    Controle político preventivo:

                                     o    Poder legislativo: CCJ

                                     o    Poder executivo: veto do art 66 §1º

    Controle político repressivo:

                                     o    Poder legislativo: quando o CN susta os atos normativos do poder executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa, 49 V. /

    Rejeita uma MP por entender que ela fere a CF no seu conteúdo ou por não preencher os pressupostos constitucionais (relevância e urgência) 62 §5º CF.

                                   o    Poder executivo: quando deixa de aplicar administrativamente uma lei por compreender que ela é inconstitucional.

    Súm 347 STF: autoriza o TC apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    Controle judicial preventivo: a exceção existirá apenas quanto ao momento preventivo. No MS apesar da competência ser do STF, o controle de constitucionalidade será caracterizado como in concreto e efetivado de modo incidental. Esse controle envolve um vício no processo legislativo que será levado a análise pelo poder judiciário via MS.

                      o    Requisitos do MS:

    A)    Ato comissivo ou omissivo

    B)     Ato ilegal ou abusivo

    C)     Que cause lesão a direito líquido e certo de deputados ou senadores, no caso, lesão ao direito líquido e certo ao devido processo legislativo.

    D)    Não amparado por habeas corpus ou habeas data.

                 §  Sem dúvida se o mandado de segurança ao parlamentar for concedido suspenderá a lesão ao direito do deputado ou senador. Se o poder judiciário entender incidentalmente que há inconstitucionalidade por ofensa aos arts 59 a 69 da CF /88.

                 §  Nesse momento será realizado o controle judicial preventivo de cunho concreto pela via de exceção e incidental, pois, suspendendo-se a lesão, o STF acaba por impedir, ainda que incidentalmente no curso de caso concreto que uma lei viciada adentre ao nosso ordenamento. 

  • GABARITO: LETRA D

    1 ) Está correta, pois há sim o controle de constitucionalidade difuso. O citado controle pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal e é feito dentro de um processo subjetivo em que há autor e réu.

    2 ) Correta, pois também há o controle de constitucionalidade concentrado. O aludido controle é feito exclusivamente pelo STF e os legitimados são os previstos no art. 103, I a IX, da CF.

    3) Errado, pois, conforme mencionado, os juízes de primeiro grau realizam o controle de constitucionalidade difuso.

    4) Correta, pois o poder executivo realiza sim o controle de constitucionalidade. Via de regra, tal controle é preventivo.