SóProvas


ID
3331
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Considere as seguintes assertivas a respeito do Contrato Individual de Trabalho:

I. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

II. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório ou de contrato de experiência.

III. Considera-se, em regra, por prazo indeterminado todo contrato individual de trabalho que suceder, dentro de doze meses, a outro contrato por prazo determinado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. CLT, art 442, Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
    II. Art, 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
    b) de atividades empresariais de caráter transitório;
    c) de contrato de experiência.
    III. Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
  • Interessante saber o que cada banca considera como certo, pois tb trazem contratos por prazo determinado a legislação extravagante, como, por exemplo, a lei Pelé para os atletas profissionais de futebol, a lei que trata dos artistas profissionais, etc.
  •  Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

  • GAbarito letra A. Concordo com a colega Germana.

    (CLT) Art. 443-  § 2º - O contrato por prazo determinado SÓ SERÁ VÁLIDO em se tratando:
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
    b) de atividades empresariais de caráter transitório;
    c) de contrato de experiência.

     Na prática, temos além das três hipoteses da CLT,  outras em leis esparsas tratando de atletas profissionais, trabalho temporário, contrato provisório. Sob essa ótica, a afirmativa II poderia estar errada, pois diz:  " O contrato por prazo determinado só será válido..."

    O caso não é o entendimento da FCC mas sim, que ela não trouxe opção correta apenas I.
    Assim, podemos concluir que ela se refere somente a CLT, onde SÓ É VALIDO nas 3 hipóteses.
  • A ideia do cooperativismo surgiu do pressuposto de que a união de trabalhadores potencializa o resultado de sua energia de trabalho, permitindo que estes trabalhadores possam desempenhar suas atividades com maiores ganhos e, além disso, sem se subordinar a ninguém.

    O cooperativado é um trabalhador autônomo, pois presta serviço por conta própria e assume os riscos da atividades econômica.

    Ricardo Resende - Direito do trabalho esquematizado.
  • Essa questão encontra-se desatualizada devido à Lei 12.690/12 que revogou o parágrafo único do art. 442 da CLT!

    LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012.

    Mensagem de veto

    Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

  • Então quer dizer que, após a revogação poderá ocorrer vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus associados????
    Alguém por favor explique melhor isso. 
  • Mli, 

    provavelmente este artigo foi revogado pelas inúmeras ações e consequentes declarações de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus "associados"...
    Utilizam, com frequência, a Cooperativa para fraudar a lei e, assim, não pagar os devidos créditos trabalhistas...



    Há sim a possibilidade dos associados serem considerados, ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL, empregados das Cooperativas, se preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, por observância ao princípio da primazia da realidade.
  • Cuidado!

    O art. 30 da Lei 12.690/2012, que revogaria o art. 442, par. ún., da CLT, foi vetado! 

    O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 442 DA CLT NÃO FOI REVOGADO!
  • I. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.


    E agora? existe ou não existe o vículo empregatício nas cooperativas, se presente os pressupostos para relação de emprego?
  • EVERLIBIA, se presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, esta é existente. O que a disposição em tela quer dizer é que não há vínculo de emprego quando estivermos falando de uma cooperativa legítima. 

    Na prática, o que aconteceu foi que, em razão deste dispositivo começaram a ocorrer várias contratações por intermédio de cooperativas com o intuito de burlar o sistema trabalhista, precarizando os direitos dos trabalhadores. Em sendo assim, aplica-se, o princípio da primazia da realidade sobre a forma, forte no art. 9º da CLT.


    Abraços e bons estudos.
  • Brincadeira o pessoal fazer essa questão constar como desatualizada. Vamos ler as leis direito, né galera? A LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012. NÃO REVOGOU o parágrafo único do artigo 442 da CLT. Leiam a mensagem de veto:

    Senhor Presidente do Senado Federal, 

    Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 4.622, de 2004 (no 131/08 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”. 

    Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

    Art. 30 

    “Art. 30.  Revoga-se o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” 

    Razão dos vetos 

    “O dispositivo da CLT que se pretende revogar disciplina a matéria de forma ampla e suficiente, sendo desnecessária regra específica para as cooperativas de trabalho.” 

    Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


  • Em tese não existe vínculo empregatício entre a cooperativa, qualquer que seja o ramo, e seus associados, e nem entre estes e os tomadores dos serviços. Portanto a assertiva está correta...  Entretanto, é possível que seja reconhecido o vinculo de emprego quando forem constatados os requisitos o vínculo de emprego, pois nesse caso sua condição de cooperado configurará fraude.