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ID
3332797
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, sendo que o produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no regulamento desse imposto como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. Os fatos geradores do IPI são o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira e a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Nesse contexto, considera-se ocorrido o fato gerador:
I. na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento.
II. na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda.
III. no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte.
IV. até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, para os produtos em geral.

Estão CORRETOS os fatos geradores:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Decreto 7.212/10, não há previsão de ocorrência de fator gerador para a hipótese prevista no item IV da questão.

    Abaixo transcrição do Art. 36 do referido decreto:

    Art. 36. Considera-se ocorrido o fato gerador:

    I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes ;

    II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento ;

    III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros ;

    IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;

    V - na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

    VI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte ;

    VII - no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial 

    VIII - no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras 

    IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

    X - na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no

    XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial ;

    XII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e

    XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo 

    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.

  • OPÇAO IV SE REFERE A PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IPI:

    6.1 São os seguintes os prazos de recolhimento do IPI:

    I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

    II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI;

    III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;