Gui,
Veja a inconsistência do STJ:
1) ~> As verbas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na ação de improbidade administrativa. Isso porque, sendo elas impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução. (STJ. 1ª T. REsp 1164037/RS, Rel. p/ Ac. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2014).
2) ~> A indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa pode recair sobre bens de família. (STJ. 2ª T. EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/09/2015; e STJ. 1ª T. AgInt no REsp 1670672/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 30/11/2017.)
3) ~> Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem. Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (STJ, AgInt no REsp 1633282/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª T, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Pelo visto, o entendimento mais recente é de que pode haver indisponibilidade de bem de família.
Procurando nas minhas anotações da aula do prof. Landolfo, achei o seguinte:
"Posição do STJ com relação a possibilidade da cautelar de indisponibilidade de bens recair sobre bem de família – Pode recair sobre bem de família. Embora seja bem impenhorável, a indisponibilidade é diferente da penhora, pois acarreta apenas a impossibilidade de transferência de domínio do bem, por isso entende-se possível, uma vez que a vedação da lei é quanto a penhora. Crítica: qual a utilidade de uma cautelar tornar um bem de família indisponível se, depois, na execução, não poderá ser usado?!"
E aí? Sabe dizer se há decisão do STJ no sentido de o bem que se tornou indisponível acabou sendo objeto de execução (penhora)?
Prezada Ana, resposta ao comentário de 03 de Setembro de 2019, às 09h10.
Como destacado, há precedente do STJ, de 2017, que entende que a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa pode recair sobre bens de família. Por outro lado, há precedentes que dispõem que sobre as verbas absolutamente impenhoráveis não pode recair a decretação de indisponibilidade, a que alude a Lei nº 8.429/92.
Cosiderando-se que o bem de família é um bem impenhorável, seriam contraditórios os julgados que, de um lado, admitem a indisponibilidade do bem de família (bem absolutamente impenhorável) e, de outro, entendem não ser possível a decretação de indisponibilidade de verbas absolutamente impenhoráveis.
Não sei exatamente como harmonizar os julgados.
TRANSMISSÃO DE HIV:
O Professor Cléber Masson afirma que "se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responderá por homicídio doloso consumado.E, se a vítima não falecer, deve ser imputado o crime de homicídio tentado." Para o autor, não há que se falar em perigo de contágio venéreo, no entanto, o próprio autor menciona que o STF tem posicionamento que aponta em outro sentido:
"MOLÉSTIA GRAVE – TRANSMISSÃO – HIV – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA VERSUS O DE TRANSMITIR DOENÇA GRAVE. Descabe, ante previsão expressa quanto ao tipo penal, partir-se para o enquadramento de ato relativo à transmissão de doença grave como a configurar crime doloso contra a vida. Considerações". [HC 98712, Rel Min. MARCO AURÉLIO, 1ª T, j. 5/10/10]
No julgado citado, a corte optou por apenas desclassificar o delito para outro não doloso contra a vida, sem mencionar um tipo penal específico.
O professor ainda menciona o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL. 1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada". [HC 9.378/RS, Rel. Min HAMILTON CARVALHIDO, 6ª T, j18/10/99]
O Professor Rogério Sanches, por sua vez, acredita que se a vontade do agente era a transmissão da doença, pratica tentativa de homicídio ou homicídio consumado, caso haja o resultado morte em consequência da doença, e se não quis e nem assumiu o risco, mas transmite o vírus, deve responder por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, se houver o resultado morte.
Mas o professor salienta que a posição do STJ é diversa, pois no HC 160.982/DF, decidiu que a transmissão consciente do HIV caracteriza lesão corporal gravíssima, enquadrando-se perfeitamente no conceito de doença incurável (art. 129, § 2º, II do CP)
Ademais, acrescenta o professor que no crime de perigo de contaminação de doença grave, o crime se consuma ainda que não haja a efetiva contaminação e caso haja as hipóteses anteriores, será absorvido pelas condutas mais graves por aplicação do princípio da consunção. Assim, é usado como "soldado de reserva".
O professor Enzo explicou que em uma prova objetiva, se for perguntado "qual crime pratica o sujeito que, sabendo ser portador do vírus HIV, oculta a doença da parceira e com ela mantém conjunção carnal?", ele iria de STJ, que é o Tribunal Superior que se manifestou com especificidade acerca do tipo e acrescentou que se a questão disser "não configura crime doloso contra a vida", isto está correto.
MINHA OPINIÃO: SE A QUESTÃO FALASSE ACERCA DE DOLO DE MATAR, AÍ SIM, SEGUIR O STF, CONFORME HC 9378/RS. ORA, SE O AGENTE QUIS TRANSMITIR A DOENÇA, PRATICOU O ATO E EFETUOU A TRANSMISSÃO, NÃO TEM COMO NÃO SER TENTATIVA DE HOMICÍDIO OU HOMICÍDIO (SE HOUVE MORTE).