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§ 10 – O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas do abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 – A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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Gabarito: E
a) podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Os estrangeiros e os conscritos são inalistáveis.
CF, art. 14, § 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
b) a ação de impugnação de mandato tramitará publicamente.
CF, art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
c) para concorrer a outros cargos, o governador do Distrito Federal não está obrigado a renunciar o respectivo mandato.
Esse procedimento é chamado de desincompatibilização e a regra a que essa alternativa se refere é aplicável apenas aos Chefes do Executivo.
Para os demais agentes políticos (Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores) NÃO há essa exigência.
CF, art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.
d) o militar alistável que contar mais de 10 anos de serviço é elegível desde que se afaste da atividade.
CF, art. 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
e) o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
CF, art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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Comentário objetivo:
a) NÃO podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Art. 14, § 2º, CF/88 - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
b) a ação de impugnação de mandato tramitará publicamente EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Art. 14, § 11, CF/88 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
c) para concorrer a outros cargos, o governador do Distrito Federal não está obrigado a renunciar o respectivo mandato.
Art. 14, § 6º, CF/88 - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
d) o militar alistável que contar mais de dez anos de serviço é elegível desde que se afaste da atividade.
Art. 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
(...)
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
e) o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. PERFEITO!!!
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Sobre a elegibilidade do militar:
Alexandre de Moraes no seu livro Direito Constitucional, vigésima sétima edição, 2011:
" O militar é alistável, podendo ser eleito, conforme determina o art. 14, § 8º. Ocorre, porém, que o art. 142, §3º , V, da Constituição Federal proíbe aos membros das forças armadas, enquanto em serviço ativo, estarem filiados a partidos políticos. Essa proibição, igualmente, se aplica aos militares dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, em face do art. 42, §1º.
Como solucionar este aparente conflito constitucional (...)?
O assunto já foi reiteradamente julgado pelo TSE, na vigência da antiga redação do art. 42, §1º e 142,§3º,V, onde se indica "como suprimento da prévia filiação partidária, o registro da candidatura apresentada pelo partido e autorizada pelo candidato. Assim, do registro da candidatura até a diplomação do candidato ou seu regresso às Forças Armadas, o candidato é mantido na condição de AGREGADO, ou seja, afastado temporariamente, caso conte com mais de dez anos de serviço, ou ainda, será afastado definitivamente, se contar com menos de dez anos."
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vamos lá item por item
a) -o item traz as hipóteses de quem não pode se alistar ( estrangeiros e conscritos)
b)-a ação tramitará em segredo
c)- o governador para concorrer a aoutros cargos deverá renunciar o respectivo mandato seis meses antes
d)- o militar que contar mais de dez anos ficará agregado pela autoridade superior e passará para inatividade no ato de diplomação.
e- correto
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GABARITO LETRA E
CF
A)ERRADA.Art. 14, § 2º - NÃO PODEM alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
B)ERRADA.art. 14, § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
C)ERRADA.art. 14, § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes(6 MESES ANTES) do pleito.
D)ERRADA.art. 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos(- 10 ANOS) de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos ( +10 ANOS) de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
E)CERTA.Art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias(15 DIAS) contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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A AÇÃO SERÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA