GABARITO: LETRA D!
Complementando:
(A) Lei nº 10.520/02, art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. § único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
(B) Lei nº 8.666/93, art. 23, § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
(C) Lei nº 8.666/93, art. 24. É dispensável a licitação: [...] V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; [licitação deserta]
(D) Lei nº 8.666/93, art. 24. É dispensável a licitação: [...] III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; [...]