Gabarito: Letra A
- Lei 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro)
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm
- Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) - Página 127
4.7.2. Restos a Pagar Não Processados (RPNP)
Serão inscritas em restos a pagar não processados as despesas não liquidadas, nas seguintes condições: O serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro em fase de verificação do direito adquirido pelo credor (despesa em liquidação); ou O prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente (despesa a liquidar). A inscrição de despesa em restos a pagar não processados é realizada após a anulação dos empenhos que não serão inscritos em virtude de restrição em norma do ente da Federação, ou seja, verifica-se quais despesas devem ser inscritas em restos a pagar e anula-se as demais. Após, inscreve-se os restos a pagar não processados do exercício. As despesas empenhadas e ainda não liquidadas, para efeito do adequado tratamento contábil, são divididas entre “a liquidar” e “em liquidação”. Essa distinção depende da correta identificação da ocorrência do fato gerador da obrigação a ser reconhecida.
Fonte: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:31484