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ID
33361
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal referente à incorporação dos tratados internacionais sobre direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, analise as assertivas abaixo:

I - Prevalece a tese da constitucionalização dos tratados ratificados após a promulgação da Constituição de 1988, por força da abertura do rol dos direitos e garantias fundamentais a outros direitos previstos nos tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte.
II - Há decisões do STF que aceitam a tese da constitucionalização dos tratados sobre direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico antes da Constituição de 1988.
III - Após a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a constitucionalização dos tratados internacionais sobre direitos humanos depende, no aspecto formal, da observância do procedimento previsto para aprovação de emenda à Constituição.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Achei o item III mal formulado, pois na EC diz que os tratados terão equivalência às emendas constitucionais, se aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional. Ou seja, não há necessidade de aprovação de emenda constitucional, já que o tratado será equiparado ou "EQUIVALENTE".

    ---> FAVOR COMENTAR PARA MELHOR COMPREENSÃO <---

    EC 45, modifica o art. 5 da CF:

    "§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, SERÃO EQUIVALENTES às emendas constitucionais."
  • A questão está conforme gabarito definitivo...

    Essa prova encontra-se em:
    http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1014

    Gabarito definitivo:
    http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1030
  • O seguinte artigou me ajudou a compreender o tema:
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6157

    Verificar o trecho:
    "4. A interpretação autêntica imposta pela EC nº 45/2004"
  • Não prevalece a tese da constitucionalização dos tratados internacionais sobre Direitos Humanos no Brasil. A jurisprudência que prevaleceu, por fim, é a de que os tratados sobre DH internalizados com procedimento de aprovação de leis ordinárias estão acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição – é a chamada tese da supralegalidade dos tratados sobre DH. Já quanto aos tratados sobre DH aprovados com procedimento reservado à aprovação de emendas constitucionais (2 turnos, nas duas casas, por 3/5 dos votos), não resta dúvida quanto ao caráter constitucional destes pois a EC 45 versa claramente a esse respeito.


    A assertiva II é de grande complexidade pois demanda conhecimento das minúcias referentes às interpretações dadas pelo STF a esta questão ao longo do tempo. A decisão do STF que torna tal assertiva verdadeira é aquela em que o tribunal concedeu habeas corpus, impetrado em favor de depositário judicial, e averbou expressamente a revogação da Súmula nº 619 do STF (“A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”) (HC nº 92566/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3/12/2008). Entende-se, assim, que, por decisão do STF, o Pacto de São José (incorporado ao nosso ordenamento antes da CF-88) derrogou o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, o que implica a aceitação da tese de constitucionalização por essa decisão em específico.

  • Prof. Borges, salvo melhor juízo, no julgamento do aludido HC (92566/SP), a tese predominante acerca do status normativo dos tratados internacionais de DH's não aprovados sob o rito especial (art. 5º, §3º), foi justamente a da SUPRALEGALIDADE (capitaneada pelo Ministro Gilmar Mendes, e seguida pelos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, Menezes Direito).

     

    Em verdade, não houve derrogação do artigo 5º, LXVII, da CF. A tese sustentada foi a seguinte: Como a CADH, não foi aprovada pelo rito especial e portanto possui status normativo SUPRALEGAL, ou seja, encontra-se acima da legislação ordinária e abaixo da CF, ela produz um efeito paralisante em relação a EFICÁCIA do art. 5º, LXVII, CF, impedindo a sua incidência. Logo, resolveu-se o conflito no plano da EFICÁCIA, e não da validade (derrogação).

     

    Nesse sentido, a menos que se considere os votos vencidos (Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau e Ellen Gracie), como "decisões do STF", (o que não me parece correto) eu particularmente não conheço decisões do STF reconhecendo a tese da constitucionalidade dos tratados sobre direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico antes da Constituição de 1988.

     

  • (...) Os direitos internacionais integrariam, assim, o chamado 'bloco de constitucionalidade', densificando a regra constitucional positivada no § 2º do art. 5º, caracterizada como cláusula constitucional aberta (...) Está-se assim a conferir máxima efetividade aos princípios constitucionais, em especial ao princípio do art. 5º, § 2º, ao entender que os direitos constantes dos tratados internacionais passam a integrar o catálogo dos direitos constitucionalmente previstos. (...) Esse tratamento jurídico diferenciado, conferido pelo art. 5º, § 2º, da Carta de 1988, justifica-se na medida em que os tratados internacionais de direitos humanos apresentam um caráter especial, distinguindo-se dos tratados internacionais comuns. Enquanto estes buscam o equilíbrio e a reciprocidade de relações entre os Estados-partes, aqueles transcendem os meros compromissos recíprocos entre os Estados pactuantes. Os tratados de direitos humanos objetivam a salvaguarda dos direitos do ser humano, e não das prerrogativas dos Estados (...) Ao caráter especial dos tratados de proteção dos direitos humanos poder-se-ia acrescentar ainda o argumento, sustentado por parte da doutrina publicista, de que os tratados de direitos humanos apresentam superioridade hierárquica em relação aos demais atos internacionais de caráter mais técnico, formando um universo de princípios que apresentam especial força obrigatória, denominado jus cogens (Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional)

  • Concordo com o colega Tales Cury. Não encontrei nenhum julgado do STF (após 1988) no sentido de adotar a tese da paridade dos tratados de direitos humanos com a Constituição.

    À época da prova prevalecia no STF a tese da paridade dos tratados de direitos humanos com a legislação ordinária (HC 72.131-RJ, 22-11-1995). Posteriormente, o STF passou a adotar a tese da supralegalidade dos tratados de direitos humanos (RE 466.343, 03-12-2008).

    Vale destacar que a doutrina especializada, capitaneada por Flávia Piovesan, defende claramente a paridade dos tratados internacionais sobre direitos humanos com a Constituição: “Ora, ao prescrever que ‘os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros direitos decorrentes dos tratados internacionais’, a contrario sensu, a Carta de 1988 está a incluir, no catálogo de direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Esse processo de inclusão implica a incorporação pelo Texto Constitucional de tais direitos. (...) Em favor da hierarquia constitucional dos direitos enunciados em tratados internacionais, outro argumento se acrescenta: a natureza materialmente constitucional dos direitos fundamentais. O reconhecimento se faz explícito na Carta de 1988, ao invocar a previsão do art. 5º, § 2º. Vale dizer, se não se tratasse de matéria constitucional, ficaria sem sentido tal previsão. A Constituição assume expressamente o conteúdo constitucional dos direitos constantes dos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte. Ainda que esses direitos não sejam enunciados sob a forma de normas constitucionais, mas sob a forma de tratados internacionais, a Carta lhes confere o valor jurídico de norma constitucional, já que preenchem e complementam o catálogo de direitos fundamentais previsto pelo Texto Constitucional (...)

  • Prezados, o item dois da questão tem a seguinte redação: II - Há decisões do STF que aceitam a tese da constitucionalização dos tratados sobre direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico antes da Constituição de 1988.". Isto é, será que não existe nenhum acórdão do STF reconhecendo que um tratado de direitos humanos, aderido pelo Brasil antes da CRFB/88, possa ter sido enquadrado no bloco de constitucionalidade? Eu acho que esse seria o caminho para julgar esta alternativa. O difícil é ficar pesquisando se há pelo menos uma decisão nesse sentido...

  • justamente pela tese do "bloco de constitucionalidade" adotado na atualidade, errei a questão :(

    Nesse caso a questão encontra-se desatualizada

  • Evolução do entendimento sobre o tema no STF:

    Até 1977, todos os tratados no Brasil revestiam-se de caráter supralegal, quando passaram a assumir a hierarquia de leis ordinárias, submetidos, assim, aos critérios cronológico (lex posteriori derogat priori) e especial (lex specialis derogat generalis) (RE 80.004, STF).

    A partir de 1977, o STF passou a adotar a teoria da paridade normativa para todo e qualquer tratado e a lei interna, situando-os no mesmo plano hierárquico e no mesmo grau de eficácia. Esse entendimento se manteve até 2007.

    Em 2007, no bojo do HC 90.172/SP, referente à prisão de depositário infiel, o STF decidiu que os tratados de DH possuem status supralegal, tornando inaplicável a legislação infraconstitucional conflitante com as normas internacionais na matéria, sejam anteriores ou posteriores à ratificação do tratado (efeito paralisante).

    Minoritariamente, os Ministros Celso de Mello (HC 87.585/TO) e Edson Fachin (HC 141.949/DF) entendem que todos os tratados de DH são materialmente constitucionais, independentemente de seu processo de aprovação, tendo como base o art. 5º, §2º, CF (cláusula constitucional de abertura).

    Conclusão:

    1º o STF nunca adotou a tese da supraconstitucionalidade (lógica que impera no Direito Internacional Público - vide Art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969);

    2º o STF adota a tese da paridade normativa entre os tratados e a lei federal, com exceção dos tratados de DH;

    3º No que tange aos tratados de DH, o STF adota, majoritariamente, a tese da supralegalidade;

    4º Existem decisões isoladas no STF, tais como as proferidas nos HC 87,585/TO e HC 141.949/DF, adotando a tese da constitucionalidade material dos tratados de DH, anteriores ou posteriores à CF/88.

    Assim, o gabarito oficial da questão está correto.

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    (PPMG2022)