a) Do direito de preempção. Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
b) Da usucapião especial de imóvel urbano. Art. 9Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
c) Da outorga onerosa do direito de construir. Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
d) Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: [...] d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
Gab. D
a) O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.✅
b) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.✅
c) O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.✅
d) A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, permitindo❌ a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, ficando a previsão da infraestrutura correspondente como obrigação do município.❌
Uma das diretrizes apresentadas no Estatuto da Cidade é justamente evitar o funcionamento de empreendimentos desse tipo sem previsão de infra-estrutura correspondente. Em nenhum momento, também, o Estatuto define que a infra-estrutura será a cargo do Município.
Diretriz:
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
É preciso que o Município condicione o licenciamento de empreendimentos geradores de tráfego à apreciação dos órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela circulação viária, os quais podem vindicar alterações de projeto, ações de mitigação de impacto ou, ainda, opinar de forma contrária à sua implantação.