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A questão "A" é tão clara que prescinde a análise das demais.
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Com a devida vênia, não é tão claro assim.
O item "I" refelete o pensamento de Flavia Piovesa, que é minoritário e sequer prevalece na jurisprudência do STF (RE 466343).
Antes da EC 45/2004, prevalecia na jurisprudência do STF a tese da paridade dos tratados com a lei infranconstitucional.
Após a referida emenda, a jurisprudência do STF passou a definir duas situações:
1º) Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos, aprovados sem o quorum específico do artigo 5º, §3º da CRFB/1988 = CARÁTER SUPRALEGAL (acima das leis e abaixo da Constituição)
2º) Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos, aprovados de acordo com o quorum específico do artigo 5º, §3º da CRFB/1988 = EQUIVALENTES A EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Flavia Piovesan, criticando a jurisprudência supra pelo fato desta ter criado distinção entre normas que possuem o mesmo objetivo, qual seja, proteger os direitos humanso, sustenta o seguinte: Os tratados incorporados pelo quórum do artigo 5º, §3º da CRFB/1988 seriam materialmente e formalmente constitucionais. Por outro lado, os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanso incorporados sem o quórum específico, seriam materialmente constitucionais. Em ambos os casos, as normas integrariam o bloco de constitucionalidade.
Ao que e verifica, a quetsão foi doutrinariamente arbitrária.
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Complementando
a)
Art. 129 da CF: São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
- STF já decidiu que a expressão “interesses coletivos” abrangem todos os direitos metaindividuais, ou seja, os interesses difusos coletivos estrito sensu e os individuais homogêneos
b)
Art. 129, § 1º, da CF: A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo (AP, IC, ACP) não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
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O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROTEÇAo DOS DIREITOS HUMANOS - https://ww2.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/API/author/proofGalleyFile/3518/3640
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Gabarito: A
Situação analisada pelo STF:
Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP):
Art. 1º (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35/2001)
Decisão do STF:
O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).
(...) 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal. Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos.
6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício (CPC, art. 267, VI e § 3.º, e art. 301, VIII e § 4.º). (...)
STF. Plenário. RE 631111, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 07/08/2014.
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