Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem
como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de
transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;
III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política
de mobilidade urbana do Município;
Art. 16. São atribuições da União:
III - organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de
Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte
público coletivo;