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ID
3337939
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Odontologia
Assuntos

No capítulo III, artigos 8º e 9º do Código de Ética Odontológica são explicitados os deveres do cirurgião-dentista, dos profissionais técnicos e auxiliares, e das pessoas jurídicas, que exerçam atividades no âmbito da odontologia. São considerados deveres do cirurgião-dentista, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 8o. A fim de garantir a fiel aplicação deste Código, o cirurgiãodentista, os profissionais técnicos e auxiliares, e as pessoas jurídicas, que

    exerçam atividades no âmbito da Odontologia, devem cumprir e fazer cumprir os

    preceitos éticos e legais da profissão, e com discrição e fundamento, comunicar

    ao Conselho Regional fatos de que tenham conhecimento e caracterizem possível

    infringência do presente Código e das normas que regulam o exercício da

    Odontologia.

    Art. 9o. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua

    violação caracteriza infração ética:

    I - manter regularizadas suas obrigações financeiras

    junto ao Conselho Regional;

    II - manter seus dados cadastrais atualizados junto ao

    Conselho Regional;

    III - zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético

    da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da

    profissão;

    IV - assegurar as condições adequadas para o

    desempenho ético-profissional da Odontologia,

    quando investido em função de direção ou

    responsável técnico;

    V - exercer a profissão mantendo comportamento

    digno;

    VI - manter atualizados os conhecimentos

    profissionais, técnico-científicos e culturais,

    necessários ao pleno desempenho do exercício

    profissional;

    VII - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;

    VIII - resguardar o sigilo profissional;

    IX - promover a saúde coletiva no desempenho de

    suas funções, cargos e cidadania,

    independentemente de exercer a profissão no

    setor público ou privado;

    X - elaborar e manter atualizados os prontuários na

    forma das normas em vigor, incluindo os

    prontuários digitais;

    XI - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das

    instituições em que trabalhe, quando as julgar

    indignas para o exercício da profissão ou

    prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses

    casos, aos órgãos competentes;

    XII - propugnar pela harmonia na classe;

    XIII - abster-se da prática de atos que impliquem

    mercantilização da Odontologia ou sua má

    conceituação;

    XIV - assumir responsabilidade pelos atos praticados,

    ainda que estes tenham sido solicitados ou

    consentidos pelo paciente ou seu responsável;

    XV - resguardar sempre a privacidade do paciente;

    XVI - não manter vínculo com entidade, empresas ou

    outros desígnios que os caracterizem como

    empregado, credenciado ou cooperado quando as

    mesmas se encontrarem em situação ilegal,

    irregular ou inidônea;

    XVII - comunicar aos Conselhos Regionais sobre

    atividades que caracterizem o exercício ilegal da

    Odontologia e que sejam de seu conhecimento;

    XVIII - encaminhar o material ao laboratório de prótese

    dentária devidamente acompanhado de ficha

    específica assinada; e,

    XIX - registrar os procedimentos técnico-laboratoriais

    efetuados, mantendo-os em arquivo próprio,

    quando técnico em prótese dentária.

    RESPOSTA B

  • Excelente comentário Mendall m, realmente é verdade!