Art. 8o. A fim de garantir a fiel aplicação deste Código, o cirurgiãodentista, os profissionais técnicos e auxiliares, e as pessoas jurídicas, que
exerçam atividades no âmbito da Odontologia, devem cumprir e fazer cumprir os
preceitos éticos e legais da profissão, e com discrição e fundamento, comunicar
ao Conselho Regional fatos de que tenham conhecimento e caracterizem possível
infringência do presente Código e das normas que regulam o exercício da
Odontologia.
Art. 9o. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua
violação caracteriza infração ética:
I - manter regularizadas suas obrigações financeiras
junto ao Conselho Regional;
II - manter seus dados cadastrais atualizados junto ao
Conselho Regional;
III - zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético
da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da
profissão;
IV - assegurar as condições adequadas para o
desempenho ético-profissional da Odontologia,
quando investido em função de direção ou
responsável técnico;
V - exercer a profissão mantendo comportamento
digno;
VI - manter atualizados os conhecimentos
profissionais, técnico-científicos e culturais,
necessários ao pleno desempenho do exercício
profissional;
VII - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
VIII - resguardar o sigilo profissional;
IX - promover a saúde coletiva no desempenho de
suas funções, cargos e cidadania,
independentemente de exercer a profissão no
setor público ou privado;
X - elaborar e manter atualizados os prontuários na
forma das normas em vigor, incluindo os
prontuários digitais;
XI - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das
instituições em que trabalhe, quando as julgar
indignas para o exercício da profissão ou
prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses
casos, aos órgãos competentes;
XII - propugnar pela harmonia na classe;
XIII - abster-se da prática de atos que impliquem
mercantilização da Odontologia ou sua má
conceituação;
XIV - assumir responsabilidade pelos atos praticados,
ainda que estes tenham sido solicitados ou
consentidos pelo paciente ou seu responsável;
XV - resguardar sempre a privacidade do paciente;
XVI - não manter vínculo com entidade, empresas ou
outros desígnios que os caracterizem como
empregado, credenciado ou cooperado quando as
mesmas se encontrarem em situação ilegal,
irregular ou inidônea;
XVII - comunicar aos Conselhos Regionais sobre
atividades que caracterizem o exercício ilegal da
Odontologia e que sejam de seu conhecimento;
XVIII - encaminhar o material ao laboratório de prótese
dentária devidamente acompanhado de ficha
específica assinada; e,
XIX - registrar os procedimentos técnico-laboratoriais
efetuados, mantendo-os em arquivo próprio,
quando técnico em prótese dentária.
RESPOSTA B