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(Art. 136, parágrafo único): Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
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GABARITO: LETRA D
? Segundo o ECA (8069/90), art. 136:
? Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Ministério Público.
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A questão exige o conhecimento literal do parágrafo único do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a comunicação, pelo Conselho Tutelar, no caso de ser necessário o afastamento do convívio familiar. Veja o que dispõe o ECA:
Art. 136, parágrafo único, ECA: se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Conforme se observa da redação do dispositivo, a comunicação deve ser feita ao Ministério Público, para que ele tome as providências cabíveis no caso.
Gabarito: D