CTB
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) 80 km/h, nas vias de trânsito rápido: (GABARITO: D)
b) 60 km/h, nas vias arteriais; (ALTERNATIVA C)
c) 40 km/h, nas vias coletoras;
d) 30 km/h, nas vias locais; (ALTERNATIVA A)
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h para Automóveis, Camionetas e Motocicletas; (A.C.M)
2. 90 km/h para os demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h para Automóveis, Camionetas e Motocicletas; (A.C.M)
2. 90 km/h para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h.