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O Embarcador
Art. 257 § 4º
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Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 4º O EMBARCADOR é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
" POLÍCIA E NADA MAIS! "
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Complementando, só para não esquecer:
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA = 7 pontos.
INFRAÇÃO GRAVE = 5 pontos.
INFRAÇÃO MÉDIA = 4 pontos.
INFRAÇÃO LEVE = 3 pontos.
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Assertiva D
O transportador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
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O embarcador é o responsável. GAB: D
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☠️ GABARITO D ☠️
➥ CTB
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 4º O EMBARCADOR é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
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TRANSPORTADOR= RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE DE CARGA, PELOS DANOS OCORRIDOS , DEVERÁ ARCAR COM OS PREJUÍZOS (ATRASO DE MERCADORIAS , PERDA E ATOS ILÍCITOS DOS COLABORADORES), DEVERÁ DISTRIBUIR DE FORMA OTIMIZADA O PESO TOTAL DA CARGA ENTRE OS EIXOS
EMBARCADOR= SERÁ RESPONSABILIZADO SE TRANSPORTAR ALÉM DO PESO BRUTO TOTAL ESTABELECIDO PELAS NORMAS, TEM QUE INFORMAR O TIPO DE MERCADORIA QUE SERÁ ENTREGUE , ROTA DE PREFERÊNCIA E O TIPO DO VEÍCULO ESPECÍFICO.