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A) Não havendo possibilidade de julgamento antecipado da lide, as partes podem convencionar o ônus probatório, inclusive sobre direito indisponível. ERRADA!
R: Art. 373 [...]
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
B) Em razão do direito de não produzir prova contra si própria, fica a parte dispensada de comparecer em juízo para responder ao que lhe for interrogado. ERRADA!
R: Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
C) O juiz apreciará a prova constante dos autos, de acordo com o sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ERRADA!
R: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
D) Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. CERTA!
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“Fulano ajuíza ação de indenização por danos materiais contra Beltrano, alegando em sua inicial que os danos decorrem de acidente automobilístico. Narra ainda que no dia do acidente estava chovendo muito, e o autor estava dirigindo com muita cautela. Ao se aproximar de um quebra-molas, sofreu forte abalroamento na traseira de seu veículo. A batida gerou a queda da caixa que continha um lustre de cristal, avaliado em R$10.000,00, bem como a destruição total do bem.” Considerando o caso narrado, no diz respeito ao ônus da prova, É CERTO QUE: Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
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A questão em comento versa sobre
julgamento antecipado de mérito, ônus da prova, depoimento em juízo,
convencimento judicial, réplica, e a resposta encontra-se na literalidade do
CPC.
Diz o art. 350 do CPC:
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe
o juiz a produção de prova.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. As partes não
podem convencionar sobre ônus da prova em tema de direito indisponível.
Diz o art. 373, §3º, I do CPC:
Art. 373 (...)
§ 3º A distribuição diversa do
ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito
indisponível da parte;
LETRA B- INCORRETA. O direito de
não produzir prova contra si não dispensa as partes de comparecer em
interrogatório.
Diz o art. 379 do CPC:
Art. 379. Preservado o direito de
não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo,
respondendo ao que lhe for interrogado;
LETRA C- INCORRETA. O juiz
aprecia as provas dos autos independente de quem produziu a prova.
Diz o art. 371 do CPC:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante
dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação de seu convencimento.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
350 do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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Essa baita história para apresentarem essas alternativas fuleiras