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ID
334087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Considerando os aspectos relacionados à contabilidade tributária,
notadamente no que se refere a fato gerador, base de cálculo e
espécies tributárias, julgue os itens a seguir.

Nas entidades sem fins lucrativos, não há incidência de PIS sobre a folha de salários.

Alternativas
Comentários
  • Nas Entidades sem fins Lucrativos há incidência de PIS/Pasep conforme o Art. 13  da Medida Provisória nº 2.158-35/01:
       Art. 13.  A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:

            I - templos de qualquer culto;

            II - partidos políticos;

            III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

            IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;

            V - sindicatos, federações e confederações;

            VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

            VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

            VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

            IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

            X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

  • Errado, pois partidos políticos, templos religiosos, sindicatos, fundações de direito privado, serviços sociais autônomos, ou seja, todas aquelas entidades que são isentas de retenção de PIS/COFINS na fonte precisam recolher PIS sobre a folha de pagamentos, incidindo alíquota de 1%.