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ID
3341632
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Cariacica - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ao prescrever regras sobre a obrigação tributária, o Código Tributário Nacional afirma que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados solidários, favorece aos demais, mas não os prejudica.

    ⇢ Art. 124 . III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    B) o sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público ou privado, titular da competência originária ou delegada para exigir o seu cumprimento.

    ⇢ Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    C) a definição legal do fato gerador é interpretada,considerando-se os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    ⇢ Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    D) o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    ⇢ Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • Complemento:

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    "Aqui o raciocínio é bastante simples e pode ser mais bem entendido com um exemplo.

    Nos termos da legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza quem, no dia 31 de dezembro de determinado ano, teve a posse ou a propriedade, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), é obrigado a entregar declaração de rendimentos no ano subsequente (ano-exercício).

    A situação descrita, nos termos da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não se caracteriza como obrigação principal (entregar declaração de rendimentos), configurando, portanto, fato gerador de obrigação tributária acessória."

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 2018.

  • mmnnçl

  • GABA d)

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a definição de obrigação acessória. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 125, III, CTN, a interrupção favorece ou prejudica os demais devedores solidários. Errado.

    b) O art. 119, CTN trata como sujeito ativo apenas pessoas jurídicas de direito público. Errado.

    c) Nos termos do art. 118, II, CTN a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo os efeitos efetivamente ocorridos. Errado.

    d) Trata-se de transcrição do art. 115, CTN. Correto


    Resposta do professor = D

  • CTN, art. 125

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Sobre a alternativa C, refere-se ao princípio do pecunia non olet (118, CTN) - "o dinheiro não cheira". Em resumo, é irrelevante para a ocorrência do Fato Gerador e surgimento da Obrigação Tributária a (i)licitude/(in)validade do ato que lhe deu origem. Por exemplo, se você é um poderoso mafioso e seu rendimento advém do tráfico de drogas, extorsão, sequestro, etc., deverá ainda assim pagar os tributos devidos sobre esse rendimento. O Al Capone foi condenado com base nisso, não provaram crime algum, exceto que ele não recolhia tributo sobre o rendimento de suas atividades criminosas.

  • Vamos à análise de cada alternativa.

    a) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados solidários, favorece aos demais, mas não os prejudica.

    INCORRETO. A regra do CTN é que “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais” (CTN, art. 125, III). A exceção seria se lei previsse o contrário.

    b) o sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público ou privado, titular da competência originária ou delegada para exigir o seu cumprimento.

    INCORRETO. “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento”. (CTN, art. 119)

    c) a definição legal do fato gerador é interpretada, considerando-se os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    INCORRETO. O CTN em seu artigo 118, II prevê que “a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”.

    d) o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    CORRETO. É o que diz o artigo 115 do Código Tributário Nacional.

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    b) ERRADO: Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    c) ERRADO: Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

    d) CERTO: Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • Ao prescrever regras sobre a obrigação tributária, o Código Tributário Nacional afirma que o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    __________________________________________________

    CTN

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    GABARITO: D