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Lei 6.404/76
Art. 176. § 5 As notas explicativas devem:
I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos; (Letra D)
II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;
III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e (Letra C)
IV – indicar:
a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo; (Gab. A)
b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único);
c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3 );
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies e classes das ações do capital social;
g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1); e
i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia. (Letra B)
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Gab. A
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GABARITO : A
► Lei nº 6.404/76. Art. 176. § 5.º As notas explicativas devem: IV – indicar: a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo.
Demais alternativas:
B : FALSO
► Lei nº 6.404/76. Art. 176. § 5.º As notas explicativas devem: IV – indicar: i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
C : FALSO
► Lei nº 6.404/76. Art. 176. § 5.º As notas explicativas devem: III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada.
D : FALSO
► Lei nº 6.404/76. Art. 176. § 5.º As notas explicativas devem: I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos.
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De acordo com art. 176 da LSA, as sociedades anônimas devem apresentar, ao final de cada exercício social, demonstrações financeiras. A própria lei traz tudo o que essas demonstrações financeiras precisam apresentar (ex.: patrimônio, lucros ou prejuízos, etc.).
Essas demonstrações podem ser complementadas por notas explicativas, que vão melhor esclarecer o que já foi demonstrado. Essas notas explicativas devem apresentar determinadas informações, também com previsão legal:
Art. 176, IV – indicar:
a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;
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A questão tem por objeto tratar
das notas explicativas, reguladas pela Lei 6.404/76. A escrituração das
companhias é regida pela lei de S.A e na omissão pelo disposto no Código Civil
(arts. 1.179 ao 1.195, CC).
Ao fim de cada exercício social,
a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as
seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a
situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I
- balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos cumulados; III
- demonstração do resultado do exercício; e IV - demonstração das origens e
aplicações de recursos. IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se
companhia aberta, demonstração do valor adicionado.
As demonstrações serão
complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou
demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial
e dos resultados do exercício.
Letra A) Alternativa Correta. Nos termos do art. 176, §5º, IV, LSA, as notas
explicativas devem indicar: a) os principais critérios de avaliação dos
elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação,
amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e
dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do
ativo; b) os investimentos em outras
sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único); c) o aumento de
valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3o );
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas
a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes; e) a taxa de
juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo; f) o
número, espécies e classes das ações do capital social; g) as opções de compra
de ações outorgadas e exercidas no exercício; h) os ajustes de exercícios
anteriores (art. 186, § 1o); e i) os eventos subsequentes à data de
encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante
sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 176, §5º, IV, LSA, as notas
explicativas devem indicar: a) os principais critérios de avaliação dos
elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação,
amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e
dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do
ativo; b) os investimentos em outras
sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único); c) o aumento de
valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3o );
d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas
a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes; e) a taxa de
juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo; f) o
número, espécies e classes das ações do capital social; g) as opções de compra
de ações outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios
anteriores (art. 186, § 1o); e i) os
eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam
vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados
futuros da companhia.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 176, §5º, III, LSA, as notas
explicativas devem fornecer informações adicionais não indicadas nas
próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma
apresentação adequada; e
Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 176, §5º, I, LSA, as notas explicativas
devem apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações
financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para
negócios e eventos significativos;
GABARITO DA BANCA E DO PROFESSOR: A
Dica: As notas explicativas também deverão divulgar as
informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não
estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras (art.
176, §5º, II, LSA);