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Letra A
CP Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
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Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
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Assertiva a
peculato-culposo.
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A questão traz consigo a letra da lei.
§ 2° – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.” - PECULATO CULPOSO.
A modalidade culposa aplica-se tanto ao crime de peculato próprio (apropriação ou desvio), quanto ao crime de peculato impróprio (peculato-furto).
Adendo: Somente no crime culposo se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade.
OBS: A reparação do dano só gera estes efeitos no peculato culposo.
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GABARITO: A
Peculato culposo: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem (art. 312, §2º, do CP).
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''em razão da sua inobservância ao dever objetivo de cuidado necessário'' ---->imprudência, negligência ou imperícia. (peculato culposo)
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gabarito (A)
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Espécimes:
I) Existem 4 tipos de peculato:
Apropriação:o agente se apodera de coisa que tem sob sua posse legítima, passando, arbitrariamente, a comportar-se como se dono fosse (uti dominus).
Exige o tipo que o agente inverta posse alcançada "em razão do cargo", ou seja, considera a posse inerente às suas atribuições normais.
Desvio: Dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, com a obtenção de proveito material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente a de natureza econômica
Furto:subtração de coisa sob guarda ou custódia da Administração. nesta hipótese o agente não tem a posse da coisa, mas se vale da facilidade que a condição de funcionário lhe concede para subtrair (ou concorrer para que seja subtraída) a coisa do ente público ou de particular sob custódia da Administração
Culposo: concorrer culposamente para que, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringindo dever de cuidado objetivo, criar condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades (apropriação, desvio, subtração)
Sanches,801,
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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afinal, peculato-culposo é apenas concorrer para outro peculato ou qualquer outro crime ?
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GABARITO A
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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@FLP
Divergência doutrinária, no entanto, FCC considerou possível peculato-culposo no caso de um furto (Q1119793)
Sobre o tema, segue a doutrina do Sanches:
(...) Haverá o crime de peculato culposo se o agente público negligente concorre para a prática de delito não funcional, como, por exemplo, um furto? Apesar da maioria negar, entendemos possível, vez que a ação delituosa do servidor é idêntica e o dano à administração é exatamente o mesmo.
De qualquer modo, estranho seria que a lei visse peculato no concurso culposo de funcionário, dando oportunidade a que outro se apoderasse de valores da repartição e se quedasse indiferente quando, no mesmo caso, a substração fosse executada por particular, evidente, assim, maior culpa do funcionário. (...)
(Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial - 11. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. 834)
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GABARITO A
É o único crime (peculato) contra a administração em geral que admite a modalidade culposa.
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A questão requer conhecimento acerca dos crimes contra a administração pública, do Código Penal, em especial do nomen juris que recebe o delito “peculato”, em suas variações.
Letra A: correta. É exatamente o que dispõe o §2º do art. 312, do Código Penal. O peculato culposo ocorre quando o funcionário não observa seu dever objetivo de cuidado (através de negligência, imperícia ou imprudência), permitindo a prática do peculato por terceiro. DICA: a causa de extinção da punibilidade prevista no §3º só se aplica ao peculato culposo. Ainda, segundo a ferramenta “Jurisprudência em Tese” (recomenda-se a leitura) do Superior Tribunal de Justiça, Edição nº 57, item 12: “A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP”.
Letra B: incorreta. O peculato-desvio é aquele previsto na 2ª parte do caput do art. 312, do Código Penal (desviar dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio). O sujeito desvia o bem (em proveito próprio ou alheio) de que tem a posse em razão do cargo.
Letra C: incorreta. O peculato-furto é aquele previsto no §1ª do art. 312, do Código Penal, em que, “embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o agente público subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”.
Letra D: incorreta. O peculato-apropriação é aquele previsto na 1ª parte do caput do art. 312, do Código Penal (apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio).
Letra E: incorreta. Aqui o examinador se aproveitou das diversas modalidades de peculato para incluir um “novo tipo”, que inexiste. O termo escolhido para confundir o candidato se justifica no fato do peculato exigir que o funcionário público tenha a posse do bem, em razão do cargo.
Gabarito – Letra A
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O enunciado da
questão transcreve o artigo 312 e seus §§ 1º e 2º do Código Penal, narrando em
seguida uma conduta e suas particularidades, para que seja feita a devida
adequação típica em uma das hipóteses de crimes nominados nas alternativas.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições.
A) CERTA. A conduta
narrada encontra correspondência com o § 2º do artigo 312 do Código Penal,
tratando-se de peculato culposo.
B) ERRADA. A conduta
narrada não encontra correspondência com o crime de peculato-desvio,
previsto no artigo 312, caput, segunda parte, do Código Penal.
C) ERRADA. A conduta
narrada não encontra correspondência com o crime de peculato-furto,
previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal.
D) ERRADA. A conduta
narrada não encontra correspondência com o crime de peculato-apropriação,
previsto no artigo 312, caput, primeira parte, do Código Penal.
E) ERRADA. Não existe modalidade de
peculato nominado como peculato-posse.
GABARITO: Letra A
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É o único crime (peculato) contra a administração em geral que admite a modalidade culposa Peculato culposo: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem
Apropriação:o agente se apodera de coisa que tem sob sua posse legítima, passando, arbitrariamente, a comportar-se como se dono fosse (uti dominus).
Exige o tipo que o agente inverta posse alcançada "em razão do cargo", ou seja, considera a posse inerente às suas atribuições normais.
Desvio: Dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, com a obtenção de proveito material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente a de natureza econômica
Furto:subtração de coisa sob guarda ou custódia da Administração. nesta hipótese o agente não tem a posse da coisa, mas se vale da facilidade que a condição de funcionário lhe concede para subtrair (ou concorrer para que seja subtraída) a coisa do ente público ou de particular sob custódia da Administração
Culposo: concorrer culposamente para que, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringindo dever de cuidado objetivo, criar condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades (apropriação, desvio, subtração)
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Esse trecho "inobservância ao dever objetivo de cuidado necessário" foi deixa da banca pra sacarmos que de fato era peculato culposo.
Gab. A
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Caso a reparação do dano for feita até a sentença irrecorrível, extinguir-se-á a punibilidade; e sendo posterior a esta, reduzir-se-á pela metade a pena imposta.
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LETRA - A
Peculato Culposo
§2º. Se o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Trata-se de único crime funcional culposo.
Refere-se a infração de menor potencial ofensivo, da competência do JECRIM (Lei nº. 9.099/95).
Obs.: haverá crime culposo se o agente público negligente concorre par a prática de delito não funcional, como, por exemplo, um furto?
1ª Corrente: só configura peculato culposo quando o crime praticado por outrem for um peculato doloso (peculato apropriação/desvio/furto).
2ª Corrente: configura peculato culposo quando presente crime praticado por outrem, mesmo que não funcional.
Prevalece a 1ª corrente.
FONTE: MANUAL CASEIRO
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Só eu que cogitei a hipótese de ambiguidade?
se um funcionário público concorre para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia o objeto material da proteção penal, em razão de sua inobservância ao dever objetivo de cuidado necessário
Sua? De quem? Do funcionário que concorreu ou do outro que se apropriou?
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Letra (A) PECULATO CULPOSO
↳ Segundo disposto no art. 312 do CP § 2º, se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, incorrerá também no crime, mas com pena de Detenção (3 meses a 1 ano) sem Multa.
§3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
↳ Ou seja, ocorre quando o agente não tinha intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, mas devido a falta de atenção, permite que terceiro cause esse prejuízo.
☛ Obs: O PECULATO CULPOSO é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público.
☛ Obs²: Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta.
PRA FIXAR!
Reparação do dano no Peculato Culposo:
↳ #Se ANTES da SENTENÇA irrecorrível: EXTINGUE a punibilidade.
↳ #Se DEPOIS da SENTENÇA irrecorrível: REDUZ de metade a pena imposta.
Cespe 2018: "É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória." (CERTO)
[...]
____________
#BORAVENCER
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Peculato-apropriação é diferente de peculato-furto:
Apropriação: Se dá em razão do cargo. O agente tem a posse da coisa.
Furto: Subtração de coisa sob guarda ou custódia da Administração. O agente não tem a posse da coisa, mas se vale da facilidade que a condição de funcionário lhe concede para subtrair (ou concorrer para que seja subtraída) a coisa do ente público ou de particular sob custódia da Administração.
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Vale lembrar:
Peculato Culposo ocorre quando o agente não tinha intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, mas devido a falta de atenção, permite que terceiro cause esse prejuízo.
EX: sair e esquecer de trancar a porta. (muito cobrado esse tipo de situação nos concursos)
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Inobservância de dever = Negligência
Peculato Culposo
Gabarito A
" Só não passa quem desiste, o vencedor é o perdedor que tentou mais uma vez"
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Só lembro-me da Dilma e a compra da refinaria de pasadena kkk...
Na época, a estatal pagou US$ 360 milhões por 50% da empresa. O valor foi muito maior do que o pago pela companhia belga Astra Oil, que um ano antes havia adquirido a refinaria inteira por US$ 42,5 milhões. A estatal brasileira pagou um total de US$ 1,2 bilhão por 100% de Pasadena. Após uma disputa em uma câmara de arbitragem com a Astra Oil, a Petrobras foi obrigada a desembolsar milhões de dólares adicionais pela outra metade do ativo.... OI, CUMA É A HISTÓRIA?
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QUESTÃO: [...] em razão de sua inobservância ao dever objetivo de cuidado necessário, configura-se:
A) Peculato-culposo.
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Minha contribuição.
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1° - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Abraço!!!
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"...se um funcionário público concorre para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia o objeto material da proteção penal, em razão de sua inobservância ao dever objetivo de cuidado necessário..."
OU SEJA, POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA O SERVIDOR CONCORRE PARA QUE TERCEIRO SE APROPRIE / DESVIE / SUBTRAIA. PECULATO CULPOSO.
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GABARITO ''A''
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Na prova você fica meio que com o c.. na mão.