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ID
3342460
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal estabelece o crime de peculato nos termos do art. 312, conforme a seguir.

“Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.”

Com base nessa informação, se um funcionário público concorre para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia o objeto material da proteção penal, em razão de sua inobservância ao dever objetivo de cuidado necessário, configura-se

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    CP Art. 18 - Diz-se o crime: 

     Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

  • Assertiva a

    peculato-culposo.

  • A questão traz consigo a letra da lei.

    § 2° – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.” - PECULATO CULPOSO.

    A modalidade culposa aplica-se tanto ao crime de peculato próprio (apropriação ou desvio), quanto ao crime de peculato impróprio (peculato-furto).

    Adendo: Somente no crime culposo se o agente reparar o dano antes de proferida a sentença irrecorrível (ou seja, antes do trânsito em julgado), estará extinta a punibilidade. Caso o agente repare o dano após o trânsito em julgado, a pena será reduzida pela metade.

    OBS: A reparação do dano só gera estes efeitos no peculato culposo.

  • GABARITO: A

    Peculato culposo: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem (art. 312, §2º, do CP).

  • ''em razão da sua inobservância ao dever objetivo de cuidado necessário'' ---->imprudência, negligência ou imperícia. (peculato culposo)

  • gabarito (A)

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Espécimes:

    I) Existem 4 tipos de peculato:

    Apropriação:o agente se apodera de coisa que tem sob sua posse legítima, passando, arbitrariamente, a comportar-se como se dono fosse (uti dominus).

    Exige o tipo que o agente inverta posse alcançada "em razão do cargo", ou seja, considera a posse inerente às suas atribuições normais.

    Desvio:  Dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, com a obtenção de proveito material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente a de natureza econômica

    Furto:subtração de coisa sob guarda ou custódia da Administração. nesta hipótese o agente não tem a posse da coisa, mas se vale da facilidade que a condição de funcionário lhe concede para subtrair (ou concorrer para que seja subtraída) a coisa do ente público ou de particular sob custódia da Administração

    Culposo: concorrer culposamente para que, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringindo dever de cuidado objetivo, criar condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades (apropriação, desvio, subtração)

    Sanches,801,

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • afinal, peculato-culposo é apenas concorrer para outro peculato ou qualquer outro crime ?

  • GABARITO A

     Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • @FLP

    Divergência doutrinária, no entanto, FCC considerou possível peculato-culposo no caso de um furto (Q1119793)

    Sobre o tema, segue a doutrina do Sanches:

    (...) Haverá o crime de peculato culposo se o agente público negligente concorre para a prática de delito não funcional, como, por exemplo, um furto? Apesar da maioria negar, entendemos possível, vez que a ação delituosa do servidor é idêntica e o dano à administração é exatamente o mesmo.

    De qualquer modo, estranho seria que a lei visse peculato no concurso culposo de funcionário, dando oportunidade a que outro se apoderasse de valores da repartição e se quedasse indiferente quando, no mesmo caso, a substração fosse executada por particular, evidente, assim, maior culpa do funcionário. (...)

    (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial - 11. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. 834)

  • GABARITO A

    É o único crime (peculato) contra a administração em geral que admite a modalidade culposa.

  • A questão requer conhecimento acerca dos crimes contra a administração pública, do Código Penal, em especial do nomen juris que recebe o delito “peculato”, em suas variações.

    Letra A: correta. É exatamente o que dispõe o §2º do art. 312, do Código Penal. O peculato culposo ocorre quando o funcionário não observa seu dever objetivo de cuidado (através de negligência, imperícia ou imprudência), permitindo a prática do peculato por terceiro. DICA: a causa de extinção da punibilidade prevista no §3º só se aplica ao peculato culposo. Ainda, segundo a ferramenta “Jurisprudência em Tese” (recomenda-se a leitura) do Superior Tribunal de Justiça, Edição nº 57, item 12:  “A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP”.

    Letra B: incorreta. O peculato-desvio é aquele previsto na 2ª parte do caput do art. 312, do Código Penal (desviar dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de quem tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio). O sujeito desvia o bem (em proveito próprio ou alheio) de que tem a posse em razão do cargo.

    Letra C: incorreta. O peculato-furto é aquele previsto no §1ª do art. 312, do Código Penal, em que, “embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o agente público subtrai ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”.

    Letra D: incorreta. O peculato-apropriação é aquele previsto na 1ª parte do caput do art. 312, do Código Penal (apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio).

    Letra E: incorreta. Aqui o examinador se aproveitou das diversas modalidades de peculato para incluir um “novo tipo”, que inexiste. O termo escolhido para confundir o candidato se justifica no fato do peculato exigir que o funcionário público tenha a posse do bem, em razão do cargo.

    Gabarito – Letra A

  • O enunciado da questão transcreve o artigo 312 e seus §§ 1º e 2º do Código Penal, narrando em seguida uma conduta e suas particularidades, para que seja feita a devida adequação típica em uma das hipóteses de crimes nominados nas alternativas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) CERTA. A conduta narrada encontra correspondência com o § 2º do artigo 312 do Código Penal, tratando-se de peculato culposo.


    B) ERRADA. A conduta narrada não encontra correspondência com o crime de peculato-desvio, previsto no artigo 312, caput, segunda parte, do Código Penal.


    C) ERRADA. A conduta narrada não encontra correspondência com o crime de peculato-furto, previsto no § 1º do artigo 312 do Código Penal.


    D) ERRADA. A conduta narrada não encontra correspondência com o crime de peculato-apropriação, previsto no artigo 312, caput, primeira parte, do Código Penal.


    E) ERRADA. Não existe modalidade de peculato nominado como peculato-posse.


    GABARITO: Letra A

  • É o único crime (peculato) contra a administração em geral que admite a modalidade culposa Peculato culposo: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem

    Apropriação:o agente se apodera de coisa que tem sob sua posse legítima, passando, arbitrariamente, a comportar-se como se dono fosse (uti dominus).

    Exige o tipo que o agente inverta posse alcançada "em razão do cargo", ou seja, considera a posse inerente às suas atribuições normais.

    Desvio:  Dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, com a obtenção de proveito material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente a de natureza econômica

    Furto:subtração de coisa sob guarda ou custódia da Administração. nesta hipótese o agente não tem a posse da coisa, mas se vale da facilidade que a condição de funcionário lhe concede para subtrair (ou concorrer para que seja subtraída) a coisa do ente público ou de particular sob custódia da Administração

    Culposo: concorrer culposamente para que, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringindo dever de cuidado objetivo, criar condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades (apropriação, desvio, subtração)

  • Esse trecho "inobservância ao dever objetivo de cuidado necessário" foi deixa da banca pra sacarmos que de fato era peculato culposo.

    Gab. A

  • Caso a reparação do dano for feita até a sentença irrecorrível, extinguir-se-á a punibilidade; e sendo posterior a esta, reduzir-se-á pela metade a pena imposta.

  • LETRA - A

    Peculato Culposo

    §2º. Se o funcionário público concorre culposamente para o crime de outrem.

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Trata-se de único crime funcional culposo.

    Refere-se a infração de menor potencial ofensivo, da competência do JECRIM (Lei nº. 9.099/95).

    Obs.: haverá crime culposo se o agente público negligente concorre par a prática de delito não funcional, como, por exemplo, um furto?

    1ª Corrente: só configura peculato culposo quando o crime praticado por outrem for um peculato doloso (peculato apropriação/desvio/furto).

    2ª Corrente: configura peculato culposo quando presente crime praticado por outrem, mesmo que não funcional.

    Prevalece a 1ª corrente.

    FONTE: MANUAL CASEIRO

  • Só eu que cogitei a hipótese de ambiguidade?

    se um funcionário público concorre para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia o objeto material da proteção penal, em razão de sua inobservância ao dever objetivo de cuidado necessário

    Sua? De quem? Do funcionário que concorreu ou do outro que se apropriou?

  • Letra (A) PECULATO CULPOSO

    Segundo disposto no art. 312 do CP § 2º, se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, incorrerá também no crime, mas com pena de Detenção (3 meses a 1 ano) sem Multa.

    §3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Ou seja, ocorre quando o agente não tinha intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, mas devido a falta de atenção, permite que terceiro cause esse prejuízo.

    Obs: O PECULATO CULPOSO é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público.

    Obs²: Caso o denunciado por peculato culposo opte, antes do pronunciamento da sentença, por reparar o dano a que deu causa, sua punibilidade será extinta.

    PRA FIXAR!

    Reparação do dano no Peculato Culposo:

    #Se ANTES da SENTENÇA irrecorrível: EXTINGUE a punibilidade.

    #Se DEPOIS da SENTENÇA irrecorrível: REDUZ de metade a pena imposta.

    Cespe 2018: "É causa de extinção da punibilidade a reparação de dano decorrente de peculato culposo por funcionário público, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória." (CERTO)

    [...]

    ____________

    #BORAVENCER

  • Peculato-apropriação é diferente de peculato-furto:

    Apropriação: Se dá em razão do cargo. O agente tem a posse da coisa.

    Furto: Subtração de coisa sob guarda ou custódia da Administração. O agente não tem a posse da coisa, mas se vale da facilidade que a condição de funcionário lhe concede para subtrair (ou concorrer para que seja subtraída) a coisa do ente público ou de particular sob custódia da Administração.

  • Vale lembrar:

    Peculato Culposo ocorre quando o agente não tinha intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, mas devido a falta de atenção, permite que terceiro cause esse prejuízo.

    EX: sair e esquecer de trancar a porta. (muito cobrado esse tipo de situação nos concursos)

  • Inobservância de dever = Negligência

    Peculato Culposo

    Gabarito A

    " Só não passa quem desiste, o vencedor é o perdedor que tentou mais uma vez"

  • Só lembro-me da Dilma e a compra da refinaria de pasadena kkk...

    Na época, a estatal pagou US$ 360 milhões por 50% da empresa. O valor foi muito maior do que o pago pela companhia belga Astra Oil, que um ano antes havia adquirido a refinaria inteira por US$ 42,5 milhões. A estatal brasileira pagou um total de US$ 1,2 bilhão por 100% de Pasadena. Após uma disputa em uma câmara de arbitragem com a Astra Oil, a Petrobras foi obrigada a desembolsar milhões de dólares adicionais pela outra metade do ativo.... OI, CUMA É A HISTÓRIA?

  • QUESTÃO: [...] em razão de sua inobservância ao dever objetivo de cuidado necessário, configura-se:

    A) Peculato-culposo.

  • Minha contribuição.

    CP

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1° - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Abraço!!!

  • "...se um funcionário público concorre para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia o objeto material da proteção penal, em razão de sua inobservância ao dever objetivo de cuidado necessário..."

    OU SEJA, POR NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA O SERVIDOR CONCORRE PARA QUE TERCEIRO SE APROPRIE / DESVIE / SUBTRAIA. PECULATO CULPOSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Na prova você fica meio que com o c.. na mão.