SóProvas


ID
3342466
Banca
IADES
Órgão
SEAP-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A partir do momento em que determinado delito é praticado, surge para o Estado o poder-dever de punir o suposto autor do ilícito. Assim, para que o Estado possa deflagrar a persecução criminal em juízo, é indispensável a presença de elementos de informação quanto à autoria e quanto à materialidade da infração penal. Diferencia-se o inquérito policial da instrução processual por esse motivo. Acerca do valor probatório do inquérito policial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    O inquérito policial trata-se de um procedimento administrativo produzido com fim de apurar infrações penais e respectivas autorias, busca-se reunir elementos de prova que serão capazes de subsidiar eventual ação penal. Por não conter de forma plena os mecanismos assegurados no âmbito do processo penal, sobretudo contraditório e ampla defesa, e ser dispensável conforme § 5o do Art. 38 do CPP, possui valor probatório relativo.

    (Inquisitividade). A primeira característica que se destaca no inquérito policial é a inquisitividade. Isso significa que, ao contrário da ação penal, esse procedimento não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    (Sigilo). A segunda característica é o sigilo, que impede o livre acesso aos autos do inquérito. Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa característica está clara no art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”

    (Indisponibilidade). A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento. Essa característica está no art. 17 do Código de Processo Penal, que estabelece que “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”.

    (Dispensabilidade) A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público (art. 129, I, da Constituição), pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal. Art. 38 § 5  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    (Escrito). O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”

    (Oficiosidade). Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada.

    (Unidirecional). Essa característica significa que o inquérito policial possui a única finalidade de apuração de autoria e materialidade delitiva, não sendo cabível que a autoridade policial emita juízo de valor sobre a investigação. O direcionamento do inquérito é o Ministério Público, que é o seu destinatário imediato e a quem compete valorar os fatos apurados.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

    https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42055/as-principais-caracteristicas-do-inquerito-policial

  • Alternativa correta: Letra C.

    O Inquérito Policial é caracterizado como um procedimento administrativo, informativo, prévio e preparatório da ação penal. Tem como objetivo reunir os elementos necessários para alcançar a materialidade e os indícios de autoria de uma infração penal.

    O IP possui valor probatório relativo, em razão da necessidade dos elementos ali colhidos serem reproduzidos na fase judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.

    OBS: O art. 155 do CPP reforçou o caráter administrativo do IP, em razão da ausência do contraditório e ampla defesa na fase policial, obstando, inclusive, que o Juiz fundamente sua decisão apenas com apoio nas provas colhidas durante o inquérito.

    Todavia, como exceção, é possível se aventar o contraditório das provas produzidas durante a investigação criminal (provas cautelares não repetíveis e antecipadas).

    Por óbvio, os laudos periciais terão valor probatório durante a fase judicial e, apesar de não serem contraditados durante a fase investigatória, certamente poderão ser questionados na fase judicial (contraditório diferido, postergado ou prorrogado - aquele que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório), pois, embora tais provas sejam produzidas durante o IP, em razão da impossibilidade de repetição durante o processo judicial, serão posteriormente submetidas ao contraditório.

  • GABARITO "C"

    Art155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Correta, C

    A - Errada - O Inquérito Policial, procedimento considerado de natureza administrativo, possui valor probatório RELATIVO, pois sozinho, ou seja, de maneira única e exclusiva, não pode embasar uma eventual condenação. Todavia, em decorrência do princípio do favor rei - in dubio pro réu - os elementos colhidos na investigação tem o condão de, eventualmente, ensejar a absolvição do sujeito.

    Obs: os elementos colhidos na investigação devem ser analisado em conjunto, posteriormente, com outras provas colhidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa na posterior ação penal.

    B - Errada - É o mesmo raciocínio: em um processo judicial, o IP deve ser analisado em conjunto com outros meios probatórios, a fim de ensejar uma possível condenação.

    D - Errada - Quando em complemento a outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo, os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa.

    E - Errada - Durante a realização do IP não há que se falar em contraditório e ampla defesa. Por ser o IP procedimento de natureza inquisitorial e administrativo, de valor relativo, há uma mitigação destes princípios.

    A luta continua !

  • Gabarito Letra C

     

    DICA!
    --- > O Juiz pode usar as provas obtidas no Inquérito para fundamentar sua decisão.

    ---  >  O Juiz NÃO PODE é fundamentar sua decisão somente com elementos obtidos durante o IP. art. 155 do CPP:

     

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação; ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Só um adendo: O Inquérito policial poderá formar a convicção do juiz, PORÉM o juiz não pode condenar ou réu com provas obtidas exclusivamente nesse procedimento administrativo tendo em vista a mitigação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, princípios esses que devem existir para a aplicação da pena pelo juiz.

    Porém assevera-se que isso não é uma verdade absoluta e o réu poderá ser condenado com elementos exclusivamente produzidos no IP diante de 3 exceções (que nem recebem o nome de elementos informativos, mas sim provas):

    - Provas cautelares (contraditório diferido ou postergado)

    - Provas irrepetíveis (contraditório diferido ou postergado)

    - Provas antecipadas (contraditório real)

  • Gabarito Letra C para os não assinantes.

    O IP É IDOSO

    E - escrito;

    I - inquisitivo;

    D- dispensável;

    O - Oficial;

    S- sigiloso;

    O - oficioso;

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação; ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    ► No entanto, nada o impede de fundamentar a absolvição do acusado com base apenas nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial. (inclusive esse trecho já foi questão de prova do Cespe)

  • Que demora do Qc em colocar questões.

    Essa prova foi em novembro de 2019.

  • Com a aprovação do chamado Pacote Anticrime, por hora suspenso por decisão do Min Luix Fux, a sistemática do Inquérito policial sofre profundas mudanças com a instituição do juiz de garantias, o que provocará uma releitura do papel do IP na persecução penal.

  • Tentando facilitar o seu entendimento..

    Na fase de inquérito policial nos colhemos elementos informativos.

    Sobre eles nos chama atenção Renato Brasileiro>

    I) não se impõe a obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa.

    II) O juiz não pode formar sua opinião exclusivamente com base nos elementos informativos..

    III) Apesar de não serem produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais elementos informativos são de vital importância para a persecução penal, pois, além de auxiliar na formação da opinio delicti do órgão da acusação, podem subsidiar a decretação de medidas cautelares pelo magistrado ou fundamentar uma decisão de absolvição sumária (168)

    Qual a diferença entre provas x Elementos informativos?

    a palavra prova só pode ser usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial, e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório (ainda que diferido) e da ampla defesa.

    A) Considerando a ausência das garantias constitucionais apontadas (ampla defesa e contraditório), há muito tempo consolidaram-se os tribunais pátrios no sentido de que o inquérito policial possui valor probante relativo. ( Avena, 120)

    B) Conforme As suas lições de N. Avena; Nada impede, então, sejam eles usados como elementos secundários de motivação, isto é, supletiva ou subsidiariamente.

    D) Dispõe Renato Brasileiro: Apesar de não serem produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, tais elementos informativos são de vital importância para a persecução penal, pois, além de auxiliar na formação da opinio delicti do órgão da acusação, podem subsidiar a decretação de medidas cautelares (168)

    E) Conforme já dito, não há necessidade.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O Juiz pode levar em conta os elementos de prova colhidos na fase de investigação para fundamentar sua decisão? Sim, o Juiz pode usar as provas obtidas no Inquérito para fundamentar sua decisão. O que o Juiz NÃO PODE é fundamentar sua decisão somente com elementos obtidos durante o IP. Nos termos do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Vejam, portanto, que esta liberdade do Magistrado (Juiz) não é absoluta, pois:

    • O Magistrado deve fundamentar suas decisões; 

    • As provas devem constar dos autos do processo;

    • As provas devem ter sido produzidas sob o crivo do contraditório judicial – Assim, as provas exclusivamente produzidas na fase de investigação (ex.: Inquérito Policial) não podem, por si sós, fundamentar a decisão do Juiz, à exceção das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Prof. Renan Araujo

  • Assertiva C

    Levando-se em consideração que os elementos de informação quanto à autoria e à materialidade do delito não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, deduz-se que o inquérito policial tem valor probatório relativo.

  • O STF já admitiu o uso do inquérito apenas para soltar bandido quando não há provas suficientes para condenação. A presunção é relativa pois os elementos do inquérito quando corroborados durante a fase judicial mediante devido processo legal, contraditório e ampla defesa, serão admitidos.

  • A doutrina, de forma unânime, confere pouco valor probatório ao inquérito policial. Significa dizer que as provas nele reunidas não se prestam, por si sós, para fundamentar uma sentença condenatória, sendo necessária, portanto, a repetição em Juízo de algumas das provas produzidas. Isso porque o inquérito tem um forte caráter inquisitivo, em razão do qual não vigoram princípios como do contraditório, da ampla defesa e da publicidade, exigidos pela Constituição apenas para o processo judicial e o processo administrativo (não se incluindo o inquérito nesta última categoria).

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/03/11/qual-o-valor-probatorio-inquerito-policial/

    GAB = C

  • (Autor: Leonardo Barreto; Processo Penal - Parte Geral; 10º edição, 2020)

    "Em virtude desse caráter inquisitivo do inquérito, as provas produzidas na fase de investigação, em regra, somente se prestam para fundamentar o oferecimento da ação penal, não se valendo para embasar uma futura sentença condenatória ao fim da ação penal instaurada. Caso se deseje que estas provas sirvam para os fins de um decreto condenatório, exige-se a repetição das mesmas ao longo da instrução processual em juízo, sob o crivo do contraditório."

  • PERSECUÇÃO CRIMINAL = INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR + AÇÃO PENAL

  • Gabarito letra C

    O INQUÉRITO POLICIAL trata-se de um procedimento administrativo investigatório, ou seja, pré- processual, por esse motivo não há em se falar em contraditório e ampla defesa pois, ainda não entramos na fase processual... Portanto, os elementos informativos presentes no IP são de valor probatório RELATIVO!

  • Segundo o art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    Alguns autores estabelecem uma distinção entre os conceitos de “prova” e de elementos informativos”. É o caso, por exemplo, do professor Renato Brasileiro de Lima que aponta as seguintes distinções:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2019, p.606.

  • GABARITO LETRA C

    Lembre-se que uma das características do Inquérito Policial é a inquisitorialidade, haja vista que, o Inquérito Policial é inquisitivo. Logo, não temos o direito ao contraditório nem à ampla defesa. Em razão desta ausência de contraditório, o valor probatório das provas obtidas no IP é muito ínfimo, servindo apenas para conseguir elementos de convicção ao titular da ação penal (o Ministério Público ou o ofendido) para que este ofereça a denúncia ou queixa.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • A doutrina atribui pequeno valor probatório ao inquérito, valor relativo, entendido como peça de informação para embasar o titular da ação penal à propositura da respectiva peça inicial, em verdade o IP não é unidirecional e se destina a elucidar fato supostamente criminoso. 

  • Pq a A está errada? Alguém explica. Grato.

  • vgmail,

    Erro da letra A:

    O inquérito policial não possui valor probatório absoluto, mas sim relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz não pode condenar com base, exclusivamente, no inquérito policial, sob pena de malferimento ao princípio constitucional do contraditório.

    Art. 155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Observação importante: O valor probatório do inquérito policial, como regra, é considerado relativo, entretanto, nada obsta que o juiz absolva o réu por decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Ou seja, ele não pode condenar baseando-se exclusivamente no inquérito policial, mas pode absolver baseando-se exclusivamente nesse (in dubio pro reo: na dúvida, a favor do réu).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Com a Doutrina moderna de hoje, como, Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann, o Inquérito Policial é INDISPENSÁVEL para o o titular dar inicio a ação penal pública.

    E ainda, no artigo 7º, foi modificado o inciso XIV. Além disso, foram acrescentados os incisos XXI, §§ 10, 11 e 12.

    Em síntese, estas são as principais alterações:

    – o advogado poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigação de qualquer natureza, em qualquer instituição responsável pela apuração de infrações penais. Portanto, tal providência pode ser feita por exemplo numa Promotoria de Justiça, na qual tramite um procedimento de investigação criminal (PIC). O acesso não se limita a inquérito policial, no âmbito de uma repartição policial. É mais amplo.

    – a procuração somente será exigida na hipóteses de os autos estarem sujeitos a sigilo;

    – a vista pode se dar em autos findos ou em andamento. Além do mais, estes não precisam estar disponíveis em cartório. Quando até mesmo estiverem conclusos ao delegado de polícia, a vista será franqueada;

    – o acesso do advogado é garantido até mesmo se houver diligência em andamento, sem que esteja documentada nos autos, exceto quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências;

    – é permitida a extração de cópias, em meio físico ou digital. Desta forma, o advogado pode se valer de aparelhos que saquem foto para copiar os autos, com por exemplo um smartphone. Também são permitidos apontamentos sobre o que consta nos autos da investigação criminal;

    – se o acesso aos autos não for assegurado, no todo ou em parte, ou ainda quando forem retiradas peças já encartadas anteriormente aos autos, com o intuito de prejudicar o direito de defesa, o funcionário público com atribuição para tanto será responsabilizado, no plano administrativo e no aspecto penal, por abuso de autoridade;

    – a assistência de investigados no decorrer do inquérito policial passa a ser obrigatória em atos de interrogatórios, depoimentos e de quaisquer outros que decorram direta ou indiretamente destes. É permitida a apresentação de razões e quesitos. A ausência de assistência acarretará nulidade absoluta;

    – foi vetada pela Presidenta da República a possibilidade do advogado requisitar diligências. Porém, estas podem ser requeridas, com fundamento legal no artigo 5º, inciso XXXIV, “a”, da Constituição Federal e no artigo 14, do Código de Processo Penal.

  • ERROS!

    A) Os elementos de informação, em que pese sejam colhidos na fase de investigação, possuem valor probatório absoluto no processo penal, quando inexistir outro elemento de prova que possa servir de convicção ao juízo.

    RELATIVO

    B) Os elementos de informação, colhidos na fase inquisitorial, jamais serão admitidos como base de convicção jurisdicional.

    Poderão servir de base somente para absolver o reú, em observância do princípio do in dúbio pro reo.

    C) CORRETO

    D)Os elementos do inquérito não podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa, mesmo quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.

    Caso as informações do IP, complementarem outros indícios e provas que foram produzidos em juízo (instrução processual) o juiz poderá formas seu livre convencimento através do "encaixe" daquilo que foi produzido no IP e comprovado em juízo ao ser apreciado o contraditório.

    E) Não há o que se falar em produção de elementos de informação em inquérito policial, sem que haja irrestrito respeito à ampla defesa e ao contraditório.

    Como bem sabemos, por ser um procedimento investigativo, não é obrigatório o contraditório das partes envolvidas, onde o mesmo será produzido em juízo.

    NUNCA DESISTA!

  • O I.P. tem valor probatório relativo, pois os elementos de informação não são submetidos a contraditório e ampla defesa. Dessa forma, a sentença condenatória será nula quando fundamentada exclusivamente nas informações produzidas no inquérito policial.

    PORÉM, a sentença pode ser fundamentada em casos de:

    1) provas cautelares

    2) provas não-repetíveis

    3) provas antecipadas

    Lembrando que um elemento de informação só pode ser denominado "prova" quando passa por contraditório e ampla defesa, justamente o que acontece na fase processual.

  • VALOR RELATIVO DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO IP

    Art. 155 CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Provas:

    Ø Em regra , são produzidas na fase judicial

    Ø É obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa. (Principio da Identidade Física do Juiz)

    Ø A prova deve ser produzida na presença do juiz

    Ø Durante o curso do processo, ao juiz também não é dada nenhuma iniciativa probatória (CPP, ART. 3º-A); *polêmico*

    Ø Finalidade: auxiliar na formação da convicção do juiz

    *Provas cautelares – são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. URGENTES! Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado). Ex. meios de obtenção de prova (procedimentos de natureza extrajudicial que visam alcançar meios de prova – interceptação telefônica, infiltração virtual, p.ex

    *Não repetíveis – é aquela que uma vez produzida não tem como ser novamente coletada em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido. Ex: documentos; exame de corpo de delito; perícias

    *Antecipadas – são aquelas produzidas com a observância do contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do inicio do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será real (contraditório para a prova).

    FONTE: RENATO BRASILEIRO - AULA 4 G7

  • ATENÇÃO! Com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, houve possíveis alterações sobre o valor probatório do Inquérito Policial.

    É importante saber que, no presente momento, a eficácia do art. 3º-C do CPP está suspensa por força de medida liminar proferida no julgamentos das ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (j. 22/01/2020).

    CPP, art. 3º-C. (...) § 3º Os autos que compõem as matérias de

    competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria

    desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não

    serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas

    irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de

    provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

    Há 2 correntes:

    1ª CORRENTE

    Para a primeira corrente, a inserção do referido dispositivo no CPP não altera em nada a anterior sistemática do Código de Processo Penal. Os adeptos dessa corrente entendem que os autos do inquérito policial devem continuar integrando o processo judicial, pois os arts. 12 e 155 do CPP não teriam sido revogados. Argumentam que deve ser feita uma interpretação restritiva do art. 3º-C, §3º, do CPP, de forma a compreender que a expressão “autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias” apenas estaria se referindo apenas às representações por medidas cautelares que dependem de autorização judicial para serem implementadas.

    Para essa primeira corrente, o valor probatório do IP continuaria, portanto, sendo relativo.

    2ª CORRENTE

    Para a segunda corrente, a inserção do referido dispositivo no CPP revogou tacitamente os arts. 12 e 155 do CPP em relação à juntada dos autos do inquérito policial ao processo judicial. Considerando esse entendimento, os elementos informativos do IP não poderiam estar acessíveis ao juiz, ou seja, passariam a ter sua finalidade limitada à formação da opinio delicti do órgão de acusação e à formação do convencimento do juiz das garantias em relação à decretação de medidas cautelares na fase de investigação.

    Considerando o entendimento dessa segunda corrente, os elementos informativos do IP deixariam de ter valor probatório, já que, em hipótese alguma, poderiam ser utilizados pelo juiz para fundamentar uma condenação (até porque sequer estariam disponíveis para consulta nos autos).

    FONTE: ZEROUMCONCURSOS - PROFESSOR CARLOS ALFAMA


  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo de função preservadora de direitos, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro. 


    A) INCORRETA: O valor probatório do inquérito policial é relativo e necessita de ser confirmado por outros elementos colhidos durante a instrução processual e não há, nesta fase, contraditório ou ampla defesa.


    B) INCORRETA: O Juiz somente não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos de informação colhidos durante a investigação, ressalvadas as provas cautelares (ex. busca e apreensão); não repetíveis (ex: submetidas a exames periciais cujos vestígios podem desaparecer); antecipadas (artigo 225 do CPP). Estes, mesmo colhidos na fase inquisitorial, são submetidos ao chamado contraditório diferido ou postergado.


    C) CORRETA: a afirmação está correta, visto que os elementos de informação não são colhidos através do contraditório e da ampla defesa e seu valor probatório é relativo.


    D) INCORRETA: Pois os elementos de informação podem influir no livre convencimento do juiz, este só não pode fundamentar sua decisão exclusivamente no inquérito policial e desconsiderar totalmente o que tiver sido produzido na fase judicial.


    E) INCORRETA: A prova é produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, já os elementos de informação são produzidos sem o contraditório e a ampla defesa e servem de base para a denúncia e para a decretação de medidas cautelares.


    Resposta: C


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente e nunca, pois estas tendem a não ser corretas.


  • GAB: C

    Segundo Fernando Capez, “o inquérito tem valor probatório meramente relativo, pois serve de base para a denúncia e para as medidas cautelares, mas não serve sozinho para sustentar sentença condenatória, pois os elementos colhidos no inquérito o foram de modo inquisitivo, sem contraditório e ampla defesa.”

    O artigo 155 do Código de Processo Penal menciona que:

    "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, ressalvadas as provas cautelares,não repetíveis e antecipadas.”

  • gab C

    c) Levando-se em consideração que os elementos de informação quanto à autoria e à materialidade do delito não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, deduz-se que o inquérito policial tem valor probatório relativo.

    A prova só é prova quando existir contraditório é ampla defesa. Isso ocorre na ação penal e não no IP!

    Portanto tudo que ocorre no Inquérito é uma coleta de informações (lastros probatórios mínimos para o oferecimento de uma denúncia )

  • Só quem prestou esse concurso e tirou nota boa e rodou em português sabe o que é negligenciar uma matéria... avanti!

  • Quero lá saber o que doutrina moderna acha do IP. Pra mim, o que importa é o entendimento do Cespe!

    I.P é dispensável!

    Não é indispensável = dispensável

  • CORREÇÃO DO PROF. DO GRAN Freitas Jr.

    A) ERRADO.

    Os elementos de informação, em que pese sejam colhidos na fase de investigação, possuem valor relativo, segundo o sistema da persuasão racional, quando inexistir outro elemento de prova que possa servir de convicção ao juízo.

    B) ERRADO.

    Os elementos de informação, colhidos na fase inquisitorial, submetidas ao crivo do contraditório podem servir de convicção jurisdicional.

    C) CORRETO.

    Levando-se em consideração que os elementos de informação quanto à autoria e à materialidade do delito não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, deduz-se que o inquérito policial tem valor probatório relativo.

    D) ERRADO.

    Os elementos do inquérito submetidas ao crivo do contraditório podem servir de convicção jurisdicional.

    E) ERRADO.

    O inquérito policial é inquisitório.

  • sei que a maioria de vocês buscam mudar de vida para dar condições dignas à família, então se prepara :

    RESUMO

    INQUÉRITO POLICIAL

    inquérito policial tem valor probatório relativo.

    Coisa julgada FORMAL: imutabilidade da decisão dentro do processo. O IP poderá ser desarquivado.

    Coisa julgada MATERIAL: imutabilidade da decisão dentro e fora do processo. O IP não poderá ser desarquivado.

    à Regrafaz coisa julgada Formal.

    >Pode ser desarquivado e rediscutir o assuntodesde que surjam novas provas [requisito obrigatório].

    à Exceçãofaz coisa julgada Materialde forma que não poderá ser desarquivadonem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fatoseja na mesma ou em outra relação processual.

    à STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta.

    2) Extinção da Punibilidade.

    3) Excludentes de Ilicitude

    Exceção: certidão falsa de óbito. (STF, 2ª Turma, HC 84.525/MG)

    à STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta.

    2) Extinção da Punibilidade.

     

     

    NOTITIA CRIMINIS

          - IMEDIATA; (Atividades Rotineiras)

         - MEDIATA; (Expediente Formal, ex.: requisição do MP)

         - COERCITIVA. (Prisão em Flagrante)

     

     

     

    *DELATIO CRIMINIS

         - SIMPLES; (Comunicação feita à polícia por qualquer do povo)

           - POSTULATÓRIA; (Comunicação feita à polícia pela vítima) - QUESTÃO!

           - INQUALIFICADA; (Comunicação anônima feita à polícia)

     

    Características do IP

    Destinatário imediato é o mp

    Destinatário mediato juiz

     

     

     

     

     

     

     

     

  • INQUÉRITO POLICIAL

    inquérito policial é instaurado para apurar infrações penais que tenham pena superior a 2 anos, já que, no caso das infrações de menor potencial ofensivo, determina o Art. 69 da Lei n. 9.099/95 a mera lavratura de termo circunstanciado de ocorrência (TCO). As infrações de menor potencial ofensivo são os crimes com pena máxima não superior a 2 anos e as contravenções penais (Art. 61 da Lei n. 9.099/95).

    CUIDADO! Sempre que uma infração de menor potencial ofensivo se revestir de alguma complexidade, inviabilizando o TCO, excepcionalmente será instaurado o inquérito policial que, posteriormente, será encaminhado ao Juizado Especial Criminal. Além disso, nos termos do Art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), todas as infrações que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher se apuram mediante inquérito policial, ainda que a pena máxima não seja superior a 2 anos.

    CUIDADO! A Polícia Judiciária NÃO faz parte do Poder Judiciário, mas do Executivo. Ela simplesmente funciona como auxiliar do Poder Judiciário, cabendo a essa Polícia elaborar a Investigação Criminal.

    Para INSTAURAR IP: bastam indícios da existência do crime.

    Para INDICIAR: deve-se ter indícios suficientes de autoria + materialidade + suas circunstâncias.

    se o prazo expirar em feriado ou final de semana, o dia da remessa deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior.

    Para a instauração de inquérito policial, bastam indícios suficientes da existência do crime, sendo dispensável, nesse primeiro momento, prova da materialidade do delito ou de sua autoria.

    O inquérito policial é realizado com o objetivo de se apurarem as circunstâncias, a materialidade e a autoria das infrações penais, devendo dele constar elementos suficientes, porque a autoridade policial pode realizar o indiciamento antes de seguir a decisão aos tribunais e promotorias.

    porque não há que se confundir um TCO com um Inquérito Policial.

    Sigiloso: Sigilo no âmbito externo, ou seja, para o povo em geral. Respeitando o acesso amplo aos elementos de prova já documentados. 

    A queixa-crime não é um procedimento para instauração de inquérito policial, mas a peça inaugural da ação penal.

    O inquérito policial, como peça administrativa de natureza cautelar, não está sujeito à nulidade.

    Escrito: Todas as peças devem ser reduzidas a escrito. 

     

    § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Então a regrinha agora é:

    PRESO = 10 + 15

    SOLTO = 30, podendo ser prorrogado.

    Notitia Criminis: conhecimento dos fatos pela autoridade policial. Pode ser:

  • Tanto os elementos informativos (colhidos no IP), quanto as provas possuem valor probatório relativo.

  • Elemento de informação --> Produzido no IP.

    Elementos de Informação + ampla defesa --> Provas.

  • ☠️ GABARITO C ☠️

    O Inquérito Policial (IP) é caracterizado como um procedimento administrativo, informativo, prévio e preparatório da ação penal. Tem como objetivo reunir os elementos necessários para alcançar a materialidade e os indícios de autoria de uma infração penal.

    Por esse motivo, o IP possui valor probatório relativo, em razão da necessidade dos elementos ali colhidos serem reproduzidos na fase judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.

  • “...a finalidade do inquérito policial é a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito. Tendo em conta que esses elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, deduzse que o inquérito policial tem valor probatório relativo...” (Renato Brasileiro de Lima; Manual de Processo Penal; Volume Único; 7 Edição; Editora jus podvim).