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Letra B
Art. 5, II, Decreto-lei 200/67
Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito
"Minha aliada a Força é, e poderosa aliada ela é." - Yoda
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Empresa pública é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital exclusivamente público, aliás, sua denominação decorre justamente da origem de seu capital, isto é, público, e poderá ser constituída em qualquer uma das modalidades empresariais.
têm a finalidade de prestar serviço público e sob esse aspecto serão Pessoas Jurídicas de Direito Privado com regime jurídico muito mais público do que privado, sem, contudo, passarem a ser titulares do serviço prestado, pois recebem somente, pela descentralização, a execução do serviço. Outra finalidade está na exploração da atividade econômica, o que será em caráter excepcional, pois de acordo com a Constituição Federal o Estado não poderá prestar qualquer atividade econômica, mas somente poderá intervir quando houver:
relevante interesse coletivo ou
- imperativos da segurança nacional.
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GAB: B
''pertencem à estrutura organizacional da administração direta.''
pertencem a Indireta.
''atuam em áreas em que o Governo tem interesse para explorar como atividade econômica.''
Sim
''atuam de forma imediata e subsidiária para realizar um conjunto de serviços privados em nome do Estado.''
Não necessariamente privado
''possuem personalidade jurídica de direito público, pois se submetem integralmente às características dos órgãos da administração direta.''
Privado
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Ok, mas empresas públicas podem, além de atividades econômicas, desempenhar também serviços públicos...
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Lei 13.303/2016
Art. 3o Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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a exploração da atividade econômica ocorre em caráter excepcional. Não? e não no interesse que o Estado tenha de explorar atividade econômica.
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Atuam em áreas em que o Governo tem interesse para explorar como atividade econômica.
Negativo, atuam onde há relevante interesse coletivo ou imperativos da segurança nacional.
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A questão cobrou a definição de Empresa Pública, que segundo o Decreto-lei nº 200/67 é a seguinte:
"a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito".
De acordo com isso, julgaremos as assertivas:
A) INCORRETA. As empresas públicas integram a Administração Pública Indireta.
B) CORRETA. Podem atuar com a prestação de serviço público específico quanto nas áreas em que o governo tem interesse para explorar atividade econômica quando: Indispensável à segurança nacional ou quando de relevante interesse público.
C) INCORRETA. Além da exploração de atividade econômica, vide comentário da alternativa anterior, é possível a prestação de serviço público específico atípico pela empresa pública.
D) INCORRETA. Possuem personalidade jurídica de direito privado e integram a administração indireta.
GABARITO: Letra "B"
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GABARITO: B
Autarquia: Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei;
Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei;
Empresa pública: É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Sociedade de economia mista: É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
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Atenção, Carlos!, Uma coisa é dizer que empresas públicas SÓ podem atuar em áreas econômicas, outra é dizer que elas atuam em áreas econômicas ;)
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Alguém sabe explicar o motivo da C estar errada?