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ID
3342643
Banca
FADESP
Órgão
UEPA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A conceituação de ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Conceito:

    Segundo o Professor Hely Lopes Meirelles, "o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria."

    Resumo de Ato Administrativo:

    -> Representa a vontade da Adm. Pública

    -> Está dentro dos Atos da Administração

    -> Regido por D. Público

    -> Unilateral

    -> Emanado pelo Estado e seus agentes competentes

    -> Sujeito a Controle

    "Se tão poderoso você é, por que fugir?" - Yoda

  • GABARITO: C

    De início temos que ter em mente que nem todo ato praticado pela administração é ato administrativo. Assim, cumpre destacar que não podemos confundir os denominados atos da administração com os atos administrativos.

    Os atos da administração é mais amplo do que a noção de ato administrativo, uma vez que este é espécie daquele. São espécies dos atos da administração: os atos políticos ou de governo, os atos privados, atos materiais e por fim, os atos administrativos.

    Os ATOS ADMINISTRATIVOS são aqueles praticados no exercício da função administrativa sob o regime de direito público, ensejando uma manifestação de vontade do Estado. É sempre uma manifestação unilateral de vontade da administração pública ou de seus delegatários.

  • ATOS ADMINISTRATIVOS

    Conceito

    Maria Sylvia Di Pietro

    Declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito Público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.

     Hely Lopes Meirelles

    o ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos seus administrados ou a si própria”.

    Celso Antônio Bandeira de Mello:

    Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicional.

    José dos Santos Carvalho Filho:

    a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.

    GAB = C

  • Sendo objetivo para ir direto ao gabarito

    Dividindo o conceito de atos administrativos..

    I) ) toda manifestação expedida no exercício da função administrativa: o ato administrativo nem sempre constitui declaração “de vontade”, pois são comuns os casos de máquinas programadas para expedir ordens em nome da Administração.

    Com isso tais atos podem ser expedidos por qualquer pessoa encarregada de executar tarefas da Administração, ainda que não esteja ligada à estrutura do Poder Executivo. Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e particulares delegatários de função administrativa, como concessionários e permissionários, também podem praticar atos administrativos.

    II)  com caráter infralegal: a característica jurídica mais notável do ato administrativo é a sua necessária subordinação aos dispositivos legais.

    III) consistente na emissão de comandos complementares à lei: Secundum Legem

    IV) com finalidade de produzir efeitos jurídicos: como qualquer ato jurídico, o ato administrativo é praticado para adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar direitos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de atos administrativos, pedindo ao candidato que assinale a alternativa que indica o conceito de ato administrativo.

    Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos, isto é: obter, modificar, alterar, resguardar, extinguir e reconhecer direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

    Vejamos as alternativas:

    a) produz efeitos meramente administrativos de forma mediata e burocrática.

    Errado. Produz efeitos no âmbito jurídico também.

    b) se constitui sob o regime jurídico de direito privado.

    Errado. Se constitui sob o regime jurídico de direito público.

    c) é a declaração do Estado ou de quem o represente.

    Correto. Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, representado pelo Estado e/ou seus agentes competentes.

    d) dispensa submissão ao controle judicial.

    Errado. É possível o controle pelo Poder Judiciário quando houver ilegalidade do ato, podendo o órgão jurisdicional anular o ato administrativo.

    Gabarito: "C"

  • MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:  “Declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

    Ato administrativo ---> Declaração do Estado ou de quem o represente

    Gabarito C