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ID
3342964
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Simonésia - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal e são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Entretanto, quando ocorre um ato infracional praticado, deve ser considerada a idade à data do fato, e sendo esta, ainda, considerada criança, NÃO corresponde a uma medida prevista no ECA, conforme Art. 101:

Alternativas
Comentários
  • Gaba : C

    Art. 101

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta.

    Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    § 1 O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

    § 2 Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

    Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; 

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; 

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; 

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.