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III. CORRETA
Art. 6o, CPC. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
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II. ERRADA
Art. 4o, CPC. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento
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I - CORRETA
De acordo com Professor Amorim:
"INTERESSE DE AGIR(Necessidade, utilidade e adequação)
Trata-se de um interesse instrumental/secundário.
Surge da NECESSIDADE de obter através do processo a proteção ao interesse substancial/primário para cuja proteção se intenta a ação (o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só dano ou perigo de dano jurídico apresentado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação).
Deve haver uma ADEQUAÇÃO do provimento solicitado. Deve haver o provimento jurisdicional, e este deverá ser ÚTIL para evitar a lesão (se a provocação da tutela jurisdicional não for apta a produzir a correção que é solicitada na petição inicial haverá falta de interesse processual)."
(http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=204)
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IItem III - Certo
A substituição processual ocorre nas situações previstas em lei, sendo que, na regra geral, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. É o que prevê o artigo 6º do Código de Processo Civil.
Item 02 - Errado
No sistema do direito pátrio, só pode ser objeto de ação declaratória uma relação jurídica (CPC, art. 4º, I ), abrindo-se uma única exceção a essa regra: a declaração da autenticidade ou falsidade de documentos.
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA E
FUNDAMENTO:
I: CORRETO: o interesse de agir ou processual é condição da ação e a doutrina e a jurisprudência mencionam o binômio necessidade (indispensabilidade da jurisdição) e adequação (pertinência do procedimento escolhido e do provimento requerido);
II: ERRADO: Art. 4o O interesse do autor PODE limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
III: CORRETO: Art. 6o, CPC. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
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Olá, pessoal!
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Bons estudos!
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Por que a questão foi anulada?
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Não deveria ser anulada. Porém, parece duvidosa a definição do Ítem I
conforme se observa.
A alternativa correta é a "E", senão vejamos:
ALTERNATIVA I - CORRETA, já que:
Nelson Nery Junior afirma que "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático."
Moacyr Amaral Santos diz que "há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. Por isso mesmo o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material pelos órgãos jurisdicionais."
Sérgio Bermudes ensina que "Necessidade e adequação, eis o binômio de cuja integração depende a formação do interesse processual, ou interesse de agir a que o Código alude, junto com as outras condições gerais da ação, no seu art. 267, VI, e também no art. 3°."
Já Humbero Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ?se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais? (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89)."
ALTERNATIVA II - ERRADA, já que o CPC estabelece:
Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
ALTERNATIVA III - CORRETA, já que o CPC estabelece:
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
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O item I deixou dúvida/ambiguidade por causa da palavra NECESSIDADE.
Creio que por ser uma prova de nível médio, COM TODO O RESPEITO AO MÉRITO DE ESCOLARIDADE, acabou por levantar uma discussão doutrinária, o que não seria exigido (ou necessário) neste tipo de prova.
Abraço, galera...
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A questão foi anulada por conta do item III.
Não é "em nome do próprio", e sim em nome próprio.
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Art. 8 o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 3 o Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.