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Art 2. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produto;
IV - inutilização de produto;
V - interdição de produto;
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera
XII - imposição de mensagem retificadora;
XIII- suspensão de propaganda e publicidade
Gab. letra A
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gab a
lei 6.437/77 art 2º. não menciona notificação, pois notificação é como o autuado será avisado. Não é uma penalidade, mas um meio de aviso. Também não há repreensão, mas sim apreensão de produtos. O fiscal não é para repreender ninguém, mas sim instruir o autuado da melhor forma, informando sobre os erros sanitários e como corrigi-los.
fonte: minhas observações/estudos
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L.6437/77- Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produto;
IV - inutilização de produto;
V - interdição de produto;
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.
XII - imposição de mensagem retificadora;
XIII - suspensão de propaganda e publicidade.