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ID
3344470
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Conquista - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Conforme a Lei nº 6.437/77, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências, as infrações serão punidas, alternativamente ou cumulativamente, com penalidade de:
I. Advertência.
II. Repreensão.
III.Notificação.
Representa(m) penalidade(s) apena(s) a(s) alternativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Art 2. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - apreensão de produto;

    IV - inutilização de produto;

    V - interdição de produto;

    VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

    VII - cancelamento de registro de produto;

    VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;

    IX - proibição de propaganda;

    X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

    XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.

    XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera

    XII - imposição de mensagem retificadora;

    XIII- suspensão de propaganda e publicidade

    Gab. letra A

  • gab a

    lei 6.437/77 art 2º. não menciona notificação, pois notificação é como o autuado será avisado. Não é uma penalidade, mas um meio de aviso. Também não há repreensão, mas sim apreensão de produtos. O fiscal não é para repreender ninguém, mas sim instruir o autuado da melhor forma, informando sobre os erros sanitários e como corrigi-los.

    fonte: minhas observações/estudos

  • L.6437/77- Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

            I - advertência;

            II - multa;

            III - apreensão de produto;

            IV - inutilização de produto;

            V - interdição de produto;

            VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

            VII - cancelamento de registro de produto;

            VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;

     IX - proibição de propaganda;             

            X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;             

            XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;             

            XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.             

            XII - imposição de mensagem retificadora;             

            XIII - suspensão de propaganda e publicidade.