SóProvas


ID
33460
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à organização da Justiça do Trabalho:

I - Na composição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), devem constar Ministros que tenham sido Juízes de Tribunais Regionais do Trabalho, livremente indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal Superior e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
II - Um quinto dos Ministros do TST devem ser escolhidos dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista sêxtupla pelo órgão de representação de sua classe.
III - Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
IV - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Onde está o erro do item I????

    CF art. 111-A, II - os demais dentre juízes dos TRTs, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio
    Tribunal Superior.

    "As listas tríplices para o provimento dos cargos destinados aos Juízes da magistratura trabalhista de carreira são elaboradas pelos Ministros do TST, não havendo o sistema de promoção por antiguidade ou merecimento. Além disso, mesmo que o juiz integre por três vezes seguidas ou por cinco alternadas a lista de promoção, não será promovido obrigatoriamente." Carla Martins Romar - Direito Processual do Trabalho
  • NÃO HÁ LISTA TRÍPLICE : II - os demais dentre juízes do TRtS, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Trb. Superior;; talvez o colega abaixo ou o autor tenha feito confusão com o STJ;.;.
  • Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

    Jesus nos abençoe!
  • O Regimento Interno do TST, em seu art. 4º, dispõe:
    Art. 4º. Para preenchimento de vaga de Ministro, destinada aos Juízes da carreira da Magistratura do Trabalho, o Presidente do Tribunal convocará o Pleno para, pelo voto secreto e em escrutínios sucessivos, escolher, dentre os Juízes da carreira, integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os nomes para a formação da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.

    Pelo exposto não vejo o erro na opção I.
  • O erro está em não se afirmar que tais juízes devem ser da carreira de magistratura. Dessa forma, pode-se abranger tantos esses juízes quanto os advogados e membros do MPT que compõem os TRT's. Ademais, existe sim lista tríplice, como Ana Célia Soares comprovou.Acho que é isso. xD
  • III - Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.CORRETAArt. 111-A CF§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.IV - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. CORRETAArt. 115 CF§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
  • I - Na composição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), devem constar Ministros que tenham sido Juízes de Tribunais Regionais do Trabalho , livremente indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal Superior e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.ERRADAArt. 111-A. CFII os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira , indicados pelo próprio Tribunal Superior.Nem todos os juízes do TRT são oriundos da magistratura de carreira, ou seja é necessário que tenha ingressado através de concurso público da magistratura. II - Um quinto dos Ministros do TST devem ser escolhidos dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista sêxtupla pelo órgão de representação de sua classe.ERRADAArt. 111-A. CFI um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; Faltou inserir no quinto os membros do MPT
  • O erro quanto ao item I, ao meu ver, está na expressão "livremente indicados", tendo em vista que o Regimento do TST prevê que a lista tríplice será formada a partir de escrutínio sucessivo e voto secreto do Pleno.

  • I - Na composição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), devem constar Ministros que tenham sido Juízes de Tribunais Regionais do Trabalho, livremente indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal Superior e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. ERRADO

    Particularmente acredito que o "livremente indicados" deixou a alternativa errada pois não se trata de indicação livre, e sim de indicação dentre ministros do TRT que sejam oriundos da magistratura da carreira. O TRT também é composto por advogados e membros do MPT, ou seja, de ministros que não são da magistratura da carreira, e esses não poderão estar entre os 4/5 que não são compostos pelo quinto constitucional (art. 94 CF).

    Art. 111.
    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

    (...)

    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

  • I – (ERRADA) Na composição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), devem constar Ministros que tenham sido Juízes de Tribunais Regionais do Trabalho, livremente indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal Superior e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

    Errada uma vez que:

    1 - não são indicados livremente, mas sim objetivamente de acordo com determinados critérios da carreira

    2 – não há lista tríplice;

    3 – não são nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

    II - Um quinto dos Ministros do TST devem ser escolhidos dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista sêxtupla pelo órgão de representação de sua classe.

    Um quinto dos Ministros do TST devem ser escolhidos dentre:

    1 - ADVOGADOS com mais de dez anos de efetiva atividade profissional (art.111-A, CF), notório saber jurídico e reputação ilibada (art. 94, CF) e

    2 - MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com mais de dez anos de efetivo exercício (art. 111-A).

    A questão está errada por estar incompleta.

    III – (CORRETA) “Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus”.

    Fundamentação:111-A CF§ 2º

    IV – (CORRETA) “Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”.

    Fundamentação: Art. 115 CF§ 1º


  • Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

  • Questão I (ERRADA)

    Não são "livremente indicados". São oriundos da Magistratura de Carreira (art. 111-A, II, CF) e não há lista tríplice neste caso. São nomeados pelo Presidente da República após aprovação absoluta do Senado Federal (art. 111-A CF).

     

    Questão II (ERRADA)

    1/5 dos lugares é reservado aos advogados, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, e membros do MPT. Não somente aos advogados como está descrito na questão. 

  • Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

            I -  um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

            II -  os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

        § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

        § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

            I -  a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

            II -  o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.