SóProvas


ID
3346141
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Tenente Ananias - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para os processos cíveis regidos pela referida lei, é competente, por opção da ofendida, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    (Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha)

    Gab - Letra D

  • Cadê o comentário do professor? Assinatura premium e mal vi comentários de professores!

  • Gab D. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor.
  • Tá faltando comentário dos professores

  • Que questão mal elaborada

  • nao tem comentarios de professores. me arrependi de ter assinado. devia ter assinado o gran cursos
  • Artigo 15, da lei 11.340==="é competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta lei, o Juizado:

    I- do seu domicílio ou de sua residência;

    II-do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III-do domicílio do agressor

  • é você dilma?

    por que a B estar errada ? é só olhar o artigo 15

  • equivoquei-me GAB letra D letra da lei art 15

  • DIFÍCIL DE ENTENDER O QUE A QUESTÃO ESTÁ COBRANDO...LI, RELI, LI DE NOVO E NÃO ENTENDI.

  • Artigo 15 da lei 11.340==="é competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta lei, o juizado:

    I- do seu domicílio ou e de sua residência;

    II-do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III-do domicílio do agressor"

  • enuciando não muito claro, porém da pra fazer por exclusão de acordo com o que está na lei ... bons estudos !!!
  • "Eu não entendi esse final... quer dizer... entendi foi nada."

  • Não entendi nada .

  • Não entendi foi nada, pergunta sem pé nem cabeça.

  • Falta clareza no enunciado !

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:



    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".


    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades".


    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação".



    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos".




    5 - Violência moral: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".

    A lei “Maria da Penha" ainda traz que:


    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;

    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino;


    4) a concessão das medidas protetivas pelo Juiz de ofício ou mediante representação do Delegado de Polícia, requerimento do Ministério Público, da ofendida, podendo ser concedidas de imediato, sem audiência das partes ou de manifestação do Ministério Público.


    A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz uma das opções da ofendida para propositura dos processos cíveis regidos pela lei 11.340/2006, artigo 15, III, da citada lei.


    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz uma das opções da ofendida para propositura dos processos cíveis regidos pela lei 11.340/2006, artigo 15, I, da citada lei.


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz uma das opções da ofendida para propositura dos processos cíveis regidos pela lei 11.340/2006, artigo 15, II, da citada lei.


    D) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa não está dentre aquelas em que a ofendida poderá optar para propositura de processos cíveis regidos pela 11.340/2006, artigo 15 da citada lei.


    Resposta: D


    DICA: Fique atento com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, conforme lei 13.827/2019.
  • esses textos de leis são muitos incompreensíveis!
  • Especificamente em relação aos processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha, o art. 15 adotou um critério de determinação da competência que privilegia a vítima, que poderá optar pela competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher do seu domicílio (ou de sua residência), do lugar do fato em que se baseou a demanda, ou do domicílio do agressor.

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência ALTERNATIVA B

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda – ALTERNATIVA C

    III - do domicílio do agressor – ALTERNATIVA A

    Dessa forma, a única alternativa que não representa o foro competente para julgar processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha é a “D”.

    Resposta: D

  • LETRA D

    A única hipótese que NÃO está presente no art. 15 da Lei Maria da Penha é a LETRA D (De residência dos filhos da agredida, quando com ela não residirem).

    LMP Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência; (LETRA B)

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; (LETRA C)

    III - do domicílio do agressor. (LETRA A)

  • Questão mal elaborada, não passou clareza no enunciado

  • Questão mau elaborada, a pessoa ler mil vezes e não entende nada.

  • Redação esdrúxula.

  • Entendi foi nada dessa questão

  • Questão mal elaborada!

    Mas sem mimimi, o único que não consta no art 15 é a letra D "De residência dos filhos da agredida, quando com ela não residirem".

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    RUMO PC-CE 2021

  • Q?

  • A leitura da letra de lei, "salva" em questões mal elaboradas como essa. Não se acerta questões dessa lei apenas na força do sentimento, achismo!

    • A banca cobra muito a letra de lei

  • Concordo com o Bruno, as vezes, penso que não comprei o plano com a opção de resposta com comentário dos professores.

  • Tive o mesmo pensamento que o Alesson!

  • não entende a pergunta, li varias vezes e não sei o que ela quis pergunta.

  • Tô tentando entender até agora o que foi pedido nessa questão!

  • QUESTAUM HORRIVERAS É ESSA

  • A resposta é fácil, mas alguém entendeu a pergunta?

  • Eu entendi com muita dificuldade, que a vitima que escolherá o local de residência dos filhos. o juiz que jugara o caso. não sei se estou correto.

  • De acordo com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, para os processos cíveis regidos pela referida lei, é competente, por opção da ofendida, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, EXCETO:

    O Art.15 informa os locais que a vítima pode escolher o Juizado (de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher).

    -(o Juizado) do seu domicílio ou de sua residência;

    II -(o Juizado)do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III -(o Juizado)do domicílio do agressor.

  • vou pular essa

  • Há um cinturão bom!

    Pegar esse cabra que fez essa questão.

  • Henrique Santillo | Direção Concursos

    Especificamente em relação aos processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha, o art. 15 adotou um critério de determinação da competência que privilegia a vítima, que poderá optar pela competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher do seu domicílio (ou de sua residência), do lugar do fato em que se baseou a demanda, ou do domicílio do agressor.

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência – ALTERNATIVA B

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda – ALTERNATIVA C

    III - do domicílio do agressor – ALTERNATIVA A

    Dessa forma, a única alternativa que não representa o foro competente para julgar processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha é a “D”.

    Resposta: D