-
A questão é tão fácil que eu fiquei com medo de ser pegadinha kkkkkkkkk
-
O Agente Político é aquele indivíduo que possui cargos eletivos, que possui mandato transitório. Exemplos: Chefes do Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Ministros de Estado e Secretários das Unidades da Federação.
Fonte: https://cfa.org.br/qual-a-diferenca-entre-agente-politico-agente-publico-servidor-publico-empregado-publico/.
-
O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero.
O agente político é aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
CGU
-
Gabarito Letra B
A) Diretor jurídico (Agente Administrativo);
B) Deputado Federal (Agente Político)
C) Auditor da Receita (Agente Administrativo)
D) Mesário nas Eleições (Agente Honorífico)
Se tiver algum erro me corrijam.
DeltaAtéPassar
Foco, Fé e Força!
-
Qual a diferença entre agente público, agente político, servidor público, empregado público?
O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero.
O agente político é aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
Servidores públicos são espécies de agentes administrativos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/1990 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.
O empregado público, enquanto espécie de agente administrativo, pode ter duas acepções:
a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei nº 9.962/2000, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal.
b) Ocupante de emprego público na administração indireta, nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob o regime da CLT.
O agente público contratado por tempo determinado é espécie de agente administrativo, desempenha funções públicas desvinculadas de cargos ou de empregos públicos, de forma precária e temporária, como os contratados por tempo determinado para necessidade temporária de interesse público, desobrigados de concurso público. Regulados pela Lei nº 8.745/1993, somente se sujeitam aos dispositivos da Lei nº 8.112/1990 que estão expressos na lei que regula sua contratação.
Fonte:
-
Esquematizando:
AGENTES PÚBLICOS dividem-se em: a)Agentes Políticos; b)Servidores Públicos; c)Particulares em colaboração com o estado;
a)Agentes Políticos: i)aqueles com mandato eletivo; ii)secretários/ministros de estado; iii) membros do MP e Magistratura (estes dois últimos estão contidos nos "agentes políticos" em conformidade com a doutrina majoritária);
b)Servidores Públicos (em sentido amplo): i)Funcionários Públicos (em sentido estrito); ii)Empregados Públicos; iii)Temporários (em regime administrativo especial);
c)Particulares em colaboração com o estado: i)designados (nomeados); ii)voluntários; iii)agentes delegados; iv)agente honorífico (mesário, jurado);
-
Demorei pra fazer a questão porque não quis acreditar que fosse tão fácil, fiquei procurando a pegadinha kkkkkkkkkk
-
Errei por falta de atenção.
-
O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero.
O agente político é aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, além de cargos de Diplomatas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
-
AGENTES POLÍTICOS = SERVIDORES LATO SENSO (GENERICAMENTE FALANDO) = VÍNCULOS COM O ESTADO = MANDATOS ELETIVOS + JUÍZES + AGENTES POLÍTICOS.
AGENTES ADMINISTRATIVOS = SERVIDORES ESTRITAMENTE FALANDO (STRICTU SENSO) = VÍNCULOS EFETIVOS = AGENTES REGIDOS PELA LEI 8.112/90 (na área federal).
Por fim, os servidores dos tribunais são agentes administrativos e os juízes são agentes políticos.
-
GABARITO: B
O agente político é aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
Fonte: https://corregedorias.gov.br/assuntos/perguntas-frequentes/agentes-publicos-e-agentes-politicos
-
Embora inexista absoluto consenso doutrinário acerca de quais agentes públicos devem ser considerados agentes políticos, a posição prevalente é na linha de que aí se inserem os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), seus vices e auxiliares diretos (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais), bem como os parlamentares em geral, nas três esferas federativas (Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores).
De tal forma, firmadas as premissas teóricas acima, e considerando as opções lançadas pela Banca, constata-se que a única que, de fato, oferece hipótese de agente político vem a ser a letra B (Deputado Federal).
Gabarito do professor: B
-
GABARITO: LETRA (B)
SENTIDO OBJETIVO OU MATERIAL OU FUNCIONAL= ATIVIDADADE ADMINISTRATIVA ( o que faz ? )
SENTIDO SUBJETIVO OU FORMAL OU ORGÂNICO= ORGÃOS + ENTIDADES + AGENTES( quem faz ? )