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Achei uma questão estranha. Os elementos de validade do ato não são: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Enfim.... segue em frente.
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gabarito: D
A - forma escrita - errada (a forma deve corresponder à prevista em lei. Embora a regra seja a forma escrita para a validade os atos administrativos, evidente que nem todos assim exigem, havendo atos válidos e verbais)
B - motivação - errada (a motivação é a exteriorização de um dos elementos de validade do ato, qual seja: o motivo. Portanto, aquele não se confunde com este. A motivação faz parte da forma de alguns atos, como, por exemplo, decisão de recursos, mas nem sempre é exigida)
C - objeto não vedado em lei - errada (consistindo o objeto do ato em seu efeito jurídico, evidente que o mesmo não deve ser ilegal. entretanto, em razão do princípio da legalidade estrita aplicável no regime jurídico administrativo, o objeto deve estar previsto em lei, estando a atuação do ente muito mais restrita do que simplesmente não fazer o que está vedado)
D- finalidade de interesse público - correta (a finalidade mediata é sempre o interesse público, não importa o ato, e sua inobservância resulta na invalidade do ato).
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Gente, o ato preciso de 5 requisitos para ter validade no mundo jurídico: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
O ato não preciso ser motivado, embora todo ato pra ser valido deve ter motivo, mas se houver motivação, ela deve ser verdadeira ou este ato perde sua eficacia
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Motivação é diferente de motivo;
A forma, em regra, é escrita, mas admiti-se outros tipos de forma (gestual, sonora...);
Objeto é o efeito jurídico imediato;
Finalidade é de fato o interesse público, o resultado que se pretende alcançar.
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A classificação de acordo com Celso Antonio Bandeira de Melo:
1) ELEMENTOS: partes componentes de um todo.
· Conteúdo (é a decisão, objeto);
· Forma: exteriorização (forma);
2) Pressupostos de EXISTÊNCIA: exteriores e necessários ao ato.
a) Objeto: sobre o que se decide (objeto);
b) Pertinência do ato à função administrativa: se o ato não foi praticado em função de uma atividade administrativa, ele será um não ato administrativo.
3) Pressupostos de VALIDADE
a) Pressuposto subjetivo: sujeito/competência;
b) Pressupostos objetivos: motivo (motivo) e requisitos procedimentais (forma), também chamado de ato-condição;
c) Pressuposto teleológico: (finalidade);
d) Pressuposto lógico: causa (motivo);
e) Pressuposto formalístico: forma específica (forma).
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Sim, os elementos de validade são o co fi for mob , mas as assertivas apresentam alguns erros..
a) forma escrita.
Em regra, a forma dos atos é escrita e motivada, mas nem sempre é assim. Exemplo: Os gestos de um agente de
trânsito.
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b) motivação do ato.
A motivação não é requisito ou elemento dos atos administrativos, logo não é requisito de validade.
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c) objeto não vedado em lei.
Aqui tem um ponto bem interessante!
A administração como um todo só faz o que está previsto em lei ( Subordinação da Vontade ) logo, não o objeto precisa estar previsto.
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Bons estudos!
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SOBRE LETRA "C":
O OBJETO DEVE SER PREVISTO EM LEI, NÃO VEDADO EM LEI, POIS SE ASSIM FOSSE A ADM ESTARIA ADSTRITA À LEGALIDADE LATO SENSU, NÃO ESTRITA.
A ADM SÓ PODE FAZER O QUE A LEI MANDA, NÃO O QUE A LEI DIZ SER VEDADO SER.
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Elementos do ato adm:
- Competência
- Finalidade = Interesse Público e Prevista em Lei.
- Forma
- Motivo
- Objeto
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Todo ato administrativo deve estar destinado ao interesse público.
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O que me deixa com receio é a redação das questões da idecan, que confunde, muitas vezes, a interpretação.
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Elementos do ato adm:
- Competência
- Finalidade = Interesse Público e Prevista em Lei.
- Forma
- Motivo
- Objeto
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MOTIVAÇÃO NÃO SE CONFUDE COM MOTIVO
MOTIVAÇÃO é a exteriorização de um dos elementos de validade do ato: o motivo. A motivação faz parte da forma de alguns atos, como, por exemplo, decisão de recursos, mas nem sempre é exigida, NÃO SENDO ELEMENTO DE VALIDADE DO ATO.
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Os elementos dos atos administrativos, conforme doutrina amplamente majoritária, são os seguintes:
- competência (ou sujeito);
- finalidade;
- forma;
- motivo; e
- objeto.
Esta posição tem apoio legal na regra do art. 2º da Lei 4.717/65:
"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade."
À luz destas premissas, vejamos as opções:
a) Errado:
Embora, em regra, os atos administrativos podem ser editados por outras formas, como os gestos e sinais derivados de guardas de trânsito e semáforos, bem como as ordens verbais derivadas de autoridade competente. Portanto, incorreto aduzir que o ato, para ser válido, deva ser escrito.
b) Errado:
A motivação não é elemento autônomo dos atos administrativos. Trata-se, na verdade, de aspecto que integra o elemento forma, significando a exposição das razões de fato e de direito que levaram a Administração a agir em dado sentido.
c) Errado:
À luz do princípio da legalidade, a Administração somente pode fazer aquilo que a lei lhe permite ou determina. Logo, não basta que o objeto não seja vedado em lei. É preciso mais do que isso. Faz-se necessário que a lei expressamente contemple o objeto utilizado pelo ente público.
d) Certo:
Realmente, todos os atos administrativos, para serem válidos, precisam ostentar uma finalidade pública, ou seja, precisam ter o objetivo de satisfazer a um interesse coletivo. Assim sendo, o ato que for editado para atender interesses particulares, será inválido, pelo vício denominado como desvio de poder ou de finalidade.
Gabarito do professor: D
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Essa banca não é de Deus
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Para a Idecan, forma escrita não é um elemento?
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ELEMENTOS OU REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO: CO - FI - FO - MOB / COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO.
ATRÍBUTOS DE VALIDADE DO ATO : PATI / PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE / AUTOEXECUTORIEDADE / TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE.
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Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto, são requisitos.