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ID
3347830
Banca
IDECAN
Órgão
CRO - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A manifestação de vontade da Administração Pública denomina-se ato administrativo.
Um dos elementos de va
lidade do ato administrativo é a

Alternativas
Comentários
  • Achei uma questão estranha. Os elementos de validade do ato não são: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Enfim.... segue em frente.

  • gabarito: D

    A - forma escrita - errada (a forma deve corresponder à prevista em lei. Embora a regra seja a forma escrita para a validade os atos administrativos, evidente que nem todos assim exigem, havendo atos válidos e verbais)

    B - motivação - errada (a motivação é a exteriorização de um dos elementos de validade do ato, qual seja: o motivo. Portanto, aquele não se confunde com este. A motivação faz parte da forma de alguns atos, como, por exemplo, decisão de recursos, mas nem sempre é exigida)

    C - objeto não vedado em lei - errada (consistindo o objeto do ato em seu efeito jurídico, evidente que o mesmo não deve ser ilegal. entretanto, em razão do princípio da legalidade estrita aplicável no regime jurídico administrativo, o objeto deve estar previsto em lei, estando a atuação do ente muito mais restrita do que simplesmente não fazer o que está vedado)

    D- finalidade de interesse público - correta (a finalidade mediata é sempre o interesse público, não importa o ato, e sua inobservância resulta na invalidade do ato).

  • Gente, o ato preciso de 5 requisitos para ter validade no mundo jurídico: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.

    O ato não preciso ser motivado, embora todo ato pra ser valido deve ter motivo, mas se houver motivação, ela deve ser verdadeira ou este ato perde sua eficacia

  • Motivação é diferente de motivo;

    A forma, em regra, é escrita, mas admiti-se outros tipos de forma (gestual, sonora...);

    Objeto é o efeito jurídico imediato;

    Finalidade é de fato o interesse público, o resultado que se pretende alcançar.

  • A classificação de acordo com Celso Antonio Bandeira de Melo:

    1)     ELEMENTOS: partes componentes de um todo.

    ·        Conteúdo (é a decisão, objeto);

    ·        Forma: exteriorização (forma);

    2)     Pressupostos de EXISTÊNCIA: exteriores e necessários ao ato.

    a) Objeto: sobre o que se decide (objeto);

    b) Pertinência do ato à função administrativa: se o ato não foi praticado em função de uma atividade administrativa, ele será um não ato administrativo.

    3)     Pressupostos de VALIDADE

    a) Pressuposto subjetivo: sujeito/competência;

    b) Pressupostos objetivos: motivo (motivo) e requisitos procedimentais (forma), também chamado de ato-condição;

    c) Pressuposto teleológico: (finalidade);

    d) Pressuposto lógico: causa (motivo);

    e) Pressuposto formalístico: forma específica (forma).

  • Sim, os elementos de validade são o co fi for mob , mas as assertivas apresentam alguns erros..

    a) forma escrita.

    Em regra, a forma dos atos é escrita e motivada, mas nem sempre é assim. Exemplo: Os gestos de um agente de

    trânsito.

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    b) motivação do ato.

    A motivação não é requisito ou elemento dos atos administrativos, logo não é requisito de validade.

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    c) objeto não vedado em lei.

    Aqui tem um ponto bem interessante!

    A administração como um todo só faz o que está previsto em lei ( Subordinação da Vontade ) logo, não o objeto precisa estar previsto.

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    Bons estudos!

  • SOBRE LETRA "C":

    O OBJETO DEVE SER PREVISTO EM LEI, NÃO VEDADO EM LEI, POIS SE ASSIM FOSSE A ADM ESTARIA ADSTRITA À LEGALIDADE LATO SENSU, NÃO ESTRITA.

    A ADM SÓ PODE FAZER O QUE A LEI MANDA, NÃO O QUE A LEI DIZ SER VEDADO SER.

  • Elementos do ato adm:

    • Competência
    • Finalidade = Interesse Público e Prevista em Lei.
    • Forma
    • Motivo
    • Objeto
  • Todo ato administrativo deve estar destinado ao interesse público.

  • O que me deixa com receio é a redação das questões da idecan, que confunde, muitas vezes, a interpretação.

  • Elementos do ato adm:

    • Competência
    • Finalidade = Interesse Público e Prevista em Lei.
    • Forma
    • Motivo
    • Objeto

  • MOTIVAÇÃO NÃO SE CONFUDE COM MOTIVO

    MOTIVAÇÃO é a exteriorização de um dos elementos de validade do ato: o motivo. A motivação faz parte da forma de alguns atos, como, por exemplo, decisão de recursos, mas nem sempre é exigida, NÃO SENDO ELEMENTO DE VALIDADE DO ATO.

  • Os elementos dos atos administrativos, conforme doutrina amplamente majoritária, são os seguintes:

    - competência (ou sujeito);

    - finalidade;

    - forma;

    - motivo; e

    - objeto.

    Esta posição tem apoio legal na regra do art. 2º da Lei 4.717/65:

    "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade."

    À luz destas premissas, vejamos as opções:

    a) Errado:

    Embora, em regra, os atos administrativos podem ser editados por outras formas, como os gestos e sinais derivados de guardas de trânsito e semáforos, bem como as ordens verbais derivadas de autoridade competente. Portanto, incorreto aduzir que o ato, para ser válido, deva ser escrito.

    b) Errado:

    A motivação não é elemento autônomo dos atos administrativos. Trata-se, na verdade, de aspecto que integra o elemento forma, significando a exposição das razões de fato e de direito que levaram a Administração a agir em dado sentido.

    c) Errado:

    À luz do princípio da legalidade, a Administração somente pode fazer aquilo que a lei lhe permite ou determina. Logo, não basta que o objeto não seja vedado em lei. É preciso mais do que isso. Faz-se necessário que a lei expressamente contemple o objeto utilizado pelo ente público.

    d) Certo:

    Realmente, todos os atos administrativos, para serem válidos, precisam ostentar uma finalidade pública, ou seja, precisam ter o objetivo de satisfazer a um interesse coletivo. Assim sendo, o ato que for editado para atender interesses particulares, será inválido, pelo vício denominado como desvio de poder ou de finalidade.


    Gabarito do professor: D

  • Essa banca não é de Deus

  • Para a Idecan, forma escrita não é um elemento?

  • ELEMENTOS OU REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO: CO - FI - FO - MOB / COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO.

    ATRÍBUTOS DE VALIDADE DO ATO : PATI / PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE / AUTOEXECUTORIEDADE / TIPICIDADE E IMPERATIVIDADE.

  • Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto, são requisitos.