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Apesar de a letra A ser a correta, no trecho: "a fim de que eles possam apreciá-la e, se for o caso, contestá-la, antes do envio das suas respectivas propostas orçamentárias pelo Poder Executivo", não deveria ser PARA O Poder executivo ao inves de pelo????
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Thiago
já eu pensei que fosse enviada pelo executivo ao legislativo...FGV formula perguntas horríveis.
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"Contestá-la, antes do envio das suas respectivas propostas orçamentárias pelo Poder Executivo"???
Possíveis emendas (que seriam as contestações) são feitas após o Executivo enviar a proposta orçamentária ao Legislativo!
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Só a FGV mesmo!!!!
MP não é poder.
Artigo 11 § 3o da LRF: O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Não encontrei nada sobre contestar antes do envio....
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A alternativa A é a que tá menos errada... rsrs
Banca ridícula!
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Alguém sabe informar o erro da letra B?
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¨consiste na identificação do sujeito ativo e do objeto, somente.¨
Esse foi um erro que achei. No lançamento não se identifica APENAS o S.A e o objeto mas também a alíquota, base de cálculo, o modo de se calcular os juros quando cobrados, a base legal utilizada no embasamento do lançamento ...
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Ao meu ver o erro da alternativa B está no trecho:
"Assim, conforme se pôde verificar, nem sempre o lançamento ocorrerá antes da arrecadação do tributo, próximo estágio."
Pois todos os lançamentos demonstrados ocorrem antes da arrecadação.
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Não gente... o erro da letra B é afirmar que a receita pública (constante do enunciado) se dá com o lançamento. A receita pública se realiza com a arrecadação. É a famosa competência de caixa. Por outro lado, a despesa pública se realiza com o empenho, baseado no regime de competência.
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a ALTERNATIVA B está errada na parte final, na qual se define o lançamento "por homologação". A espécie de lançamento "por homologação", ocorre quando o sujeito passivo antecipa o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa competente.
As demais definições (por ofício e por declaração) estão corretas.
Paludo, Augustinho Vicente. Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF- 4 ED. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
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Pessoal,
Alguém poderia comentar a letra "C"?
Não entendi, pois se o último estágio da receita é o "recolhimento", então de fato o recurso só estará disponível e poderá ser comprometido quando realizado esse estágio.
Alguém poderia ajudar?
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é, mas a letra a tmb está errada pq mp não é poder
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Letra B - IR não é por declaração
Letra C- adota-se o sistema de caixa, ou seja, o estagio do recolhimento configura-se como realização da receita.
Letra D_ quanto a natureza
Letra E - receita originária
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EDILENE CERQUEIRA, o erro na letra C.
Apesar de realmente o ultimo estágio da execução da receita ser o recolhimento, o estagio da receita que fará com que ela venha a ser considerada como pertencente ao exercício para fins de apuração do seu resultado é a ARRECADAÇÃO! "Regime de caixa"
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Na letra B, o lançamento inclui a identificação do sujeito passivo
CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.