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ID
3350245
Banca
FADESP
Órgão
UEPA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Art. 8º da Lei 8.666, de 1993, sobre a execução das obras e dos serviços, trata, em seu parágrafo único, da proibição do retardamento imotivado da execução da obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total. Neste caso, pode-se afirmar que o retardamento da obra ou serviço

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Lei 8666/93

    Art. 8o  A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

    Parágrafo único.  É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.  

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

    Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO: A

    É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade competente!

  • Caramba, todos os comentários postando a mesma letra de lei, um só já basta, viu, pessoal!
  • letra A

    Parágrafo único.  É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.

    • Licitação:

    A licitação pode ser definida como o procedimento administrativo que objetiva selecionar a melhor proposta dentre as apresentadas pelos que desejam contratar com a Administração Pública. A finalidade da licitação é possibilitar a melhor contratação para o poder público (MARINELA, 2018).
    • Regimes de execução:

    Art. 10 da Lei nº 8.666 de 1993:

    - Execução direta: feita pelos órgãos e entidades da Administração;

    - Execução indireta: empreitada por preço global - contrata-se a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; empreitada por preço unitário - contrata-se a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; tarefa - "quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais" e empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade (AMORIM, 2017). 
    • Lei nº 8.666 de 1993:

    Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução. 

    Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, SALVO insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.
    Assim, a única alternativa correta é a letra A) com base no parágrafo único do art. 8º, da Lei nº 8.666 de 1993. 

    Referências:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 

    Gabarito: A