Uma adendo:
a) ERRADA: o exercício financeiro, na legislação brasileira, tem duração de um ano. No caso em questão, serão inseridos no outro exercício.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
b) ERRADA: O CICLO ORÇAMENTÁRIO é dividido em ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE E AVALIAÇÃO, ou seja, como PPA tem duração de 4 anos e de acordo com o ciclo orçamentário, se inicia com a elaboração que vem antes da aprovação, terá duração superior a 04 anos.
c) CORRETA.
d) ERRADA: A execução orçamentária ocorre concomitantemente com a financeira. A execução orçamentária é a utilização dos créditos consignados na LOA. Já a execução financeira é a utilização propriamente dita do recurso financeiro. Havendo um orçamento previsto, mas não existindo o recurso financeiro, a despesa não ocorrerá! Da mesma maneira, caso haja o recurso sem disponibilidade orçamentária, ele não poderá ser executado. Percebe-se, deste modo, que uma depende da outra!
e) ERRADA: receitas de aplicações financeiras são receitas correntes.
a) ERRADA. De fato, conforme art. 34, da Lei 4.320/64, “o exercício financeiro coincidirá com o ano civil”. Mas não existe essa história de “salvo nos casos em que houver créditos adicionais”. Mesmo que haja créditos adicionais, o exercício financeiro continua sendo de um ano e coincidindo com o ano civil. Ele não será estendido.
b) ERRADA. Ciclo orçamentário não se confunde com exercício financeiro. Ou seja: ciclo orçamentário é uma coisa. Exercício financeiro é outra coisa! Observe o disposto na Lei 4.320/64:
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Já o ciclo orçamentário é diferente. Ele ultrapassa o exercício financeiro. O ciclo orçamentário inicia-se com a formulação do planejamento plurianual pelo Poder Executivo e encerra-se com a avaliação da execução e do julgamento das contas. E isso pode demorar anos!
Portanto, o ciclo orçamentário não é de um ano e abrange as seguintes etapas (considerando o ciclo orçamentário ampliado – proposto por Osvaldo Maldonado Sanches):
· formulação do planejamento plurianual, pelo Executivo;
· apreciação e adequação do plano, pelo Legislativo;
· proposição de metas e prioridades para a administração e da política de alocação de recursos pelo Executivo;
· apreciação e adequação da LDO, pelo Legislativo;
· elaboração da proposta de orçamento, pelo Executivo;
· apreciação, adequação e autorização legislativa;
· execução dos orçamentos aprovados;
· avaliação da execução e julgamento das contas.
c) CORRETA. De acordo com o artigo 13 da Lei 4.320/64, as transferências de capital são despesas de capital.
d) ERRADA. A execução orçamentária não é independente da execução financeira. Elas andam juntas. Ocorrem simultaneamente. A execução orçamentária diz respeito à movimentação de créditos orçamentários. Já a execução financeira é a movimentação de recursos financeiros (dinheiro). Uma não tem tanto sentido sem a outra. Pois se houver autorização orçamentária, mas não houver recursos financeiros, a despesa não será paga. E se houver recursos financeiros, mas sem autorização orçamentária, então a despesa não poderá ser executada (em obediência ao princípio da legalidade). Portanto, na verdade, uma depende da outra.
e) ERRADA. As receitas de aplicações financeiras (patrimoniais) são classificadas como receitas correntes, e não receitas de capital.
De acordo com o Manual Técnico de Orçamento (MTO), receita patrimoniais, que são uma das origens da receita corrente, são provenientes da fruição de patrimônio pertencente ao ente público, tais como as decorrentes de aluguéis, dividendos, compensações financeiras/royalties, concessões, entre outras.
Gabarito: C