Letra C.
Outra questão ajuda fixar.
(FGV – IBGE 2016) Dentre os princípios básicos norteadores do procedimento licitatório, a Lei n.º 8.666/93 destaca
o princípio:
a) da publicidade, segundo o qual além da publicação de aviso contendo o resumo do edital do certame na imprensa,
toda licitação deve ser iniciada, obrigatoriamente, com uma audiência pública;
b) da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual as regras traçadas para a licitação devem ser fielmente
observadas por todos, evitando a alteração de critérios de julgamento;
c) do julgamento subjetivo, segundo o qual critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados
inafastavelmente para o julgamento;
d) da oferta de vantagens, segundo o qual deve ser considerada qualquer oferta de vantagem, ainda que não prevista
no edital ou no convite, como financiamentos subsidiados;
e) da alterabilidade do edital, segundo o qual a Administração Pública pode alterar o edital até a fase de julgamento,
desde que haja anuência expressa de pelo menos dois licitantes.
Comentários: vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Não é obrigatório que toda licitação se inicie com uma audiência pública. Na verdade, a audiência pública
antes da publicação do edital é obrigatória nas chamadas licitações de “imenso vulto”, que são aquelas com valores
estimados superiores a 100 x R$ 1,5 milhão, ou seja, superiores a R$ 150 milhões.
b) CERTA. Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a lei da licitação, devendo suas regras
serem seguidas por todos os licitantes e pela própria Administração. Os critérios de julgamento devem ser definidos no
edital e só poderão ser alterados mediante nova publicação do instrumento, conforme previsto na Lei de Licitações.
c) ERRADA. De fato, os critérios e os fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para
o julgamento. Porém, o princípio que define tal regra é o do julgamento objetivo, e não subjetivo.
d) ERRADA. Segundo o art. 44, §2º da Lei 8.666/93, não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no
edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas
ofertas dos demais licitantes.
e) ERRADA. O edital até pode ser alterado, mas não existe regra que exija a anuência de pelo menos dois licitantes.
A alternação do edital, de regra, exige adequada divulgação e reabertura dos prazos, a fim de não surpreender os
licitantes e não prejudicar a formulação das propostas (art. 21, §4º).
Gabarito: alternativa “b”
Prof. Erick Alves