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ID
335080
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Comissão de Licitação de um órgão público estadual, em procedimento licitatório de Tomada de Preços, decidiu por inabilitar determinada licitante que havia descumprido norma editalícia pertinente à comprovação de sua habilitação jurídica para execução do objeto contratual. A decisão da Comissão de Licitação pauta-se no princípio setorial das licitações conhecido por

Alternativas
Comentários
  • vinculação ao instrumento convocatório

    Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.

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  •   

    Para quem eventualmente ficou com dúvida em relação à letra “a”. O julgamento objetivo aplica precipuamente à avaliação da proposta técnica do licitante, devendo a Comissão se pautar em critérios claros e objetivos no julgamento das propostas. Comprovação de habilitação jurídica prescinde de um critério próprio, não havendo aqui sequer em falar pontuação das propostas dos licitantes. Ou o licitante tem o documento ou não tem o documento exigido no Edital. Por isso é que se fala em vinculação ao instrumento convocatório.

  • PERFEITO !!!
  • "decidiu por inabilitar determinada licitante que havia descumprido norma editalícia..." 
    Questão até simples, não ? 

    Bons Estudos pra todos nós..
  • A questão foi categorizada como muito fácil, porque 80 a 100% das pessoas acertaram. Mas ela foi bem elaborada, sem armadilhas, bastava conhecer o assunto.
  • "...decidiu por inabilitar determinada licitante que havia descumprido norma editalícia..." 

    Art. 3o
    A licitação destina-se a garantir a observânciado princípio constitucionalda isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentávele será processada e julgada em estrita conformidade comos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
  • Letra C.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (FGV – IBGE 2016) Dentre os princípios básicos norteadores do procedimento licitatório, a Lei n.º 8.666/93 destaca

    o princípio:

     

    a) da publicidade, segundo o qual além da publicação de aviso contendo o resumo do edital do certame na imprensa,

    toda licitação deve ser iniciada, obrigatoriamente, com uma audiência pública;

     

    b) da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual as regras traçadas para a licitação devem ser fielmente

    observadas por todos, evitando a alteração de critérios de julgamento;

     

    c) do julgamento subjetivo, segundo o qual critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados

    inafastavelmente para o julgamento;

     

    d) da oferta de vantagens, segundo o qual deve ser considerada qualquer oferta de vantagem, ainda que não prevista

    no edital ou no convite, como financiamentos subsidiados;

     

     

    e) da alterabilidade do edital, segundo o qual a Administração Pública pode alterar o edital até a fase de julgamento,

    desde que haja anuência expressa de pelo menos dois licitantes.

     

    Comentários: vamos analisar cada alternativa:

     

    a) ERRADA. Não é obrigatório que toda licitação se inicie com uma audiência pública. Na verdade, a audiência pública

    antes da publicação do edital é obrigatória nas chamadas licitações de “imenso vulto”, que são aquelas com valores

    estimados superiores a 100 x R$ 1,5 milhão, ou seja, superiores a R$ 150 milhões.

     

    b) CERTA. Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a lei da licitação, devendo suas regras

    serem seguidas por todos os licitantes e pela própria Administração. Os critérios de julgamento devem ser definidos no

    edital e só poderão ser alterados mediante nova publicação do instrumento, conforme previsto na Lei de Licitações.

     

    c) ERRADA. De fato, os critérios e os fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para

    o julgamento. Porém, o princípio que define tal regra é o do julgamento objetivo, e não subjetivo.

     

    d) ERRADA. Segundo o art. 44, §2º da Lei 8.666/93, não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no

    edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas

    ofertas dos demais licitantes.

     

    e) ERRADA. O edital até pode ser alterado, mas não existe regra que exija a anuência de pelo menos dois licitantes.

    A alternação do edital, de regra, exige adequada divulgação e reabertura dos prazos, a fim de não surpreender os

    licitantes e não prejudicar a formulação das propostas (art. 21, §4º).

     

     

     

     

    Gabarito: alternativa “b”

     

     

    Prof. Erick Alves

  • FASE DE HABILITAÇÃO --> PAUTADA PELO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL OU CARTA CONVITE).

    FASE DE CLASSIFICAÇÃO --> PAUTADA PELO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO (DAS PROPOSTAS).