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GABARITO: LETRA B
? Segundo a Lei 8142/93: IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
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? FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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GABARITO LETRA B
VAMOS TENTAR ENTENDER ???
Em 1990, a Lei de regulamentação do SUS- Lei N˚ 8.080/90, no Artigo 27 trazia em seu arcabouço a instituição do PCCS e a fixação de pisos nacionais de salários para cada categoria profissional, sendo os mesmos vetados pelo Presidente Collor. Com a luta do movimento sanitário e legislativo, é incluso na Lei complementar- Lei N˚ 8.142/90, em seu Art. 4˚ o seguinte: Para receberem os recursos, de que trata o Art. 3˚ desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: VI- Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. Apesar de todo um clamor dos trabalhadores em saúde, seja nas Conferências de Saúde ou em outros fóruns político-sociais sanitários, somente a partir do ano de 2003, com a reinstalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS- MNNP-SUS, no atual Governo, é que o tema volta a pauta nas discussões das políticas nacionais, com a criação do GT Plano de Carreiras, posteriormente, incorporado à Comissão Especial de Elaboração das Diretrizes do Plano de Carreira, Cargos e Salários no âmbito do SUS, do Ministério da Saúde. A referida Comissão tinha um prazo de 180 dias para elaboração das diretrizes, que em seguida, foram remetidas à consulta pública, onde as sugestões recebidas foram sistematizadas, e as pertinentes, incorporadas ao documento. As Diretrizes são destinadas a todos os trabalhadores do SUS, possuindo como objetivos:
I- orientar a organização dos trabalhadores do SUS em estrutura de carreira, observando os requisitos de valorização e alocação profissional, conforme necessidade do Sistema para atender aos municípios e regiões
II- valorizar os trabalhadores através da equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional, como forma de também ampliar e qualificar os cuidados progressivos à saúde e garantir os princípios da universalidade de acesso, da integralidade de atenção à saúde, da equidade, da participação popular e do controle social, da autonomia das pessoas e da descentralização do sistema;
III- estimular a elaboração de Planos de Carreiras com estruturas e formas de desenvolvimento semelhantes em todos os órgãos e instituições que compõem o SUS na União, nos Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e na rede complementar;
IV- incentivar ações permanentes de qualificação dos trabalhadores; e
V- buscar o estabelecimento de compromisso solidário entre gestores e trabalhadores do SUS com a qualidade e profissionalismo na prestação dos serviços públicos de saúde.
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Antes de analisar a questão, gostaria enfatizar que é necessário que o aluno tenha conhecimento sobre Lei do SUS - Lei nº 8.142 de 1990, Legislação em Saúde.
Segundo a Lei n° 8.142/90, Art. 4°contar com uma comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação, é condição para que recebam os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal. Reforço que o Art. 3° trata que os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
A) INCORRETO - os Estados possam receber recursos do Ministério da Saúde destinados a pagamento de convênios com organizações privadas.
B) CORRETO - os Municípios, os Estados e o Distrito Federal recebam os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) alocados como cobertura das ações e dos serviços de saúde a serem implementados pelos municípios, pelos estados e pelo Distrito Federal.
C) INCORRETO - os Municípios e os Estados recebam os recursos do FNS alocados como investimentos previstos no Plano Quadrienal do Ministério da Saúde.
D) INCORRETO - o Ministério da Saúde possa repassar os recursos do FNS aos Municípios e aos Estados para fins de custeio da contratação dos recursos humanos nas diferentes esferas de governo.
E) INCORRETO - o Ministério da Saúde, seus órgãos e suas entidades possam utilizar os recursos destinados a despesas de custeio e de capital.
Gabarito do Professor: Letra B.
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Lei 8.142/90 - Artigo 2º - Os recursos para cobertura das ações e serviços de saúde, a serem implementados pelos estados, municípios e DF destinar-se-ão: a investimentos na rede de serviços; à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar; às demais ações de saúde..
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Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
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Alguém que vai fazer o concurso da prefeitura de Sítio Novo MA?