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Letra: A
Art.7º:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Erros:
b) é só a retenção dolosa. Não há culposa.
c) não dispõe no inciso se é em dobro - IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
d) só domingos - XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
e) o dobro é só em sonho - VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
Quanto ao salário mínimo, podemos destacar as seguintes características:
• fixado em lei;
• nacionalmente unificado;
• reajustes periódicos;
• proibição de vinculação.
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Direitos Fundamentais Trabalhistas – Art. 7º.
Continuando a análise dos direitos sociais trabalhistas, podemos destacar, ainda:
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do
normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em
creches e pré-escolas;
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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Gabarito: A
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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Se a resposta fosse a E, muitos nem aqui estariam... Kk
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B) É crime a retenção doloso, não culposa.
C) Será superior, mas não é determinado quanto
E) Nunca inferior ao mínimo
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Assertiva A
Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
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B) É crime a retenção doloso,
C) Será superior, mas não é determinado quanto
E) Nunca inferior ao mínimo
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Letra: A
Art.7º:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
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Item "C" = "Remuneração do trabalho noturno em dobro em relação ao diurno". A CF/88 fala que deve ser superior, mas diz quanto. Senão vejamos o art. 7°, IX, da CF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Qualquer erro, mande uma mensagem, para que eu corrija.
Bons estudos.
#AVANTE
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CF/88 art 5.X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção DOLOSA
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
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A alternativa que você vai assinalar como correta é a constante da letra ‘a’, pois, está em conformidade com o art. 7º, VI, CF/88 (“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”).
Os demais itens trazidos por nossa banca estão errados. Observe o porquê:
- Letra ‘b’: 0 art. 7º, X, CF/88, prevê a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.
- Letra ‘c’: é direito do trabalhador a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX, CF/88).
- Letra ‘d’: o art. 7º, XV, CF/88, prevê o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
- Letra ‘e’: de acordo com o inciso VII do art. 7º, CF/88, é direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais o salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
Gabarito: A
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A letra E inovou legal kkkkk.
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V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva
de trabalho;
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do
normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em
creches e pré-escolas;
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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letra E --> ", nunca inferior ao dobro mínimo" DILMOU!
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A
Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
B
Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa e culposa. Apenas dolosa
C
Remuneração do trabalho noturno em dobro em relação ao diurno. Supeior ao diurno
D
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos sábados e domingos. Aos domingos
E
Garantia de salário, nunca inferior ao dobro mínimo, para os que percebem remuneração variável. ????? auhsuahushauhs ao mínimo
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A) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (GABARITO)
B) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção DOLOSA;
C) IX - remuneração do trabalho noturno SUPERIOR à do diurno;
D) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos DOMINGOS;
E) VII - garantia de salário, nunca inferior AO MÍNIMO, para os que percebem remuneração variável;
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(A) Verdadeiro; conforme Art. 7º, Inciso VI: "(são direitos dos trabalhadores...) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".
(B) Falso; a lei não prevê modalidade culposa (Art. 7º, Inciso X).
(C) Falso; art. 7º, inciso IX: "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno" (não se especifica proporções específicas senão a de remuneração superior ao do diurno).
(D) Falso; art 7º, inciso XV: delibera sobre a preferência pelo domingo, não pelo sábado.
(E) Falso; a garantia de salário para os que percebem remuneração variável nunca é inferior ao MÍNIMO, e não ao dobro mínimo (Art. 7º, Inciso VII).