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ID
3352012
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que está em conformidade com a Lei Federal n° 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    a) Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

    IV - compromisso com a evolução social da comunidade;

    b) Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

    c) Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

    d) Art. 6. Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.

    e) Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

  • Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
  • GABARITO LETRA: A

    (B) Os cargos em comissão das guardas municipais poderão ser providos por servidores públicos não pertencentes ao quadro de carreira da entidade. ERRADA.

    Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

    Tomem cuidado, pois o § 1º PODE CONFUNDIR e acabar errando a questao.

    § 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.

  • Questões Comentadas Lei 13.022/2014

    https://www.youtube.com/playlist?list=PLbj48mFxzZs4S97kCQbqlY4SuIG21l94r

  • GABARITO: A

    VAMOS CORRIGIR ?

    (a) O compromisso com a evolução social da comunidade é um dos princípios mínimos de atuação das guardas municipais. CORRETO (Art.10)

    (b) Os cargos em comissão das guardas municipais poderão ser providos por servidores públicos não pertencentes ao quadro de carreira da entidade. ERRADO (Art.15)

    Estaria correta: Os cargos em comissão das guardas municipais NÃO poderão ser promovidos por servidores públicos não pertencentes ao quadro de carreira da entidade.

    (c) Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, as funções de proteção municipal preventiva, repressiva e investigativa. ERRADO (Art.2)

    Estaria correta: Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, a função de proteção municipal PREVENTIVA.

    (d) A guarda civil municipal, uniformizada e armada, é subordinada ao Comando da Polícia Militar do respectivo Estado. ERRADO (Art.6°, parágrafo único)

    Estaria correta: A guarda civil municipal, uniformizada e armada, é subordinada ao chefe do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

    (e) A estrutura hierárquica da guarda municipal deverá utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações. ERRADO (Art. 19)

    Estaria correto: A estrutura hierárquica da guarda municipal NÃO deverá utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações.

    AVANTE!

  • caberia recurso na letra B?

    pois o cargo em comissão pode sim ser provido por servidores de fora do efetivo, desde que seja nos primeiros 4 anos de criação da guarda.

  • Gabarito: letra A

    a) Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

    IV - compromisso com a evolução social da comunidade;

    b) Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

    c) Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

    d) Art. 6. Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.

    e) Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!