SóProvas


ID
3352054
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das medidas protetivas de urgência, a Lei Maria da Penha estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    ? Segundo a Lei Maria da Penha (11340/2006):

    ? Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    Baixe a Planilha de Gestão Completa nos Estudos Grátis: http://3f1c129.contato.site/plangestaoestudost3

    ? FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Assertiva b

    a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

  • A) somente o Ministério Público poderá concedê-las.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    B) a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. (CERTO)

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor 

    C)uma vez concedidas, não poderão ser substituídas por outras.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    D) para serem concedidas, elas dependem de requerimento da ofendida.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    E) não poderão ser aplicadas cumulativamente.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

  • GABARITO B

    PMGOOO

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

  • A) somente o Ministério Público poderá concedê-las.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    B) a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. (CERTO)

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    C) uma vez concedidas, não poderão ser substituídas por outras.

    Art.19) Parágrafo 3)

    § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    D) para serem concedidas, elas dependem de requerimento da ofendida.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    E) não poderão ser aplicadas cumulativamente.

    Art.19) Parágrafo 2)

    § 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

  • Comentários ao gabarito: letra "B"

    Veja que o disposto no Art. 21, Parágrafo único da lei 11.340/06, prevê expressamente que: "A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor".

    Ainda que o dispositivo citado não faça relação direta com aplicação das medidas protetivas de urgência, tal enunciado está previsto dentro do Capítulo II "Das Medidas Protetivas de Urgência".

    Você pode estar se perguntando qual o erro da alternativa "D"? Explico: veja que o Art. 19, prevê: "as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a PEDIDO da ofendida". Logo, perceba que o juiz somente poderá conceder se houver PEDIDO da ofendida e não REQUERIMENTO, este sendo exigido quando formalizado pelo Ministério Público.

  • GAB B

  • GABARITO B

    A - somente o Ministério Público poderá concedê-las.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    B - a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    Art. 21, Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor

    C - uma vez concedidas, não poderão ser substituídas por outras.

    Art. 19,§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    D - para serem concedidas, elas dependem de requerimento da ofendida.

    Art. 19.§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    E - não poderão ser aplicadas cumulativamente.

    Art. 19,§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

  • ???

    Não pode pq?

  • Que questão mais ridícula ! E o gabarito mais ainda, chega ser bizarro imaginar a vítima indo ao encontro do agressor para entregar uma intimação na qual o mesmo pode ser preso .
  • Bom, acertei mais por uma questão de lógica. Imagina só a mulher entregar intimação pro cara a quem ela tá denunciando. Oh o risco q ele corre de, por ex, levar um tapão na cara, ser espancada ou qualquer outro tipo de violência.

    Gab b

  • Tharles, vc acha que o agressor vai receber a vítima com flores na mão?

  • A Lei 11.340/2006 veio para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, a violência preconceito que visa esta discriminar a vítima, o que faz com que a vítima necessite de uma maior rede de proteção, como as medidas protetivas de urgência previstas no capítulo II da Lei Maria da Penha.

    A) ERRADA: As medidas protetivas de urgência são concedidas pelo Juiz, podendo as medidas protetivas serem requeridas pelo Ministério Público. Aqui é importante também ter atenção com relação a matéria destacada na DICA ao final.


    B) CORRETA: A Lei Maria da Penha traz de forma expressa a vedação de a vítima entregar intimação ou notificação ao agressor. A referida vedação visa a proteção da vítima e impede que esta seja colocada em nova situação de perigo.    

    C) ERRADA: As medidas protetivas podem ser substituídas a qualquer tempo  por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na Lei Maria da Penha forem ameaçados ou violados.


    D) ERRADA: As medidas protetivas podem ser concedidas pelo Juiz mesmo sem o requerimento da ofendida, podendo ser deferidas com o requerimento do Ministério Público.       

    E) ERRADA: As medidas protetivas podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente e ainda podem ser substituídas.         

    DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.



    Gabarito: B

  • CONCEDIDAS PELO JUIZ

    REQUERIMENTO: MP

    PEDIDO: OFENDIDA

  • ART. 21 - Paragrafo único a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    b) CERTO: Art. 21. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    c) ERRADO: Art. 19. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    d) ERRADO: Art. 19.§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    e) ERRADO: Art. 19. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

  • LETRA A - somente o Ministério Público poderá concedê-las.

    LETRA B - a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    LETRA C - uma vez concedidas, não poderão ser substituídas por outras.

    LETRA D - para serem concedidas, elas dependem de requerimento da ofendida. [OU MP]

    LETRA E - não poderão ser aplicadas cumulativamente.

  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

  • Gab- B

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

  • GAB B

    11340/06

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

  • Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;        

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.         

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violado

  • Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

  • É lógico né kk onde já se viu, uma pessoa amparada por medida protetiva ir lá entregar pro agressor ? kk

  • vai lá entrega intimação e aproveita e recebe um tapa oi kkk

  • não poderá
  • vá lá entregar, para levar uns tapas kk

  • O CARA JA QUERENDO MATAR

    ELA VAI ENTREGAR A INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO KKKKK

  • LEI Nº 13.827, DE 13 DE MAIO DE 2019 . Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    "E I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

  • Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    "Então não desista, sorria. Você é mais forte do que pensa "

  • LETRA B