-
FOCO!
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO:
PARÁGRAFO 3° (art. 80)
"§ 3 A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário."
-
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (Art. 26 ao 67)
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
-
Responsabilidade pela instalação PROPRIETÁRIO
Às expensas do CONDOMÍNIO
Aprovação do projeto órgão ou entidade com circunscrição sobre a via
Segue o baile
-
Assertiva C
respectiva a ser instalada é de responsabilidade do próprio condomínio.
-
GAB A
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO:
PARÁGRAFO 3° (art. 80)
"§ 3 A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário."
-
Não entendi o motivo da assertiva A estar errada, no meu entendimento tanto a A e a C estão corretas.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.