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Resolvemos a questão com a lei seca da Constituição!
Art. 128 (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
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GAB: C
Os membros do MPU e dos Estados só poderão exercer o magistério se houver compatibilidade de horário com os de exercício das funções institucionais. É o que determina a resolução aprovada pelo plenário do CNMP
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GABARITO C
COMPLEMENTANDO:
Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88. Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional. STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016 (Info 817).
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Não acredito que na empolgação da resolução troquei magistério por magistratura...
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre o Ministério Público.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Incorreta. Trata-se de atividade vedada pela Constituição. Art. 128, § 5º, CRFB/88: "Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...) II - as seguintes vedações: (...) b) exercer a advocacia; (...)".
Alternativa B – Incorreta. Trata-se de atividade vedada pela Constituição. Art. 128, § 5º, CRFB/88: "Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...) II - as seguintes vedações: (...) e) exercer atividade político-partidária; (...)".
Alternativa C - Correta! É o que dispõe o art. 128, § 5º, CRFB/88: "Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...)II - as seguintes vedações: (...)d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;(...)".
Alternativa D - Incorreta. Trata-se de atividade vedada pela Constituição. Art. 128, § 5º, CRFB/88: "Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...) II - as seguintes vedações: (...) c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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Art. 128 § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
Garantias
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após 2 anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
Vedações
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
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Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘c’, pois o exercício de função pública de magistério não encontra vedação constitucional. Por outro lado, as demais alternativas são vedadas conforme art. 128, §5º, II, CF/88: “O Ministério Público abrange as seguintes vedações:”
- Letra ‘a’: art. 128, §5º, II, ‘b’, CF/88;
- Letra ‘b’: art. 128, §5º, II, ‘e’, CF/88;
- Letra ‘d’: art. 128, §5º, II, ‘c’, CF/88.
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Ministério Público (Art. 127): instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Importante lembrar que, conforme a doutrina majoritária, o MP não faz parte de nenhum dos três poderes*, sendo considerada uma instituição autônoma e independente.
Princípios institucionais do Ministério Público (Art. 127, §1º):
- Unidade: Cada MP (ex. MPF, MPF) é um órgão único com chefia única.
- Indivisibilidade: Os integrantes do MP podem ser substituídos, ou seja, os membros não estão vinculados a um processo; e
- Independência funcional: os membros não estão vinculados aos processos antigos, apenas ao ordenamento jurídico.
- Procurador Geral da República (Art. 128, §1º e §2º)
Nomeação: pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira
Aprovação: maioria absoluta dos membros do Senado Federal
Idade: 35 anos
Mandato: 2 anos, permitida a recondução
Destituição: iniciativa do Presidente e deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal
- Procurador Geral dos Estados (Art. 128, §3º e §4º)
Nomeação: nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentro da lista tríplice de integrantes da carreira
Mandato: 2 anos, permitida uma recondução
Destituição: deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Não confunda – Recondução no mandato:
- PGR -> Permitida várias
- PGRE -> Permitida apenas uma’
Vejamos as garantias funcionais.
Garantias (Art. 128, §5º, I):
- Vitaliciedade, após 2 anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
- Inamovibilidade, impede que o membro seja removido de ofício, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado do MP, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
- Irredutibilidade de subsídio
Agora as vedações funcionais.
Vedações (Art. 128, §5º, II):
- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
- exercer a advocacia; -> Atente-se a necessidade da “quarentena de saída” de 3 após o afastamento do cargo (Art. 128, §6º).
- participar de sociedade comercial, na forma da lei;
- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
- exercer atividade político-partidária;
- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.